Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / MS
5006746-07.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
16/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVA DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE
SEGURANÇA – ART. 109, § 2º, CF – DOMICÍLIO DO IMPETRANTE – ACESSO À JUSTIÇA –
PRECEDENTES DO STJ E STF – CRITÉRIO TERRITORIAL – SÚMULA 33/STJ -
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO PROCEDENTE.
1.O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento no sentido
de aplicar o disposto no art. 109, §2°, CF, facultando ao impetrante o ajuizamento do mandado de
segurança, contra a União no foro de seu domicílio.
2. Considerando a regra do art. 109, § 2º, CF, tendo o impetrante optado pela impetração no foro
de seu domicilio, não cabe ao Juízo suscitado declinar da competência, por se tratar de critério
territorial de fixação de competência, encontrando óbice tal declinação na Súmula 33/STJ.
3.Conflito de competência procedente.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5006746-07.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. NERY JÚNIOR
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 1ª VARA FEDERAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TRÊS LAGOAS/MS - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JOSE MANOEL PEREIRA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PRISCILA ROSA FERREIRA PEREIRA - MS22624
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5006746-07.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. NERY JÚNIOR
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TRÊS LAGOAS/MS - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JOSE MANOEL PEREIRA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PRISCILA ROSA FERREIRA PEREIRA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência, tendo como suscitante o Juízo Federal da 1ª Vara
Cível de Campo Grande/MS e como suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara Cível de Três
Lagoas/MS, que, no mandado de segurança nº 5000123-57.2019.4.03.6003, impetrado com o
escopo de determinar à autoridade impetrada que profira decisão nos autos do processo dirigido
a Junta de Recurso de nº44233.729242/2018-58, no prazo legal de 30 (trinta) dias, sob pena de
multa diária de R$ 1.000,00, conforme disposição do artigo 49, Lei nº 9.784/1999, declinou da
competência em razão do domicílio funcional da autoridade coatora.
Nesta Corte, foi o presente conflito distribuído à e. Desembargadora Federal Lucia Ursaia,
integrante da 3ª Seção, que, considerando que a matéria discutida no mandamus, qual seja, a
demora na análise de processo administrativo, é afeta à 2ª Seção deste Tribunal, remeteu os
autos.
Redistribuído ao e. Desembargador Federal Marcelo Mesquita e após a apresentação de parecer
do Ministério Público Federal, o conflito foi levado a julgamento, sendo proferido acórdão para
encaminhar os autos ao Órgão Especial, nos termos do artigo 17, II, do RITRF3, por se tratar de
questão exclusivamente processual de interesse de mais de uma seção.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5006746-07.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. NERY JÚNIOR
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TRÊS LAGOAS/MS - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JOSE MANOEL PEREIRA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PRISCILA ROSA FERREIRA PEREIRA
V O T O
Trata-se de conflito negativo de competência, tendo como suscitante o Juízo Federal da 1ª Vara
Cível de Campo Grande/MS e como suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara Cível de Três
Lagoas/MS, que, no mandado de segurança nº 5000123-57.2019.4.03.6003, impetrado com o
escopo de determinar à autoridade impetrada que profira decisão nos autos do processo dirigido
a Junta de Recurso de nº44233.729242/2018-58, no prazo legal de 30 (trinta) dias, sob pena de
multa diária de R$ 1.000,00, conforme disposição do artigo 49da Lei nº 9.784/1999, declinou da
competência em razão do domicílio funcional da autoridade coatora.
Distribuído o conflito, entendeu a e. Desembargadora Federal Relatora, integrante da 3ª Seção:
Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como suscitante o Juízo Federal da
1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS e como suscitado o Juízo Federal
da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS, com a finalidade de definir a competência para o
julgamento de mandado de segurança impetrado por José Manoel Pereira contra ato do
Presidente da 22ª Junta de Recursos do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
A parte autora ingressou com a ação mandamental visando compelir a autoridade coatora a
proferir decisão nos autos do processo dirigido a Junta de Recurso de nº 44233.729242/2018-58,
no prazo legal de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais),
conforme disposição do artigo 49 da Lei nº 9.784/1999.
Em recentes decisões do Órgão Especial desta Corte firmou-se o entendimento de que a questão
da demora na análise de processo administrativo é questão afeta à 2ª Seção deste Tribunal.
Confira-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE
APOSENTADORIA. ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. CONFLITO
IMPROCEDENTE.
1. O pedido do writ, demanda originária, busca sanar, tão-somente, a demora administrativa no
julgamento do pedido formulado pelo impetrante (pedido administrativo de aposentadoria).
2. Compete às Turmas integrantes da Segunda Seção o processamento do mandamus.
Precedente: TRF3, Órgão Especial, CC - 0014775-39.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR
FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017.
3. Conflito improcedente.
(TRF 3ª Região. CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0003547-33.2017.4.03.0000. Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR. Órgão Julgador ORGÃO ESPECIAL. Data do
Julgamento 11/04/2018. Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA DESTINADO À OBTENÇÃO DE ORDEM PARA QUE O IMPETRADO PROCEDA
AO EXAME DE AUDITAGEM DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSIVA DEMORA, COM DESCUMPRIMENTO DE PRAZO LEGAL E DOS
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA 2ª SEÇÃO.
Se o impetrante do mandado de segurança não postula o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário, queixando-se, sim, da excessiva demora da autarquia em realizar auditagem
sobre a concessão do benefício; e se o pedido é fundado no dever da administração de cumprir
os prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo
administrativo, a competência para processar e julgar a causa, no âmbito deste Tribunal Regional
Federal, é das Turmas da 2ª Seção.
(TRF 3ª Região. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 0003622-72.2017.4.03.0000. Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS. Órgão Julgador ORGÃO ESPECIAL.
Data do Julgamento 25/10/2017. Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2017)
Portanto, matéria afastada da competência desta 3ª Seção.
Assim sendo, determino o encaminhamento dos presentes autos para a UFOR, para
redistribuição à 2ª Seção.
Por sua vez, redistribuídos os autos, a e. 2ª Seção, por unanimidade, decidiu:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS DE
CAMPO GRANDE/MS E TRÊS LAGOAS/MS. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO DE
NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA ENTRE AS SEÇÕES. REMESSA
DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL. ART. 17, II, DO RITRF3R.
I. O enfrentamento neste incidente se limita em verificar se a competência para o processamento
e julgamento do mandado de segurança é firmada pela sede funcional da autoridade coatora
(natureza absoluta) ou aquela determinada com base no § 2º do artigo 109 da Constituição
Federal – ações intentadas contra a União Federal e autarquias por extensão jurisprudencial –, a
qual permite eleger o domicílio do impetrante (natureza relativa). Cuida-se de questão de
natureza estritamente processual e, assim, comum a outras Seções desta Corte.
III. Considerando que o presente conflito negativo de competência envolve questão de natureza
estritamente processual afeta a mais de uma das Seções desta Corte (Primeira, Segunda e
Terceira), cujas decisões, em determinados momentos, mostram-se divergentes, nada obstante a
competência desta Egrégia Segunda Seção para o seu processamento e julgamento, os autos
devem ser encaminhados para o Órgão Especial, diante da verificada divergência no âmbito das
Seções desta Corte, nos termos do art. 17, II, do RITRF3R.
III. Determinada a remessa dos autos ao Órgão Especial desta Corte.
De fato, o Órgão Especial deste Tribunal definiu competir à 2ª Seção processar e julgar feitos que
objetivam, exclusivamente, sanar eventual mora administrativa na análise de requerimentos de
beneficiários do RGPS ou da LOAS:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA DESTINADO À OBTENÇÃO DE ORDEM PARA QUE O IMPETRADO PROCEDA
AO EXAME DE AUDITAGEM DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSIVA DEMORA, COM DESCUMPRIMENTO DE PRAZO LEGAL E DOS
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA 2ª SEÇÃO. Se o impetrante
do mandado de segurança não postula o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário,
queixando-se, sim, da excessiva demora da autarquia em realizar auditagem sobre a concessão
do benefício; e se o pedido é fundado no dever da administração de cumprir os prazos legais e de
respeitar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, a
competência para processar e julgar a causa, no âmbito deste Tribunal Regional Federal, é das
Turmas da 2ª Seção.” (TRF3, Órgão Especial, CC00036227220174030000, relator
Desembargador Federal Nelton dos Santos, j. 25.10.2017)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE
APOSENTADORIA. ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. CONFLITO
IMPROCEDENTE. 1.O pedido do writ, demanda originária, busca sanar, tão-somente, a demora
administrativa no julgamento do pedido formulado pelo impetrante (pedido administrativo de
aposentadoria). 2.Compete às Turmas integrantes da Segunda Seção o processamento do
mandamus. Precedente: TRF3, Órgão Especial, CC - 0014775-39.2016.4.03.0000,
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017.
3.Conflito improcedente.” (TRF3, Órgão Especial, CC00035473320174030000, relator
Desembargador Federal Nery Júnior, j. 11.04.2018)
Entretanto, enquanto a matéria tratada no mandamus seja de competência da 2ª Seção,
consoante art. 10, § 2º, RITRF3, a questão travada no conflito de competência prescinde da
apreciação do mérito do mandado de segurança, versando sobre controvérsia eminentemente
processual.
Com efeito, conflitos semelhantes ao presente, no qual se discute a fixação da competência, em
sede de mandado de segurança, segundo a sede funcional da autoridade coatora ou segundo
domicilio do impetrante, com base no art. 109, § 2º, CF, são propostos repetidas vezes, nas
diversas seções que compõem este regional.
Neste ponto, necessária a formação de um consenso a respeito do tema, impondo-se, nesta
hipótese, a competência descrita no art. 17, II, RITRF3.
Volvendo ao tema abordado, discute-se, no conflito, a competência para processamento e
julgamento do mandado de segurança impetrado, quando o foro eleito diverge daquele sede
funcional da autoridade impetrada.
Com efeito, o e.Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela aplicação do disposto do art.
109, § 2º, CF à hipótese como esta em apreço, como forma de garantir o acesso à Justiça.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA ATO DE PRESIDENTE DE AUTARQUIA FEDERAL. JUÍZOS FEDERAIS QUE SE
JULGAM INCOMPETENTES. ANTINOMIA ENTRE A COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA
SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E A OPÇÃO PREVISTA
PELO CONSTITUINTE EM RELAÇÃO AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 109, § 2o.
DA CF. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO. PRECEDENTES: CC 137.408/DF, REL. MIN.
BENEDITO GONÇALVES, DJE 13.3.2015; CC 145.758/DF, REL. MIN. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 30.3.2016; CC 137.249/DF, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 17.3.2016 E CC
143.836/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 9.12.2015. PARECER DO MPF PELA
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.
AGRAVO INTERNO DO INEP DESPROVIDO. 1. A competência para conhecer e processar
Mandado de Segurança encontra-se expressamente delimitada na CF/1988, e é aferida a partir
da categoria funcional da autoridade apontada como coatora; assim, no conflito entre Justiça
Estadual e Federal, ela é absoluta quando se tratar de writ impetrado contra Autoridade Federal,
ou no exercício de delegação federal. 2. Na hipótese, o incidente veicula o conflito entre dois
Juízos Federais que se entendem incompetentes; um por fundamentar seu ponto de vista na
prevalência do foro da sede da Autoridade Impetrada, e o outro por entender que prevalece a
autonomia optativa concedida pela Constituição ao autor da ação de ajuizá-la perante o foro de
seu domicílio. 3. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, deve prevalecer a
faculdade concedida pela CF/1988, estabelecendo a competência no foro de eleição do
impetrante. Precedentes: CC 137.408/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.3.2015;
CC 145.758/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.3.2016; CC 137.249/DF, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.3.2016 E CC 143.836/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
9.12.2015. 4. Agravo Interno do INEP desprovido. (STJ, AgInt no CC 150371 / DF, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 09/06/2020). (grifos)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB. AUTORIDADE FEDERAL IMPETRADA.
IMPETRANTE OPTA PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
NOVO POSICIONAMENTO DO STF E DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO
DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência cujo
suscitante é a 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro e suscitada é a Vara Federal Cível e Criminal da
SSJ de Aparecida de Goiânia-GO. O Conflito refere-se, em suma, a Mandado de Segurança, com
pedido liminar, acerca de Exame de Ordem da OAB-GO. 2. O Juízo suscitante declarou-se
incompetente para o processo e julgamento do feito, sob o fundamento de que, conforme o
entendimento atual do STJ, perfilhando a orientação do STF sobre o tema, pode o Autor impetrar
o Mandado de Segurança no foro de seu domicílio, nos termos do disposto no § 2.º do art. 109 da
Constituição Federal. 3. O Juízo suscitado, por sua vez, reconheceu sua incompetência para
processar e julgar o feito, sob o fundamento de que "é pacífico na doutrina e na jurisprudência o
entendimento de que a competência para processar e julgar mandado de segurança é de
natureza absoluta e improrrogável, sendo fixada pela autoridade impetrada e sua categoria
funcional". 4. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por particular perante o
Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia, contra ato imputado à Fundação
Getúlio Vargas e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, objetivando que lhe
seja atribuída pontuação no XXVI Exame da Ordem e reconhecida a sua aprovação. 5.
Considerando que figura no polo passivo do Mandado de Segurança, como impetrado, o
Conselho Federal da OAB, com sede funcional em Brasília, em regra, haveria a competência da
Seção Judiciária desta Capital para o processamento do feito. 6. Nada obstante, consoante o
entendimento do STJ, "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade
pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça
realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal
sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de
permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o
acesso à Justiça". (AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
18/4/2018). No mesmo sentido, o seguinte julgado em situação semelhante: AgInt no CC
150.269/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 22/6/2017; CC 164.354/DF, Ministro
Og Fernandes, 29/4/2019). 7. Dessa feita, uma vez que a parte autora optou pela propositura da
ação mandamental perante o Juízo do local de seu domicílio, este é o competente para o
julgamento da causa. Nesse diapasão, deve ser declarad competente o Juízo Federal da Vara
Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia, o Suscitado. 8. Conflito de Competência conhecido
para declarar competente o Juízo suscitado. (CC 166116 / RJ, Rel. Min. Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 11/10/2019). (grifos)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. AUTARQUIA FEDERAL. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA
AO IMPETRANTE. 1. Não se desconhece a existência de jurisprudência no âmbito deste Superior
Tribunal de Justiça segundo a qual, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência
para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da
autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional. No entanto, a aplicação
absoluta de tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência, também albergada por esta
Corte de Justiça, no sentido de que "Proposta ação em face da União, a Constituição Federal (art.
109, § 2º) possibilita à parte autora o ajuizamento no foro de seu domicílio" (REsp 942.185/RJ,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009). 2.
Diante do aparente conflito de interpretações, tenho que deve prevalecer a compreensão de que
o art. 109 da Constituição Federal não faz distinção entre as várias espécies de ações e
procedimentos previstos na legislação processual, motivo pelo qual o fato de se tratar de uma
ação mandamental não impede o autor de escolher, entre as opções definidas pela Lei Maior, o
foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão. 3. A faculdade prevista no art. 109, § 2º, da
Constituição Federal, abrange o ajuizamento de ação contra quaisquer das entidades federais
capazes de atrair a competência da Justiça Federal, uma vez que o ordenamento constitucional,
neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante. 4. Agravo interno a
que se nega provimento. (STJ, AgInt no CC 153878 / DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira
Seção, DJe 19/06/2018).
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal também entende pela necessidade de facultar ao
impetrante a eleição do foro competente para processamento do mandamus, nos termos do art.
109, § 2º, CF, como forma de permitir o acesso do jurisdicionado à Justiça.
Nesse sentido, o aresto:
CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA . MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO.
FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109 , § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. 1. A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as
causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado
o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja
situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2. Agravo regimental desprovido. (STF; Ag.Reg.no
RE 509.142/PB; Rel. Min. Ellen Gracie; 2ª Turma; j. 03/10/2010)
Hodiernamente, verifica-se que o Pretório Excelso tem fixado, através de decisões monocráticas
de seus ministros, a aplicação do art. 109, § 2º, CF, oportunizando ao autor a impetração do
mandamus em seu domicílio.
Confira-se:
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (48, Vol. 2):
“TRIBUTÁRIO.MANDADODESEGURANÇA. LEGITIMIDADE
PASSIVA.COMPETÊNCIA.DOMICÍLIODO AUTOR. 1. A Turma firmou o entendimento de que
deve prevalecer acompetênciadodomicílioda parte autora para a impetração
domandadodesegurança, frente ao disposto no art.109, §2º, da Constituição Federal. 2.
Reconhecida acompetênciada Justiça Federal de Curitiba porque é sede da Seção Judiciária
onde domiciliada a parte impetrante. Opostos Embargos Declaratórios, foram parcialmente
providos (fl. 74, Vol. 2) para “manter a decisão quanto àcompetênciadaautoridadeindigitada
coatora e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento e julgamento
do feito.” Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (fl. 85,
Vol. 2), alega-se violação aos arts.109, § 2º, e 110, caput, da CF/1988. Para tanto, aduz que “ao
combinar o disposto no art.109, §2º, da CRFB, com o disposto no art. 110, do texto constitucional,
para autorizar, ao autor de ação contra a União domiciliado em município do interior que se
encontra sob a jurisdição de vara federal, o ajuizamento da ação na capital do Estado, o v.
acórdão recorrido acabou por criar uma quarta opção decompetência, não prevista no texto
constitucional, em violação ao art. 5º, LIII, da Magna Carta” (fl. 88, Vol. 2). É o relatório. Decido. A
reiterada jurisprudência desta CORTE entende que, nos termos do art.109, § 2º, da CF/1988, é
facultado ao autor a escolha do foro dentre aqueles previsto no aludido dispositivo constitucional.
Nesse sentido vejam-se os seguintes precedentes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CAUSAS INTENTADAS CONTRA A
UNIÃO FEDERAL.COMPETÊNCIA: ARTIGO109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROPOSITURA DE AÇÃO. FORO. Ação judicial contra a União Federal.Competência. Autor
domiciliado em cidade do interior. Possibilidade de sua proposição também na capital do Estado.
Faculdade que lhe foi conferida pelo artigo109, § 2º, da Constituição da República.
Conseqüência: remessa dos autos ao Juízo da 12ª Vara Federal de Porto Alegre, foro eleito pela
recorrente. Vícios no julgado. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados.” (RE 233.990-ED,
Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ de 2/8/2002). “AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL.COMPETÊNCIADA JUSTIÇA FEDERAL.
CAUSAS INTENTADAS CONTRA A UNIÃO. FORO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. § 2º DO
ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta nossa
Casa de Justiça é firme no sentido de que o § 2º do art. 102 do Magno Texto admite o
ajuizamento de ação contra a União Federal no foro da seção judiciária federal da capital do
estado membro, mesmo que o autor seja domiciliado em município do interior. 2. Agravo
regimental desprovido.” (AI 457.968-AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe de
12/4/2012) “COMPETÊNCIA– UNIÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AÇÃO –
AJUIZAMENTO – LOCAL. O artigo109, § 2º, da Constituição Federal encerra a possibilidade de a
ação ser proposta nodomicíliodo autor, no lugar em que ocorrido o ato ou fato ou em que situada
a coisa, na capital do estado-membro, ou ainda no Distrito Federal.” (RE 463.101-AgR-AgR, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 23/11/2015) O acórdão recorrido não divergiu
desse entendimento. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se
aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação
de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 12 de novembro de
2019. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente. (STF, RE
1242422/PR , Rel. Min. Alexandre de Moraes, 12/11/2019). (grifos)
Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto
contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA
ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA E A
SUA CATEGORIA PROFISSIONAL. - Em mandado de segurança. A competência para
processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo om a sede funcional da
autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza
absoluta e a improrrogabilidade da competência.” Opostos embargos de declaração, foram
rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 93, inciso IX, e 109, § 2º,
da Constituição Federal. Decido. A irresignação merece prosperar, uma vez que a jurisprudência
desta Corte já assentou que a regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também
se aplica às ações movidas em face de autarquias federais. Sobre o tema, destaca-se:
“CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO.
FORO DE DOMICILIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as
causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado
o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja
situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2. Agravo regimental improvido.” (RE 509442 AgR,
Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 20/08/10) Essa orientação foi
consolidada pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 627.709/DF,
da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, cuja repercussão geral da matéria suscitada no
recurso já havia sido reconhecida por esta Corte no Tema nº 374. O Acórdão desse julgamento
recebeu a seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS
CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO
DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os
indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União
tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das
sedes das autarquias. II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem
representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral,
dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV
- A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações
propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não
estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido
dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela
incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais.
Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido” (DJe de 30/10/14). Ante o
exposto, conheço do agravo de instrumento e dou provimento ao recurso extraordinário para
assentar a competência do Tribunal Regional Federal da 4º Região para o processamento e
julgamento deste feito, como de direito. Publique-se. (AI 835.908/RS, Rel. Min. Dias Toffoli,
06/04/2017).
Ainda, não obstante julgados em sentido oposto, há precedentes na Segunda Seção, neste
sentido, de aplicação, nas mesmas circunstâncias, do art. 109, § 2º, CF (CC 5020376-
04.2017.4.03.0000, Relator(a): Des. Fed. Carlos Muta , 2ª Seção, julgamento em 06/02/2018),
bem como na Terceira Seção (CC 0000298-74.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
3ª Seção, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 )
Destarte, considerando a regra do art. 109, § 2º, CF, tendo o impetrante optado pela impetração
no foro de seu domicilio, não cabe ao Juízo suscitado declinar da competência, por se tratar de
critério territorial de fixação de competência, encontrando óbice tal declinação na Súmula 33/STJ.
Ante o exposto, julgo procedente o conflito e declaro competente o Juízo Federal da 1ª Vara Cível
de Três Lagoas/MS.
É como voto
VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOHONSOM DI SALVO (CONVOCADO PARA
QUÓRUM);
Na 2ª Seção desta Corte Regional, a matéria é majoritária a posição no sentido de que a
competência judicial absoluta para conhecer mandado de segurança fixa-se na justiça da sede da
autoridade impetrada, posição tradicional em nosso direito e que não comporta alterações à base
de julgado do STF que, na verdade, não tratou da competência em sede de mandamus.
Esse sempre foi o entendimento histórico do STF, como se vê de RMS 10958 ED, Relator(a):
Min. VICTOR NUNES, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/1966, DJ 14-09-1966 PP-03092 EMENT
VOL-00666-02 PP-00511. Outros arestos do STF, mais recentes, sustentaram, sem sustos, a
mesma posição:MS 21109, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado
em 08/05/1991, DJ 19-02-1993 PP-02033 EMENT VOL-01692-03 PP-00440. Esse tema foi
assentado em sede de repercussão geral, como se vê emRE 726035 RG, Relator(a): Min. LUIZ
FUX, julgado em 24/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-083 DIVULG 02-05-2014 PUBLIC 05-05-2014.
Na doutrina, vejam-se as lições de Alfredo Buzaid, emConsiderações sobre o mandado de
segurança coletivo. São Paulo: Saraiva, 1992, pp 135-137; SérgioFerraz, Mandado de segurança.
São Paulo: Malheiros, 2006, pp. 54-57; Luiz Fux, Mandado de segurança. Rio de Janeiro:
Forense, 2010, pp. 53-58; Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança.São Paulo: Malheiros, p.
77.
Na 2ª Seção, em substancioso voto proferido pelo Des. Fed. Nelton dos Santos, foi revelado o
equívoco de se entender que o STF havia "mudado de posição" quanto ao tema, no julgamento
do RE 627.709, com relação ao artigo 109, §2º, da Constituição Federal, porquanto a matéria lá
tratada não era pertinente com o mandado de segurança.
Em recente acórdão da relatoria do Des. Fed. Fábio Prieto, foi destacado que "Ainda que, em
tese, fosse admitida interpretação ampliativa ao permissivo constitucional, para alcançar a
autoridade que exerça função federal delegada, nos mandados de segurança vigora a regra da
competência funcional, critério especial e absoluto, não se lhes aplicando a regra geral de
competência territorial do artigo 109, § 2º, da Constituição Federal" (CC - CONFLITO DE
COMPETÊNCIA - 5025570-48.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE
SOUZA, julgado em 20/03/2019, Intimação via sistema DATA: 22/03/2019).
Em aresto relatado pelo Des. Fed. Mairan Maia, a 2ª Seção acompanhou S. Exª ao verbalizar que
"A competência para julgar ação mandamental retrata hipótese de competência absoluta, de
modo a ser firmada de acordo com a sede funcional da autoridade coatora. Não se mostra
aplicável ao caso o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 627.709, com
relação ao artigo 109, §2º, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte Regional. Agravo
interno improvido" (CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5004875-73.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 06/02/2019,
Intimação via sistema DATA: 07/02/2019).
Em acórdão de nossa relatoria, cujo voto foi acolhido majoritariamente pelos pares, tive ensejo de
destacar: "A regra de competência a partir da sede funcional prestigia a imediatidade do juízo
com a autoridade apontada como coatora, oportunizando a prestação de informações de forma
mais célere e acurada pelo impetrado, pois em sede de mandamus o que se perscruta é um ato
específico que a autoridade responsável por ele tem todo o direito de defender; essa situação do
impetrado não se confunde com a posição da pessoa jurídica de direito público interno a que
pertence, a qual no mandamus ostenta relação meramente institucional com a situação posta nos
autos; não pode passar despercebido o caráter personalíssimo que - em sede de
mandadodesegurança - envolve as partes iniciais da causa. De um lado deve estar aquele que é
diretamente atingido pelas consequências materiais do ato ou da conduta discutida; de outro lado
deve estar justamente aquele que, no plano jurídico, é o responsável pelo ato (praticando-o ou
ordenando-o, conforme o texto do art. 6º, § 3º, LMS) e que pode desfazer as suas
consequências. Nisso reside o caráter personalíssimo próprio do mandadodesegurança, e por
isso não se pode substituir o ajuizamento do writ no Juízo da sede da autoridade dita coatora,
pelo Juízo federal do domicílio do impetrante. É escolha do legislador prestigiar - em matéria
competencial para o mandamus - a sede da autoridade dita coatora, o que se justifica diante da
presunção iuris tantum de legalidade e veracidade dos atos da "administração"." (CC -
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5020751-05.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 22/06/2018, Intimação via sistema DATA:
26/06/2018).
A propósito, o entendimento benevolente com relação a competência de que tratamos pode ter
consequências desagradáveis e indesejáveis, como efetivamente já aconteceu, a demonstrar que
"nem tudo são flores" quando se mexe com regras ancestrais, há muito pensadas pela doutrina e
jurisprudência, em favor das "novidades".
Em recentes concursos públicos para provimento de cargos de Juiz Federal promovidos por
estaCorte Regional, houvetentativas de candidatos reprovados em interferir no resultado do
concurso por meio de Juízos Federais da 1ª e da 4ª Regiões, e em alguns casos - felizmente
sanados - houve decisões submetendo autoridades desta Corte a juízes federais de outras
regiões. Fica-se a imaginar se essas intervenções tivessem ocorrido por meio de mandados de
segurança propostos noutras Regiões. Seria possível, por essa via, magistrados de piso de
outras Regiões submeter a seus entendimentos as decisões das comissões de concurso desta 3ª
Região ? Seria possível um tribunal interferir nas questões administrativas de outros ?
Outro caso: mandado de segurança ajuizado em subseções do interiorem face de atos de
autoridades da aduana federal respeitante a matérias envolvendo direito marítimo, especialidade
dos juízos federais localizados em cidades portuárias e de escasso conhecimento pelos
magistrados de outras paragens, desafeitos aos temas de importação e exportação. Outro
exemplo: mandado de segurança tratando de matéria ambiental da Amazônia Legal ou de direito
indígena ajuizados em capitais cosmopolitas, muito distantes do local onde o ato dito coator pode
surtir efeito, fragilizando a defesa de importantes direitos fundamentais.
A lista é infindável e demonstra à saciedade a inconveniência da quebra da jurisprudência
tradicional, aliás, calçada na longa experiência no trato com o mandado de segurança.
Acompanho a divergência.
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia para divergir do e. Relator para o efeito de julgar improcedente o conflito para o fim de
declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande para o processamento do
feito de origem.
Entendo que em mandado de segurança a competência (absoluta) se firma pela sede da
autoridade coatora, que no caso presente é em Osasco.
O artigo 109, § 2º da Constituição Federal estabelece que “As causas intentadas contra a União
poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver
ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no
Distrito Federal”.
No entanto, não há que se confundir o sujeito passivo do mandado de segurança – que é a
autoridade coatora, pessoa física impetrada – com o órgão sujeito aos efeitos da decisão
proferida no writ.
O artigo 7º, inciso II da Lei nº 12.016/2009 dispõe expressamente que “se dê ciência do feito ao
órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada”, deixando bem clara, portanto, a
posição do órgão a que atrelada a autoridade como meramente interessado no feito, ao passo em
que o coator é “notificado do conteúdo da petição inicial”, revelando assim a posição processual
que ocupa no mandamus.
Essa qualidade de “pessoa” meramente interessada do órgão a que vinculada a autoridade
coatora é novamente ressaltada no artigo 11 da Lei do Mandado de Segurança.
Por fim, o artigo 14, § 2º da Lei nº 12.016/2009 estende “à autoridade coatora o direito de
recorrer”, evidenciando que o coator é o verdadeiro sujeito passivo da relação processual.
Assim, a competência deve ser fixada consoante a sede da autoridade coatora.
Destaco que recentemente a c. Primeira Seção desta Corte firmou entendimento nesse mesmo
sentido:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. SEDE FUNCIONAL DA
AUTORIDADE IMPETRADA. CRITÉRIO DE NATUREZA ABSOLUTA. OPÇÃO, PELO
IMPETRANTE, DE AJUIZAMENTO NOS FOROS PREVISTOS NO §2º DO ARTIGO 109 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE.
I – A especialidade do mandado de segurança torna a sede funcional da autoridade impetrada
critério de fixação de competência de natureza absoluta, excepcionado apenas nos casos de
competência originária dos Tribunais, sendo inaplicável o disposto no §2º do artigo 109 da
Constituição Federal de 1988, que faculta ao impetrante algumas opções de foro, como o seu
domicílio, por exemplo. Precedente: TRF 3ª Região, Segunda Seção, Conflito de Competência nº
2017.03.00.003064-6, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos.
II – Distinção de critério de fixação de competência cuja leitura pode ser extraída do próprio texto
constitucional, que tratou das causas em geral no inciso I e do mandado de segurança no inciso
VIII, ambos do seu artigo 109, dispondo no §2º a respeito das opções do autor em causas
propostas contra a pessoa jurídica, não abrangendo, contudo, o mandado de segurança, em que
se questiona ato de autoridade.
III – Conflito improcedente.” (CC 5001005-83.2019.4.03.0000, Relator Desembargador Federal
Cotrim Guimarães, j. u. 5.12.2019)
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. SEDE FUNCIONAL DA
AUTORIDADE IMPETRADA. CRITÉRIO DE NATUREZA ABSOLUTA. OPÇÃO, PELO
IMPETRANTE, DE AJUIZAMENTO NOS FOROS PREVISTOS NO §2º DO ARTIGO 109 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE.
I – A especialidade do mandado de segurança torna a sede funcional da autoridade impetrada
critério de fixação de competência de natureza absoluta, excepcionado apenas nos casos de
competência originária dos Tribunais, sendo inaplicável o disposto no §2º do artigo 109 da
Constituição Federal de 1988, que faculta ao impetrante algumas opções de foro, como o seu
domicílio, por exemplo. Precedente: TRF 3ª Região, Segunda Seção, Conflito de Competência nº
2017.03.00.003064-6, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos.
II – Distinção de critério de fixação de competência cuja leitura pode ser extraída do próprio texto
constitucional, que tratou das causas em geral no inciso I e do mandado de segurança no inciso
VIII, ambos do seu artigo 109, dispondo no §2º a respeito das opções do autor em causas
propostas contra a pessoa jurídica, não abrangendo, contudo, o mandado de segurança, em que
se questiona ato de autoridade.
III – Conflito improcedente.” (CC 5008528-49.2019.4.03.0000, Relator Desembargador Federal
Cotrim Guimarães, j. u. 5.12.2019)
Por fim, registro que o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal em sede de
repercussão geral (RE 627.709, tema 374) não se formou em julgamento de ação mandamental,
motivo pelo qual, pelas razões já delineadas, não entendo cabível a extensão daquele
posicionamento quando se trate de mandado de segurança.
Assim, no caso concreto, a autoridade coatora tem sede funcional em Campo Grande, de modo
que a competência repousa sobre aquele Juízo.
Face ao exposto, julgo improcedente o conflito para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara
Federal de Campo Grande para o processamento do feito de origem.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVA DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE
SEGURANÇA – ART. 109, § 2º, CF – DOMICÍLIO DO IMPETRANTE – ACESSO À JUSTIÇA –
PRECEDENTES DO STJ E STF – CRITÉRIO TERRITORIAL – SÚMULA 33/STJ -
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO PROCEDENTE.
1.O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento no sentido
de aplicar o disposto no art. 109, §2°, CF, facultando ao impetrante o ajuizamento do mandado de
segurança, contra a União no foro de seu domicílio.
2. Considerando a regra do art. 109, § 2º, CF, tendo o impetrante optado pela impetração no foro
de seu domicilio, não cabe ao Juízo suscitado declinar da competência, por se tratar de critério
territorial de fixação de competência, encontrando óbice tal declinação na Súmula 33/STJ.
3.Conflito de competência procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
maioria, julgou procedente o conflito e declarou a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Cível
de Três Lagoas/MS, nos termos do voto do Desembargador Federal NERY JÚNIOR (Relator),
com quem votaram os Desembargadores Federais HÉLIO NOGUEIRA, CONSUELO YOSHIDA,
MARISA SANTOS, PAULO DOMINGUES, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MARLI
FERREIRA, NEWTON DE LUCCA, FÁBIO PRIETO e THEREZINHA CAZERTA.
Vencidos os Desembargadores Federais WILSON ZAUHY, CARLOS MUTA (convocado para
compor quórum), JOHONSOM DI SALVO (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI,
PEIXOTO JÚNIOR e ANDRÉ NEKATSCHALOW que julgavam improcedente o conflito para
declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande para o processamento do
feito de origem.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO e NINO TOLDO.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA