Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5003502-02.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
12/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/07/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS
VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o
processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem
60 (sessenta) salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra
de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente
previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a
ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas
vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de
retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º,
do CPC.
3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor
da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 107.636,27 (cento e sete mil seiscentos e
trinta e seis reais e vinte e sete centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente
buscado pela parte autora, obtido por meio da soma entre as prestações vencidas e 12 (doze)
vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.
4. Conflito negativo de competência procedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5003502-02.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: WAGNER ALEXANDRE PINTO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5003502-02.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: WAGNER ALEXANDRE PINTO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo r. Juízo Federal do Juizado Federal
de Piracicaba/SP em face do r. Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP, nos autos
da Ação Ordinária nº 5000614-03.4.03.6109, promovida por Wagner Alexandre Pinto em face
do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Referido feito foi originariamente distribuído perante o r. Juízo Federal da 3ª Vara Federal de
Piracicaba, o qual declinou da competência em razão do valor atribuído à causa, no importe de
R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais).
Empreendida a redistribuição, o r. Juízo Federal do Juizado Especial Federal de Piracicaba
suscitou o presente conflito de competência, porquanto o proveito econômico vindicado pela
parte autora no feito subjacente soma a quantia de R$ 107.636,27 (cento e sete mil seiscentos
e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), composta pelas prestações vencidas, desde o
requerimento administrativo, em 20/08/2019, e 12 (doze) parcelas vincendas, referentes ao
pretendido benefício de aposentadoria especial.
Designado o Juízo suscitante para tratar, em caráter provisório, de atos e medidas urgentes, a
teor do art. 955, do CPC/15, tendo sido determinada, na mesma oportunidade, a juntada da
decisão denegatória da competência, bem como da petição inicial deduzida no feito subjacente,
juntamente aos documentos que a instruíram.
Prestadas as referidas informações, tornaram os autos à conclusão.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5003502-02.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: WAGNER ALEXANDRE PINTO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
V O T O
Cinge-se a controvérsia na verificação da competência para o processamento e julgamento da
ação ordinária ajuizada perante o r. Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Piracicaba e,
posteriormente, por decisão declinatória de competência, redistribuída para o r. Juízo Federal
do Juizado Especial Federal de Piracicaba, diante do valor atribuído à causa, no montante de
R$ 62.000,0 (sessenta e dois mil reais).
Sob tal perspectiva, consoante se depreende dos termos da ação subjacente ao presente
conflito de competência, nº 5000614-03.4.03.6109, pretende a parte autora que lhe seja
concedido o benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, o qual
teria sido formulado em 20/08/2019.
Sobre o tema, a teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial
Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não
ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, in verbis:
Art. 3ºCompete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar
as suas sentenças.
Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em
determinadas hipóteses, legalmente previstas.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO. SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA. - Compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar
as suas sentenças (art. 3º da Lei n. 10.259/2001). - Trata-se de competência absoluta
estabelecida pelovalor atribuído àcausa. - Essa lei apresenta exceçõesem que,
independentemente do valor da causa, a demanda não poderá ser processada no Juizado
Especial Federal (art.3º, § 1º). - Não obstante o valor da execução ser inferior a sessenta
salários mínimos, há óbice ao processamento da ação noJuizado Especial Federal, que detém
competência apenas para a execução de títulos extrajudiciais, observado o limite ao valor da
causa, e de suas próprias sentenças. - Agravo de Instrumento provido.
(TRF3 - AI 5026346-14.2019.4.03.0000, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA
DE ALMEIDA, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)
Por sua vez, consoante reiteradamente decido por esta Corte, o valor da causa deve exprimir o
proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a
soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o
caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de
ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.
Neste sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DE JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE
RENÚNCIA EXPRESSA. SÚMULA 17 DA TNU. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. - É
cediço que o valor da causa deve guardar correlação com o conteúdo econômico da pretensão
deduzida e que possa ser aferível pela narrativa contida na inicial. Possibilidade de correção de
ofício, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC/2015. - Na hipótese de ações envolvendo
prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá corresponder à soma das prestações
vencidas mais doze parcelas vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 (que
manteve essencialmente o disposto no art. 260 do CPC/1973), interpretado conjuntamente com
o art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01. Precedentes do STJ e da Terceira Seção desta Corte. - De
acordo com simulação do setor de cálculos do JEF, o valor da causa é de R$ 66.698,91,
incluindo as parcelas vencidas e doze vincendas, com DIB fixada em 04/09/2017. Considerando
os cálculos apresentados, o valor da causa ultrapassa o teto de 60 salários mínimos (R$
57.240,00). - Ante as particularidades do caso concreto, cabível a renúncia em momento
posterior ao ajuizamento. - Necessidade de renúncia expressa. De acordo com a Súmula 17 da
TNU, não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal para fins de competência. - Pedido de
renúncia subscrito por procurador. Existência de dúvida quanto ao alcance dos seus poderes. A
aparente amplitude de poderes no instrumento de mandato não pode ser confundida com a
renúncia expressa aos valores excedentes, sob pena de prejudicar a parte, que nem sempre
dispõe de conhecimento técnico para entender o alcance dos termos ali utilizados. - Ausente
demonstração inequívoca do interessado, não há que se falar em renúncia ao valor excedente a
60 salários mínimos, devendo o feito ser processado perante a vara da Justiça Federal.
Precedentes das Cortes Regionais. - Conflito de competência que se julga improcedente.
Mantida a competência do Juízo Federal da 6ª Vara Previdenciária.
(TRF3 - CC 5012694-27.2019.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS, 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 31/07/2019)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIACOM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR GLOBAL ATRIBUÍDO
À CAUSA COMPATÍVEL COM A PRETENSÃO ECONÔMICA POSTULADA. RECURSO
PROVIDO. 1. No que se refere à definição do valor da causa , a jurisprudência do STJ se firmou
no sentido de que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao
propor a ação, entendido este como a expressão monetária do pedido. 2. Em se tratando de
lides previdenciária em que haja cumulação de pedido de dano moral, a indenização por danos
morais soma-se aos demais pedidos na definição do valor da causa , a teor do art. 259, II, do
Código de Processo Civil/73, atual artigo 291, VI do Código de Processo Civil.3. No que diz
respeito ao dano moral, esta Corte vem se posicionando no sentido de que o pedido
indenizatório, em ações previdenciárias, deve ser razoável, correspondendo ao valor econômico
do benefício almejado, para que não haja majoração proposital da quantia indenizatória, com a
consequente burla à competência dos Juizados Especiais Federais. A cumulação de pedidos
(incluindo dano moral) não pode servir de estratégia para excluir a competência dos Juizados
Especiais.4. Nos casos em que o pedido versar o pagamento de prestações vencidas e
vincendas, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que o valor da
causa deverá ser computado mediante a aplicação conjunta do art. 260 do Código de Processo
Civil/73, atual artigo 292, §§ 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil, e do mencionado art. 3º,
§ 2º, da Lei 10.259/2001, de forma que a determinação do valor da causa , para fins de
definição da competência , deverá considerar a soma das prestações vencidas mais doze
parcelas vincendas. 5. No caso sob exame, a parte autora fixou o valor da causa na petição
inicial no total de R$ 63.185,36, equivalente a 63salários mínimos, para assim aforar a lide
perante o Juízo Federal de origem, cumulando pedido de concessão de benefício por
incapacidade desde 16/12/2014 com pedido de condenação por danos morais equivalente a 50
vezes a RMI(R$ 47.929,50), decorrente da não concessão administrativa do benefício em razão
da greve dos médicos peritos do INSS. 6. Ainda que se verifique, num primeiro momento, a
desproporcionalidade entre o proveito econômico pretendido pelo autor com a concessão do
benefício por incapacidade, incluídos os valores em atraso correspondentes, com o valor dos
danos morais pretendidos, o valor global atribuído à causa se mostrou compatível com a
pretensão econômica deduzida na inicial, considerando o valor da renda mensal do benefício
pretendido, multiplicada por doze, somada aos valores dos atrasados, devendo tal valor global
ser considerado para fins de definição do valor da causa , com o que restou superado o limite
de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos no caso sob exame, determinante para afastar a
competência do Juizado Especial Federal, equivalente a 60 salários mínimos, previsto na Lei
10.259/01. 7. Demonstrada a regularidade do valor atribuído à causa pela parte autora e
desnecessária a emenda da inicial determinada, de forma que incabível o indeferimento da
petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 8. Apelação provida.
(TRF3 - ApCiv 0000660-93.2015.4.03.6128. RELATOR: Desembargador Federal PAULO
SERGIO DOMINGUES, 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020)
Neste aspecto, depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo
Suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 107.636,27
(cento e sete mil seiscentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), já que reflete o
proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio da soma entre as
prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº
10.259/01 (ID Num. 159070951 - Págs. 170/179).
Desta feita, tendo o valor da causa desbordado do limite instituído pelo art. 3º, caput, da Lei nº
10.259/2011, deve ser afastada a competência dos Juizado Especial Federal para o
processamento e julgamento do feito subjacente.
Ante o exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência a fim de declarar o r. Juízo
Federal da 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP (Juízo suscitado) competente para o
processamento e julgamento da Ação Ordinária nº 5000614-03.4.03.6109.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
AFASTADA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o
processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não
ultrapassem 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se,
pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas
hipóteses, legalmente previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a
ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas
vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de
retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a
3º, do CPC.
3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor
da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 107.636,27 (cento e sete mil seiscentos
e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente
buscado pela parte autora, obtido por meio da soma entre as prestações vencidas e 12 (doze)
vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.
4. Conflito negativo de competência procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito negativo de competência a fim de declarar o r.
Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP (Juízo suscitado) competente para o
processamento e julgamento da Ação Ordinária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA