Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5016840-77.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
02/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DISTINTO. CONEXÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO
DIVERSOS. FEITO ANTERIOR SENTENCIADO. REUNIÃO. DESCABIMENTO.
1. A controvérsia travada neste conflito consiste em verificar a competência para o
processamento e julgamento da ação ordinária ajuizada perante o r. Juízo Federal da 1ª Vara
Federal de Taubaté/SP e, posteriormente, por decisão declinatória de competência, redistribuída
para r. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Taubaté/SP, perante o qual teria sido proposta
demanda anterior que veiculou pedido idêntico àquele ora retratado, o que evidenciaria a
configuração da hipótese de conexão, a ensejar a reunião dos feitos.
2. Nos termos do art. 55, caput e §1º, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando
lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, quando serão reunidos para decisão conjunta,
salvo se uma delas já houver sido sentenciada. Neste sentido, preconiza a Súmula 235 do STJ
que “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
3. Depreende-se que a parte autora, no feito correlato (nº 5001984-49.2018.4.03.6121), proposta
em 26/11/2018, pretende o reconhecimento da especialidade no período compreendido entre
06/03/1997 e 31/10/2014, porquanto estaria submetida a agentes inflamáveis, a fim de que seja
revisado o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de que é titular, calculando-se a “RMI
do benefício para que corresponda a 100% do salário de benefício, sem incidência do fator
previdenciário”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Nos autos da ação ordinária anteriormente ajuizada, autuada sob o nº 0000882-
19.2014.403.6121, cuja sentença data de 22/02/2018, objetivou-se “o reconhecimento do período
de 06/03/1997 a 07/06/2013, laborado em empresa montadora de automóveis, e a consequente
concessão da aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo
(19/08/2013)”, “sob a alegação de ausência de exposição a ruído em limite superior ao
legalmente vigente à época, bem como em razão da utilização de EPI”.
5. Afere-se que, além de não existir entre as causas identidade em relação ao pedido ou à causa
de pedir, o feito nº 0000882-19.2014.403.6121, no momento da propositura da demanda autuada
sob o nº 5001984-49.2018.4.03.6121, subjacente a este conflito negativo de competência, já se
encontrava julgado, o que atrai a incidência da Súmula 235 do STJ, não havendo se falar,
portanto, em conexão a ensejar a correspondente reunião.
6. Conflito negativo de competência procedente.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5016840-77.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5016840-77.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo r. Juízo Federal da 2ª Vara Federal
de Taubaté/SP em face do r. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Taubaté/SP, nos autos da Ação
Ordinária nº 5001984-49.2018.4.03.6121, proposta por Gerson de Lara em face do Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS.
Referido feito foi originariamente distribuído perante o r. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de
Taubaté/SP, o qual declinou, de ofício, da competência, sob o fundamento de que haveria a
reiteração de pedido formulado no âmbito de demanda anterior, autuado sob o nº 0000882-
19.2014.403.6121, em tramitação perante a 2ª Vara Federal de Taubaté/SP, razão por que de
rigor a reunião dos feitos, nos termos do art. 286, II, do CPC.
Empreendida a redistribuição, o r. Juízo Federal da 2ª Vara Federal Taubaté/SP suscitou conflito
negativo de competência, porquanto a demanda subjacente ao presente conflito de competência
teria sido ajuizada em “26/11/2018, momento em que já havia sido prolatada sentença de mérito
nos autos nº 0000882-19.2014.403.6121, mais precisamente em 22/02/2018”, a ensejar a
aplicação da Súmula 235 do STJ.
Designado o Juízo suscitante para tratar, em caráter provisório, de atos e medidas urgentes (art.
955, do CPC/15), foram dispensadas informações do Juízo suscitado, diante da suficiência dos
elementos contidos nos autos (ID 135335707).
O Ministério Público Federal se manifesta no sentido de que seja dado regular prosseguimento do
feito (ID 136538136).
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5016840-77.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia travada neste conflito consiste em verificar a competência para o processamento e
julgamento da ação ordinária ajuizada perante o r. Juízo da 1ª Vara Federal de Taubaté/SP e,
posteriormente, por decisão declinatória de competência, redistribuída para r. Juízo da 2ª Vara
Federal de Taubaté/SP, perante o qual teria sido proposta demanda anterior que veiculou pedido
idêntico àquele ora retratado, o que evidenciaria a configuração da hipótese de conexão, a
ensejar a reunião dos feitos.
Com efeito, nos termos do art. 55, caput e § 1º, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações
quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, quando serão reunidaspara decisão
conjunta, salvo se uma delas já houver sido sentenciada.
Neste sentido, preconiza a Súmula 235 do STJ que “A conexão não determina a reunião dos
processos, se um deles já foi julgado”.
Esta Corte, por sua vez, tem se posicionado no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE PROCEDENTE. -
Insubsistência da alegada prevenção: as causas de pedir e os pedidos dos feitos são
dessemelhantes, pois, na primeira ação, alega-se inaptidão laboral por moléstia profissional,
requerendo-se benefício acidentário, ao passo que, na segunda demanda, não há qualquer
menção acerca de nexo causal entre as atividades exercidas pela autoria e sua incapacidade,
pleiteando-se auxílio-doença previdenciário. - Distintos os elementos compositivos dos feitos e
pertencendo o exame das ações a esferas jurisdicionais diversas, descabida a reunião de
processos, tanto mais porque o primeiro deles já restou sentenciado. Incidência da Súmula STJ
nº 235. - Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo
Federal da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo.
(TRF3 - CC 0024329-32.2015.4.03.0000. RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA
PEZARINI, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2017)
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE
PROCESSOS. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO
ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. I - O
artigo 55 do CPC/2015 dispõe que reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for
comum o pedido ou a causa de pedir. II - Estabelece em seu § 1º que os processos de ações
conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. E
em seu § 3º que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco
de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo
sem conexão entre eles. III - Embora a verificação da correção ou não dos descontos que a parte
autora vem suportando em seu atual benefício, dependa do julgamento da ação distribuída
anteriormente, em que se discute o restabelecimento do benefício cessado e cujos valores
recebidos estão sendo descontados, de acordo com o sistema de andamento processual da
Justiça Federal de São Paulo, verifico que o processo nº 0003151-56.2012.403.6103, que tramita
perante a 8ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, foi sentenciado em 10/04/2017. IV - Não há
que se falar em reunião das ações. V - Este é o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, nos termos da Súmula 235, com o seguinte teor: "A conexão não determina a reunião
dos processos, se um deles já foi julgado". VI - Conflito negativo de competência julgado
improcedente. Competência do Juízo Federal da 7ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP.
(TRF3 - CC 0021966-38.2016.4.03.0000. RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA
MARANGONI, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2017)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES PROPOSTAS POR
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OBJETO E CAUSA DE PEDIR DIVERSAS. CONEXÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PRIMEIRO
PROCESSO. REUNIÃO DOS FEITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 235 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 55, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. LIVRE
DISTRIBUIÇÃO DA SEGUNDA DEMANDA. 1. Conflito de competência suscitado em ação na
qual o autor, servidor público federal, postula a equiparação da remuneração do cargo que ocupa
(Agente de Higiene e Segurança do Trabalho) àquela recebida pelo Auditor Fiscal do Trabalho. 2.
Distribuído inicialmente ao Juízo da 24ª Vara Federal de São Paulo, este declinou da
competência em favor do Juízo da 7ª Vara Federal de São Paulo, ora suscitante, sob o
argumento da existência de ação anterior ajuizada pelo demandante, verificando-se conexão
entre os processos. 3. Não se trata de hipótese de conexão a justificar a reunião dos feitos, já que
não se pode falar que seja comum entre eles o pedido ou a causa de pedir. Nos autos em que
suscitado este conflito, pretende o autor a declaração do seu direito, e consequente condenação
da União Federal ao pagamento de diferenças remuneratórias verificadas entre o cargo de
Agente de Higiene e Segurança do Trabalho e o de Auditor Fiscal do Trabalho. Já no primeiro
processo intentado pelo autor (em 2011), o que pretendia era a percepção de diferenças
verificadas no período de março de 2006 a janeiro de 2010 entre a remuneração recebida pelo
demandante e aquelas pagas aos demais Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho que
assinaram o termo de opção previsto na Lei nº 11.355/2006, que criou a carreira da Previdência,
Saúde e Trabalho, impondo aos servidores, como requisito para integração na nova carreira, a
renúncia a valores incorporados em seus contracheques por força de decisão administrativa e/ou
judicial. Totalmente distintos tanto o objeto, como a causa de pedir de ambos os feitos. 4. Ainda
que assim não fosse, é de se ressaltar que o processo ajuizado pelo autor em 2011 já foi
sentenciado, estando com decisão transitada em julgado, de modo que não atrairia a distribuição
por dependência do segundo processo de onde tirado este conflito por força do quanto
sedimentado na Súmula nº 235 do C. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, verbis: "A
conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". A inteligência do
referido verbete sumular foi até mesmo positivada no novo Código de Processo Civil/2015, que
em seu artigo 55, § 1º. Portanto, nada justifica a reunião dos processos. 5. Conflito de
competência julgado procedente.
(TRF3 - CC 0015230-04.2016.4.03.0000. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON
ZAUHY, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017)
No caso dos autos, depreende-se que a parte autora, no feito correlato (nº 5001984-
49.2018.4.03.6121), proposta em 26/11/2018, pretende o reconhecimento da especialidade no
período compreendido entre 06/03/1997 e 31/10/2014, porquanto estaria submetida a agentes
inflamáveis, a fim de que seja revisado o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de que
é titular, calculando-se a “RMI do benefício para que corresponda a 100% do salário de benefício,
sem incidência do fator previdenciário” (ID 135161008 – pág. 26).
Subsidiariamente, pugna pela “conversão de todos os períodos de tempo de serviço especial em
tempo de serviço comum, pela aplicação do fator de conversão 1,4, e revisar a RMI do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, computando o acréscimo de tempo de contribuição
decorrente do reconhecimento de tempo de serviço especial neste processo e sua conversão em
tempo de serviço comum” (ID 135161008 - Págs. 28/31).
Por sua vez, nos autos da ação ordinária anteriormente ajuizada, autuada sob o nº 0000882-
19.2014.403.6121, cuja sentença data de 22/02/2018, objetivou-se “o reconhecimento do período
de 06/03/1997 a 07/06/2013, laborado na empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. e a
consequente concessão da aposentadoria especial a contar da data do requerimento
administrativo (19/08/2013)”, não reconhecido pela Autarquia Previdenciária“sob a alegação de
ausência de exposição a ruído em limite superior ao legalmente vigente à época, bem como em
razão da utilização de EPI” (ID 135161008 - Págs. 16/19).
Sob tal perspectiva, afere-se que, além de não existir entre as causas identidade em relação ao
pedido ou à causa de pedir, o feito nº 0000882-19.2014.403.6121, no momento da propositura da
demanda autuada sob o nº 5001984-49.2018.4.03.6121, subjacente a este conflito negativo de
competência, já se encontrava julgado, o que atrai a incidência da Súmula 235 do STJ, não
havendo que se falar, portanto, em conexão a ensejar a correspondente reunião.
Ante o exposto, julgo procedente o conflito negativo para declarar competente para o
processamento e julgamento da Ação Ordinária nº 5001984-49.2018.4.03.6121, r. Juízo Federal
da 1ª Vara Federal de Taubaté/SP (Juízo suscitado).
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DISTINTO. CONEXÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO
DIVERSOS. FEITO ANTERIOR SENTENCIADO. REUNIÃO. DESCABIMENTO.
1. A controvérsia travada neste conflito consiste em verificar a competência para o
processamento e julgamento da ação ordinária ajuizada perante o r. Juízo Federal da 1ª Vara
Federal de Taubaté/SP e, posteriormente, por decisão declinatória de competência, redistribuída
para r. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Taubaté/SP, perante o qual teria sido proposta
demanda anterior que veiculou pedido idêntico àquele ora retratado, o que evidenciaria a
configuração da hipótese de conexão, a ensejar a reunião dos feitos.
2. Nos termos do art. 55, caput e §1º, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando
lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, quando serão reunidos para decisão conjunta,
salvo se uma delas já houver sido sentenciada. Neste sentido, preconiza a Súmula 235 do STJ
que “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
3. Depreende-se que a parte autora, no feito correlato (nº 5001984-49.2018.4.03.6121), proposta
em 26/11/2018, pretende o reconhecimento da especialidade no período compreendido entre
06/03/1997 e 31/10/2014, porquanto estaria submetida a agentes inflamáveis, a fim de que seja
revisado o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de que é titular, calculando-se a “RMI
do benefício para que corresponda a 100% do salário de benefício, sem incidência do fator
previdenciário”.
4. Nos autos da ação ordinária anteriormente ajuizada, autuada sob o nº 0000882-
19.2014.403.6121, cuja sentença data de 22/02/2018, objetivou-se “o reconhecimento do período
de 06/03/1997 a 07/06/2013, laborado em empresa montadora de automóveis, e a consequente
concessão da aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo
(19/08/2013)”, “sob a alegação de ausência de exposição a ruído em limite superior ao
legalmente vigente à época, bem como em razão da utilização de EPI”.
5. Afere-se que, além de não existir entre as causas identidade em relação ao pedido ou à causa
de pedir, o feito nº 0000882-19.2014.403.6121, no momento da propositura da demanda autuada
sob o nº 5001984-49.2018.4.03.6121, subjacente a este conflito negativo de competência, já se
encontrava julgado, o que atrai a incidência da Súmula 235 do STJ, não havendo se falar,
portanto, em conexão a ensejar a correspondente reunião.
6. Conflito negativo de competência procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito de competência para declarar competente para
o processamento e julgamento da demanda originária o r. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de
Taubaté/SP (Juízo suscitado), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
