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DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVA DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ART. 109, § 2º, CF – DOMICÍLIO DO IMPETRANTE – ACESSO À JUSTIÇA – PRECED...

Data da publicação: 21/08/2020, 15:00:55

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVA DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ART. 109, § 2º, CF – DOMICÍLIO DO IMPETRANTE – ACESSO À JUSTIÇA – PRECEDENTES DO STJ E STF – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO PROCEDENTE. 1.O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento no sentido de aplicar o disposto no art. 109, §2°, CF, facultando ao impetrante o ajuizamento do mandado de segurança, contra a União no foro de seu domicílio. 2.Conflito de competência procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5030840-19.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 12/08/2020, Intimação via sistema DATA: 13/08/2020)



Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / MS

5030840-19.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Órgão Julgador
2ª Seção

Data do Julgamento
12/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/08/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVA DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE
SEGURANÇA – ART. 109, § 2º, CF – DOMICÍLIO DO IMPETRANTE – ACESSO À JUSTIÇA –
PRECEDENTES DO STJ E STF – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO
PROCEDENTE.
1.O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento no sentido
de aplicar o disposto no art. 109, §2°, CF, facultando ao impetrante o ajuizamento do mandado de
segurança, contra a União no foro de seu domicílio.
2.Conflito de competência procedente.

Acórdao



CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5030840-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 4ª VARA FEDERAL


SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CORUMBÁ/MS - 1ª VARA FEDERAL

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: IVAN ESPINOSA COELHO

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VINICIUS CRUZ LEAO - MS20243





CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5030840-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 4ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CORUMBÁ/MS - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: IVAN ESPINOSA COELHO

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VINICIUS CRUZ LEAO



R E L A T Ó R I O


Trata-se de conflito negativo de competência , tendo como suscitante o Juízo da 4ª Vara Federal
de Campo Grande/MS e como suscitado o Juízo da 1ª Vara Federal de Corumbá/MS, que, em
sede do mandado de segurança nº 50008813320194036004 impetrado por IVAN ESPINOSA
COELHO em face do INSS , buscando provimento jurisdicional para compelir a autoridade
coatora a concluir o processo administrativo referente a pedido de aposentadoria, declinou da
competência em favor do suscitante, considerando a sede funcional da autoridade impetrada.
Designado o Juízo Federal suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
até o julgamento do presente incidente.
O Juízo Suscitado prestou informações que julgou pertinentes.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária a intervenção ministerial.
É o relatório.








CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5030840-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 4ª VARA FEDERAL


SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CORUMBÁ/MS - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: IVAN ESPINOSA COELHO

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VINICIUS CRUZ LEAO



V O T O


Discute-se, nos presentes autos, a competência para a impetração de mandado de segurança,
quando o foro eleito diverge daquele sede da autoridade impetrada.
Com efeito, Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela
aplicação do disposto do art. 109, § 2º, CF à hipótese como esta em apreço, como forma de
garantir o acesso à Justiça.
Confira-se:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB. AUTORIDADE FEDERAL IMPETRADA.
IMPETRANTE OPTA PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
NOVO POSICIONAMENTO DO STF E DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO
DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência cujo suscitante é a 5ª Vara Federal do Rio de
Janeiro e suscitada é a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO. O
Conflito refere-se, em suma, a Mandado de Segurança, com pedido liminar, acerca de Exame de
Ordem da OAB-GO.
2. O Juízo suscitante declarou-se incompetente para o processo e julgamento do feito, sob o
fundamento de que, conforme o entendimento atual do STJ, perfilhando a orientação do STF
sobre o tema, pode o Autor impetrar o Mandado de Segurança no foro de seu domicílio, nos
termos do disposto no § 2.º do art. 109 da Constituição Federal.
3. O Juízo suscitado, por sua vez, reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito,
sob o fundamento de que "é pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a
competência para processar e julgar mandado de segurança é de natureza absoluta e
improrrogável, sendo fixada pela autoridade impetrada e sua categoria funcional".
4. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por particular perante o Juízo
Federal da Vara Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia, contra ato imputado à Fundação
Getúlio Vargas e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, objetivando que lhe
seja atribuída pontuação no XXVI Exame da Ordem e reconhecida a sua aprovação.
5. Considerando que figura no polo passivo do Mandado de Segurança, como impetrado, o
Conselho Federal da OAB, com sede funcional em Brasília, em regra, haveria a competência da
Seção Judiciária desta Capital para o processamento do feito.
6. Nada obstante, consoante o entendimento do STJ, "tratando-se de mandado de segurança
impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o
Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art.

109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em
vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça". (AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/2018). No mesmo sentido, o seguinte julgado em situação
semelhante: AgInt no CC 150.269/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe
22/6/2017; CC 164.354/DF, Ministro Og Fernandes, 29/4/2019).
7. Dessa feita, uma vez que a parte autora optou pela propositura da ação mandamental perante
o Juízo do local de seu domicílio, este é o competente para o julgamento da causa. Nesse
diapasão, deve ser declarado competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Aparecida
de Goiânia, o Suscitado.
8. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. (CC 166116 /
RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 11/10/2019). (grifos)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. AUTARQUIA FEDERAL. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA
AO IMPETRANTE.
1. Não se desconhece a existência de jurisprudência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça
segundo a qual, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento
e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada
como coatora e a sua categoria profissional. No entanto, a aplicação absoluta de tal entendimento
não se coaduna com a jurisprudência, também albergada por esta Corte de Justiça, no sentido de
que "Proposta ação em face da União, a Constituição Federal (art. 109, § 2º) possibilita à parte
autora o ajuizamento no foro de seu domicílio" (REsp 942.185/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).
2. Diante do aparente conflito de interpretações, tenho que deve prevalecer a compreensão de
que o art. 109 da Constituição Federal não faz distinção entre as várias espécies de ações e
procedimentos previstos na legislação processual, motivo pelo qual o fato de se tratar de uma
ação mandamental não impede o autor de escolher, entre as opções definidas pela Lei Maior, o
foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão. 3. A faculdade prevista no art. 109, § 2º, da
Constituição Federal, abrange o ajuizamento de ação contra quaisquer das entidades federais
capazes de atrair a competência da Justiça Federal, uma vez que o ordenamento constitucional,
neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no CC 153878 / DF, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Seção, DJe 19/06/2018).

Outrossim, como afirmado, o Supremo Tribunal Federal também entende pela necessidade de
facultar ao impetrante a eleição do foro competente para processamento do mandamus, nos
termos do art. 109, § 2º, CF, como forma de permitir o acesso do jurisdicionado à Justiça.
Nesse sentido, o aresto:

CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA . MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO.
FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109 , § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas
intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o
autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja
situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

2. Agravo regimental desprovido. (STF; Ag.Reg.no RE 509.142/PB; Rel. Min. Ellen Gracie; 2ª
Turma; j. 03/10/2010)

Outrossim, não obstante julgados em sentido oposto, há precedentes nesta Segunda Seção,
neste sentido, de aplicação, nas mesmas circunstâncias, do art. 109, § 2º, CF: CC 5020367-
04.2017.4.03.0000, Relator(a): Desembargador Federal CARLOS MUTA, Segunda Seção,
julgamento em 06/02/2018)
Ante o exposto, julgo procedente o conflito e declaro competente o Juízo da 1ª Vara Federal de
Corumbá/MS.
É como voto.










Trata-se de conflito negativo de competência instaurado em mandado de segurança no qual se
discute a possibilidade de impetração dessa ação no foro do domicílio do impetrante.
Sempre entendi que a competência para conhecer do mandado de segurança é absoluta e, em
regra, define-se de acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional.
E que malgrado no recurso extraordinário n. 627.709, o C. Supremo Tribunal Federal, ao
interpretar o artigo 109 da Constituição Federal, tenha firmado entendimento no sentido de que
aqueles que litigam contra a União Federal, seja na qualidade de Administração Direta, seja na
qualidade de Administração Indireta, têm o direito de eleger o foro territorial que melhor lhes
convier, tratando-se, pois, de uma faculdade dos autores, destacava que essa decisão foi tomada
em sede de ação anulatória de sanção administrativa, e não em mandado de segurança, cuja
competência rege-se por norma própria, o da sede da autoridade impetrada.
Reforçava essa assertiva, a decisão proferida pelo e. Ministro Ricardo Lewandowski, no RE nº
951.415/RN que, em hipótese semelhante, assim tratou a questão “O acórdão recorrido encontra-
se em harmonia com o entendimento desta Corte no sentido de que o disposto no art. 109, §2°,
da CF, não se aplica à hipótese específica do mandado de segurança, que se dirige contra
autoridade pública. A competência, nesse caso, é definida pela hierarquia da autoridade apontada
como coatora e pela sua sede funcional”. (j. em 21/02/2017).
No entanto, recentemente, esse mesmo Ministro, quando do julgamento do RE 736.971 AgR,
esclareceu o alcance do entendimento firmado no Tema 374, estendendo-o ao mandado de
segurança, cujo acórdão foi prolatado nos seguintes termos:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 374 DA
REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2°, DA
CONSTITUIÇÃO. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 da Repercussão Geral
(RE 627.709/DF, de minha relatoria), privilegiou o acesso à justiça na interpretação do art. 109, §
2°, da Constituição, ao aplicar a faculdade nele prevista também às autarquias federais. II – A
faculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de
impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do

domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça. III – Agravo regimental a que se nega
provimento.” grifei

(DJe 13/05/2020)
Na esteira desse entendimento o e. Órgão Especial deste Tribunal, no Conflito de Competência
nº 5008497-92.2020.4.03.0000, assim entendeu:

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO CÍVEL E
JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

1. O Órgão Especial pacificou o entendimento no sentido de que é de sua competência o
julgamento do conflito entre Juízo Cível e Juízo Previdenciário, com competências
correspondentes às das Seções deste Tribunal, para evitar risco de decisões conflitantes (TRF 3,
CC n. 0002986-09.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j.
29/08/2018; CC n. 0001121-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j.
11/04/2018 e CC n. 0003429-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j.
13/09/2017).

2. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no Recurso Extraordinário n. 627.709, com
entendimento no sentido de é facultado ao autor que litiga contra a União Federal, seja na
qualidade de Administração Direta ou de Administração Indireta, escolher o foro dentre aqueles
indicados no art. 109, § 2º, da Constituição da República.

3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça da mesma maneira, tem sido no sentido de
que também há competência do foro de domicílio do autor para as causas ajuizadas contra a
União e autarquias federais, inclusive mandamentais.

4. Esta Corte já proferiu decisão no sentido de que nos termos do art.109, § 2º, da Constituição
da República, o impetrante pode escolher entre os Juízos para impetrar o mandado de
segurança, nos casos em que a autoridade coatora é integrante da Administração Pública
Federal.

5. Não obstante a autoridade impetrada esteja sediada em Osasco (SP), também há competência
do foro de domicílio da autora para as causas ajuizadas contra a União e autarquias federais.

6. Conflito procedente.”

(Rel.Desemb. Fed. DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW, data do julgamento: 30/07/2020)
Assim sendo, ressalvado meu posicionamento sobre o tema, curvo-me ao entendimento dos
eminentes Ministros da Suprema Corte e do Órgão Especial deste Tribunal no sentido de que a
hipótese de opção de foro, prevista no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, aplica-se
também para o mandado de segurança.
Em consequência, acompanho o e. Relator para julgar procedente o conflito.
É como voto.


DECLARAÇÃO DE VOTO

O Excelentíssimo Sr. Desembargador Federal MARCELO SARAIVA:
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo r. Juízo Federal da 4ª Vara de
Campo Grande/MS em face do r. Juízo Federal da 1ª Vara de Corumbá/MS, nos autos de
mandado de segurança impetrado contra o Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social
de Campo Grande/MS, visando compelir a autoridade coatora a concluir o processo
administrativo referente a pedido de aposentadoria.
Adoto, na integralidade, o relatório apresentado.
A controvérsia, neste incidente, cinge-se à fixação da competência para o processamento e
julgamento de mandado de segurança pela sede funcional da autoridade coatora (natureza
absoluta) ou na forma estabelecida no § 2º do artigo 109 da Constituição Federal (natureza
relativa), o qual faculta à parte eleger o foro do seu domicílio.
O Excelentíssimo Relator, Desembargador Federal Nery Junior, no voto de sua lavra, julgou
procedente o conflito negativo de competência, por considerar aplicável o artigo 109, § 2º, da
Constituição Federal ao mandado de segurança.
Todavia, ouso divergir do entendimento adotado pelo Excelentíssimo Relator, com a devida
máxima vênia, para votar pela improcedência do conflito negativo de competência, pelos
fundamentos a seguir expostos.
Inicialmente, registro que esta Segunda Seção, no julgamento do CC nº 5006746-
07.2019.4.03.0000, realizado em 05/09/2019, firmou entendimento pela competência do Órgão
Especial desta Corte para o processamento e julgamento de conflitos de competência cuja
controvérsia é a mesma abordada neste incidente, por ser comum a mais de uma Seção, ex vi do
artigo 17, inciso II, do Regimento Interno.
Assim sendo, na minha compreensão, o presente feito deveria ser encaminhado ao Órgão
Especial, sobretudo com o intuito de se evitar possível nulidade, caso esta Segunda Seção venha
a adotar orientação diversa.
Porém, considerando que esta Segunda Seção no julgamento do CC nº 5030256-
49.2019.4.03.0000, ocorrido em 07/04/2020, deliberou pela desnecessidade de tal remessa,
curvo-me a orientação adotada, nada obstante a ressalva pessoal.
Feitas essas considerações, passo ao exame do presente incidente, em sede de divergência.
Por pertinente, assinalo que, em determinado momento, também adotei a tese pela possibilidade
da impetração do mandado de segurança no foro do domicílio do impetrante. Entretanto, melhor
me debruçando sobre o tema, acabei por seguir novamente a orientação já consagrada nos
nossos Tribunais pela vedação da incidência do § 2º, do artigo 109, da Constituição Federal às
ações mandamentais.
A respeito da competência dos Juízes Federais estabelece o artigo 109, § 2º, da Carta Magna, ad
litteram:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 2º. As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for
domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou
onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

Entretanto, especificamente à competência em relação ao mandado de segurança, como no caso
em voga, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o critério
é estabelecido em razão da função ou da categoria funcional da autoridade apontada como
coatora (ratione personae), considerando, inclusive, despicienda a matéria tratada na impetração,
natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante. Dessa maneira, resta excluída a

competência fixada em razão do foro do impetrante.
Cuida-se, pois, de competência absoluta, improrrogável e cognoscível de ofício pelo juízo
incompetente.
In casu, a autoridade impetrada tem sede funcional em Campo Grande/MS (Gerente-Executivo da
Agência da Previdência Social de Campo Grande/MS). Assim, é competente para o
processamento e julgamento da ação mandamental subjacente o r. Juízo Federal da 4ª Vara de
Campo Grande/MS, suscitante.
No sentido da orientação ora adotada, destaco os seguintes julgados do Colendo Superior
Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE COMANDANTE DO COLÉGIO MILITAR DE MANAUS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRITÉRIO RATIONE AUCTORITATIS. EXEGESE DO
ART. 209 DO ECA.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de competência para o julgamento
de mandado de segurança, o critério é estabelecido em razão da função ou da categoria funcional
da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), mostrando-se despicienda a matéria
tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
Omissis
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1167254/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/06/2014, DJe 25/06/2014)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. TEORIA DA
ENCAMPAÇÃO. REEXAME DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE
COATORA. SÚMULA 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS.
INCIDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de Mandado de
Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de
acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional,
o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a
possibilidade de seu conhecimento ex officio.
Omissis
4. Agravo Regimental não provido.
(AGARESP 201501299390, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:16/11/2015 ..DTPB:.)

Na mesma esteira, trago arestos desta Egrégia Segunda Seção:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
A competência para conhecer do mandado de segurança é absoluta e, em regra, define-se de
acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. No Recurso
Extraordinário n. 627.709, o C. Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 109 da
Constituição Federal, firmou entendimento no sentido de que aqueles que litigam contra a União

Federal, seja na qualidade de Administração Direta, seja na qualidade de Administração Indireta,
têm o direito de eleger o foro territorial que melhor lhes convier, tratando-se, pois, de uma
faculdade dos autores. Malgrado tal precedente não tenha sido firmado em sede de mandado de
segurança, o e. Superior Tribunal de Justiça vem estendendo a aplicação desse precedente às
ações mandamentais.
Essa questão foi recentemente levada a julgamento perante a e. 2ª Seção deste Tribunal na qual
prevaleceu o entendimento de que o precedente firmado no RE nº 627.709 não se estende ao
mandado de segurança. Elegendo o impetrante o Juízo da sede funcional da autoridade coatora
para impetrar mandado de segurança, vedado ao magistrado declinar da competência de ofício
para outro Juízo. Conflito procedente.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 5007114-
50.2018.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em
19/062/2018)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. HIERARQUIA DA AUTORIDADE
COATORA. FORO COMPETENTE. SEDE DA AUTORIDADE COATORA. CONFLITO
NEGATIVO PROCEDENTE.
1. No tocante ao Mandado de Segurança, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que
a competência para processamento do feito é de natureza absoluta e estabelecida de acordo com
a sede da autoridade coatora.
2. Isso porque a competência para julgamento de Mandado de Segurança se trata de
competência ratione personae, determinada em razão da hierarquia da autoridade coatora.
Omissis
4. Estando a autoridade coatora sediada em Campinas/SP, este é o foro competente para o
processamento do mandamus.
5. Conflito negativo procedente.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 5014301-
46.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em
05/12/2017)

Isto posto, data máxima vênia do Excelentíssimo Relator, julgo improcedente o conflito negativo
de competência para declarar competente para processamento e julgamento do mandado de
segurança originário o r. Juízo Federal da 4ª Vara de Campo Grande/MS, suscitante.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO

Senhores Desembargadores, aorientação firmadano âmbito da Seção, em conflitos de
competência como o da espécie, é no sentido de que não se outorga ao impetrante do mandado
de segurançaa opção de escolha do foro, a que se refereo artigo 109, § 2º, da Constituição
Federal, já que a competência, em feito de tal natureza, é absoluta, definida com base na
qualidade, hierarquiae sede funcional da autoridade impetrada.
Neste sentido:

CC0003064-03.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS,e-DJF3 15/06/2018:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA.MANDADODESEGURANÇA. SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE
IMPETRADA. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ARTIGO109DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Emmandadodesegurança, a
competência é determinada, em caráter absoluto, conforme o grau (ou hierarquia) e a sede
funcional da autoridade impetrada, não incidindo o § 2º do artigo109da Constituição Federal. 2. A
especialidade do rito da ação demandadodesegurança, caracterizado especialmente pela
concentração de atos e por sua celeridade, impõe a imediatidade entre o juízo e o impetrado. 3.
Conflito julgado improcedente."

CC 5001386-91.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, DJe de 10/06/2019:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART.
109, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INAPLICABILIDADE AO MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. O art. 109, § 2º, da Constituição da República dispõe que as
causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado
o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja
situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2. Referida regra constitucional de competência
constitui prerrogativa processual conferida à parte autora nas demandas aforadas em face da
União Federal e suas autarquias, tratando-se, pois, de uma faculdade atribuída ao demandante.
3. Acerca do tema,o C. Supremo Tribunal Federal já decidiu que a faculdade atribuída ao autor
quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal
para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder
Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias(STF, RE n.º 627.709
ED, Rel. Min. Edson Fachin, TRIBUNAL PLENO, j. 18/08/2016, DJe-244 18/11/2016). 4.
Todavia,essa regra de competência não se aplica para o mandado de segurança, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS n.º 21.109, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe
19/02/1993), reafirmado em decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowski, no RE n.º
951.415, exarada em 21/02/2017.5. Emprega-se, in casu, a regra específica do mandamus,
segundo a quala competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da
autoridade coatora e pela sua sede funcional, conforme lição de Hely Lopes Meirelles (Mandado
de Segurança, 27ª Edição, Editora Malheiros, 2004, p. 69). 6. Trata-se de competência funcional
e, portanto, absoluta, fixada em razão da categoria da autoridade impetrada ou de sua sede
funcional, não podendo ser modificada pelas partes. 7. Uma vez que o ato impugnado, in casu, é
de responsabilidade do Diretor de Gestão de Pessoas do Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia de Mato Grosso do Sul (IFMS), cuja sede funcional fica no município de Campo
Grande, o presente conflito negativo de competência deve ser julgado improcedente,
reconhecendo-se a competência do Juízo Federal da 4ª Vara daquela localidade. 8. Conflito
improcedente.”

Também assim já decidiu a Corte Superior:

AgInt nos EDcl no REsp 1.784.286, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,DJe 18/10/2019:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. 1. O Tribunal Regional,
ao dirimir a controvérsia, consignou (fls. 286, e-STJ):"Da mesma forma, em se tratando de
mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da
autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.Assim, verifica-se que o Juizo a quo é
absolutamente incompetente em relação ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO DE JANEIRO, que se encontra sob a
jurisdição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sendo correta a decisão de manter no polo

passivo, em relação à contribuição prevista no art. 1° da LC n° 110/2001, apenas o GERENTE
DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE CAMPOS DO GOYTACAZES". 2.
Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a
competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a
sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que
evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade
de seu conhecimento ex officio. 3. Agravo Interno não provido."

Ante o exposto, considerada a solução consagrada na Seção,julgo improcedente o conflito
negativo de competência.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVA DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE
SEGURANÇA – ART. 109, § 2º, CF – DOMICÍLIO DO IMPETRANTE – ACESSO À JUSTIÇA –
PRECEDENTES DO STJ E STF – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO
PROCEDENTE.
1.O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento no sentido
de aplicar o disposto no art. 109, §2°, CF, facultando ao impetrante o ajuizamento do mandado de
segurança, contra a União no foro de seu domicílio.
2.Conflito de competência procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por
maioria, decidiu julgar procedente o conflito negativo de competência e declarar competente o
Juízo da 1ª Vara Federal de Corumbá/MS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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