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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. RENÚNCIA EXPRESSA AO TETO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:27:14

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. RENÚNCIA EXPRESSA AO TETO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL MANTIDA. 1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente. 2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC. 3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitado que o valor da causa deveria ser retificado ao patamar de ser retificado ao patamar de R$ 198.981,85 (cento e noventa e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01. 4. Entretanto houve renúncia expressa do teto do JEF na exordial e na procuração ad judicia acostada à emenda da inicial. 5. Parte capaz, direito patrimonial disponível. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5012978-64.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 04/11/2021, Intimação via sistema DATA: 08/11/2021)



Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP

5012978-64.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
04/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2021

Ementa


E M E N T A


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. RENÚNCIA
EXPRESSA AO TETO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPÊTENCIA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL MANTIDA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o
processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem
60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra
de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente
previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a
ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas
vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de
retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º,
do CPC.
3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitado que o valor
da causa deveria ser retificado ao patamar de ser retificado ao patamar de R$ 198.981,85 (cento
e noventa e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), já que reflete o
proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº
10.259/01.
4. Entretanto houve renúncia expressa do teto do JEF na exordial e na procuração ad judicia
acostada à emenda da inicial.
5. Parte capaz, direito patrimonial disponível. Conflito negativo de competência procedente.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5012978-64.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - 1ª VARA FEDERAL


SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - JEF


OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: EDUARDO BRAGA FERNANDES

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANA TELMA SILVA - SP217575-A



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5012978-64.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - 1ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - JEF

OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: EDUARDO BRAGA FERNANDES

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANA TELMA SILVA - SP217575-A



R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 1a. Vara Federal de São
Vicente/SP, em face do Juizado Especial Federal de São Vicente/SP, nos autos da ação

previdenciária interposta por Eduardo Braga Fernandes em face do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS.
O feito foi distribuído perante o JEF de São Vicente em 2019. Foi então reconhecida a
incompetência do JEF, já que apurou o Juízo que o valor da causa era superior ao limite de 60
salários mínimos.
Empreendida a redistribuição, o Juízo da 1a. Vara Federal de São Vicente suscitou o presente
conflito, alegando que, ainda que o valor da causa estivesse “além” de sessenta salários
mínimos, o fato é que na petição inicial houve renúncia expressa da parte do valor excedente
ao limite de 60 salários mínimos, para que o feito fosse julgado pelo JEF, razão pela qual a
competência seria do Juízado Especial Federal de São Vicente.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do
feito.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5012978-64.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - 1ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - JEF

OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: EDUARDO BRAGA FERNANDES

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANA TELMA SILVA - SP217575-A



V O T O


No caso em exame, da análise da ação originária é possível aferir que a parte autora requer a
concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, tudo com juros e correção
monetária.

Na petição inicial, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$59.880,00 (cinquenta e nove mil,
oitocentos e oitenta reais).
Há de se analisar no caso concreto, duas questões: o valor real da causa, apurado pela
Contadoria e a renúncia ao saldo dos 60 salários mínimos para tramitação do feito no JEF,
conforme discriminado em exordial.
A teor do art. 3º,caput, da Lei nº 10.259/2011:
Art. 3ºCompete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar
as suas sentenças.
Conforme previsto no artigo 3º da Lei 10.259/01:
“Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar
as suas sentenças. [...] § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins
de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor
referido no art. 3º, caput. [...]”
Em consonância, o C. STJ não admite a exclusão das parcelas vincendas no cálculo do valor
da causa, por constituir prática em aberto descompasso com o conteúdo patrimonial, buscado
pelo demandante, e com a legislação processual civil (artigos 259, incisos II e VI, e 260, ambos
do Código de Processo Civil de 1973, equivalentes ao artigo 292, incisos III e VI, e §§ 1º e 2º,
do Código de Processo Civil de 2015), conforme o precedente transcrito:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARCELAS VENCIDAS E UM ANO DAS VINCENDAS.
TERMO INICIAL DAS PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL
A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA
ESCLARECIMENTO, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. ‘A teor da pacífica e numerosa
jurisprudência, e nos termos do art. 260 do CPC [de 1973], nas causas em que a Fazenda
Pública é condenada ao pagamento de prestações de trato sucessivo e por prazo
indeterminado, a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas, acrescidas de
uma anualidade das parcelas vincendas’. 2. O termo a quo para o cômputo das prestações
vincendas que integrarão o somatório de doze meses, além das prestações vencidas, para
base de cálculo da verba honorária arbitrada em 10% desse valor, deverá ser da prolação do
acórdão. 3. Embargos de declaração acolhidos, tão-só, para esclarecimento, sem alteração do
julgado.” (STJ, Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.114.954–RS, Quinta Turma,
rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU – Desembargador convocado do TJ–RJ, j. 6-9-2011, v.u.,
DJe 10-10-2011, ementa, grifos do original e nossos, colchetes nossos).
Assim, como reiteradamente decidido por esta Corte, o valor da causa deve exprimir o proveito
econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das
prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos
danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por
arbitramento. Precedentes da Terceira Seção deste E. Tribunal (CC 0021708-
28.2016.4.03.0000/ CC 0000060-55.2017.4.03.0000/ CC 5012694-27.2019.4.03.0000)
Neste aspecto, depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo suscitado

que o valor da causa deveria, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 198.981,85 (cento e
noventa e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), já que o valor
reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma
entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da
Lei nº 10.259/01.
Por consequência, tendo o valor da causa ultrapassado o limite previsto pelo art. 3º,caput, da
Lei nº 10.259/2011, deveria ser afastada a competência do Juizado Especial Federal para o
processamento e julgamento da demanda originária.
Entretanto, há de se ponderar que, de fato, a parte renunciou expressamente ao saldo do teto
de 60 (sessenta) salários mínimos para que a demanda tramitasse no Juizado Especial Federal:
a) tanto na petição inicial (ID 161375856, pg, 05), onde se lê: “...o Requerente renuncia desde já
ao montante acima dos 60 salários mínimos para que seja julgado neste r. juízo”;
b) quanto na procuração ad judicia acostada à emenda da inicial, em abril de 2020 (ID
161375876, pg 25), na qual consta: “...mui especialmente para renunciar de valores excedentes
de acordo com o mínimo necessário para ajuizamento de processo de aposentadoria e
adequação para tramitação no Juizado Especial Federal...”
Inequívoco, portanto, o ato de renúncia, direito patrimonial disponível da parte.
Neste mesmo sentido já se pronunciou esta E. Terceira Seção em voto da lavra do Des. Fed.
Carlos Delgado(CC 5002359-75.2021.4.03.0000, Julg. 31.05.2021): “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA.
RENÚNCIA AO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE
RETRATAÇÃO TÁCITA OU POSTERIOR À PROLAÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCEDÊNCIA.1. Nas causas previdenciárias, tem-se
sedimentado entendimento de que o valor da causa, correspondente ao benefício econômico
pretendido (artigos 258 e 260 do CPC/1973 e artigos 291 e 292, § 1º, do CPC/2015), é
representado pelo somatório do valor das prestações vencidas do benefício previdenciário ou
assistencial pretendido, acrescido do montante relativo a doze prestações vincendas.2. A Lei n.º
10.259/01 dispõe, em seu artigo 3º, competir ao Juizado Especial Federal Cível processar,
conciliar e julgar causas decompetência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários
mínimos, bem como executar as suas sentenças. Ainda, no § 4º de seu artigo 17, prevê a
possibilidadederenúncia do valor objeto da execução que exceder a sessenta salários mínimos,
para fins de requisição de pequeno valor (artigo 100, § 3º, da CF).3. A renúncia ao excedente
na fase de execução nada tem que ver com a competência jurisdicional do Juizado, mas, sim,
com o teto de pagamento por meio de requisição de pequeno valor ou por precatório, na forma
prevista no artigo 100 da CF. De outro lado, a prévia renúncia manifestada pelo autor, no ato do
ajuizamento, ao benefício econômico excedente a sessenta salários mínimos, implica efetiva
alteração do próprio pedido, o qual passa a ser limitado pelo quanto renunciado,
independentemente de se considerar que a parte teria direito a um quinhão maior. Isto é, o
provimento jurisdicional a ser eventualmente proferido deverá observar o limite de condenação
da parte adversa de acordo com os 60 salários mínimos na época do ajuizamento.4. Desde que
não se discuta direito de pessoas incapazes, trata-se de direito patrimonial disponível da parte,
não restando mácula quanto à renúncia livre e conscientemente manifestada e, dessa forma,

caracteriza-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar a
demanda previdenciária.5. Sedimentando qualquer controvérsia ainda remanescente sobre a
possibilidadederenúncia a valor excedente a sessenta salários mínimos para fixação da
competência do Juizado Especial Federal, independentemente de serem atingidas prestações
vencidas ou vincendas, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema
representativo de controvérsia de natureza repetitiva n.º 1.030 (REsp n.º 1.807.665/SC), em
28.10.2020, fixou tese no sentido de que, ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado
Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à
causa, ao montante que exceda os sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da
Lei n.º 10.259/01, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas.6. É possível, por ato
igualmente inequívoco, a retratação da renúncia aos valores excedentes ao limite de alçada do
JEF, desde que a expressa manifestação da retratação ocorra até a prolação de sentença, sob
pena de ofensa ao princípio do juiz natural e à segurança jurídica, dada a efetiva fixação da
competência do Juizado Especial Federal no ato da distribuição, sem ocorrência de qualquer
situação apta a excepcionar a perpetuatio jurisdictionis.7. Conflito negativo decompetência
julgado procedente, declarando-se o Juizado Especial Federal de Americana/SP e, por
conseguinte, a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região em São Paulo/SP
competentes para processar e julgar a ação previdenciária ajuizada.” (grifos nossos)
Diante do exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência a fim de declarar
competente para o processamento e julgamento o r. Juízado Especial Federal de São
Vicente/SP.
É como voto.















E M E N T A


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.

RENÚNCIA EXPRESSA AO TETO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPÊTENCIA DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL MANTIDA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o
processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não
ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se,
pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas
hipóteses, legalmente previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a
ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas
vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de
retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a
3º, do CPC.
3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitado que o valor
da causa deveria ser retificado ao patamar de ser retificado ao patamar de R$ 198.981,85
(cento e noventa e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), já que
reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma
entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da
Lei nº 10.259/01.
4. Entretanto houve renúncia expressa do teto do JEF na exordial e na procuração ad judicia
acostada à emenda da inicial.
5. Parte capaz, direito patrimonial disponível. Conflito negativo de competência procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito negativo de competência a fim de declarar
competente para o processamento e julgamento o r. Juizado Especial Federal de São
Vicente/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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