Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5026255-55.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE DEMANDA. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. PERSISTÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. SITUAÇÃO FÁTICA
DIVERSA.
1. A controvérsia travada neste conflito consiste em verificar a competência para o
processamento e julgamento da ação ordinária ajuizada perante o r. Juízo de Direito da 3ª Vara
da Comarca de Mirassol e, posteriormente, por decisão declinatória de competência, redistribuída
para o r. Juízo Federal da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, perante o qual teria sido
proposta demanda anterior que veiculou objeto e causa de pedir idênticos àqueles ora suscitados.
2. A propositura de nova ação, em razão da persistência do mal incapacitante, visando ao
restabelecimento de benefício por incapacidade concedido em ação judicial anterior, o qual tenha
sido cessado no âmbito administrativo, não ocasiona, necessariamente, a identidade entre as
demandas, porquanto calcadas em situações fáticas diversas, bem como em causas de pedir
distintas. Precedentes.
3. Depreende-se que a parte autora pretende, no feito subjacente, proposto em 10/04/2017, o
restabelecimento de benefício de incapacidade concedido judicialmente em 08/06/12, no âmbito
do processo autuado sob o nº 0003903-19.2012.4.03.6106, cujo trâmite se deu perante a 4ª Vara
Federal de São José do Rio Preto/SP, o qual teria sido cessado administrativamente em
20/02/17, diante da alegada recuperação da capacidade laboral.
4. Sob tal perspectiva, afere-se que as demandas, propostas em intervalo de cerca de 5 (cinco)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
anos, não guardam identidade entre si, ainda que calcadas na persistência do mesmo mal
incapacitante, porquanto retratam situações fáticas e causa de pedir diversas, razão por que não
há que se falar em conexão e, consequentemente, em se empreender a distribuição por
dependência diante da prevenção.
5. Conflito de competência procedente.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5026255-55.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 4ª VARA
FEDERAL
SUSCITADO: COMARCA DE MIRASSOL/SP - 3ª VARA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: SANDRA APARECIDA RAMOS CHIOZZINI
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LYCIA MARIA RIBEIRO AGUIAR MIGUEL RAMOS
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5026255-55.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 4ª VARA
FEDERAL
SUSCITADO: COMARCA DE MIRASSOL/SP - 3ª VARA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: SANDRA APARECIDA RAMOS CHIOZZINI
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LYCIA MARIA RIBEIRO AGUIAR MIGUEL RAMOS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo r. Juízo Federal da 4ª Vara Federal
de São José do Rio Preto em face do r. Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Mirassol/SP,
nos autos da Ação Ordinária nº 1001671-44.2017.8.26.0358, proposta por Sandra Aparecida
Ramos Chiozzini em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O processo foi originariamente distribuído perante a 3ª Vara da Comarca de Mirassol, que
declinou, de ofício, da competência, sob o fundamento de que, em 08/06/12, no âmbito do
processo nº 0003903-19.2012.4.03.6106, que tramitou perante a 4ª Vara Federal de São José do
Rio Preto/SP, a parte autora teria logrado receber auxílio-doença, pois estaria acometida por
epilepsia e ansiedade generalizada.
Assim, a r. decisão destaca que tendo em vista que a autora ora pleiteia o restabelecimento do
auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, com esteio em epilepsia e
paniculite nas regiões do pescoço e do dorso, isto é, mesmo benefício e em razão da mesma
moléstia, o Juízo Federal da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP estaria prevento para
atuar no feito.
Empreendida a redistribuição, o r. Juízo Federal da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
suscitou conflito negativo de competência, sob o fundamento de que a presente demanda veicula
novo pedido, não se tratando de execução do julgado de decisão anteriormente proferida, razão
por que, não sendo o caso sequer de conexão, não haveria se falar em julgamento conjunto.
Designado o Juízo suscitante para tratar, em caráter provisório, de atos e medidas urgentes (art.
955, do CPC/15), foram dispensadas informações do Juízo suscitado, diante da suficiência dos
elementos contidos nos autos.
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do presente conflito negativo, a fim de
que se reconheça a competência do juízo suscitante, Juízo Federal da 4ª Vara Federal de São
José do Rio Preto/SP para dirimir a controvérsia (ID 22447395).
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5026255-55.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 4ª VARA
FEDERAL
SUSCITADO: COMARCA DE MIRASSOL/SP - 3ª VARA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: SANDRA APARECIDA RAMOS CHIOZZINI
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LYCIA MARIA RIBEIRO AGUIAR MIGUEL RAMOS
V O T O
Trata-se de controvérsia a respeito da competência para o processamento e o julgamento da
ação ordinária ajuizada perante o r. Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Mirassol e,
posteriormente, por decisão declinatória de competência, redistribuída para o r. Juízo Federal da
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, perante o qual teria sido proposta demanda
anterior que veiculou objeto e causa de pedir idênticos àqueles ora suscitados, tornando-o, desta
feita, prevento.
A referida decisão foi prolatada nos seguintes termos (fls. 68/71, ID 7215069):
“Conforme informado pela parte autora à fls. 01 e cópia da sentença de fls. 13/14m foi-lhe
concedido o benefício de auxílio-doença em 08/06/12 por meio do processo nº 0003909-
19.2012.4.03.6106 que tramitou perante a 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP em
razão de transtorno psiquiátrico, CID G40 + F41.1, ou seja, epilepsia e ansiedade generalizada.
Observando a exordial e documento de fls. 12, a requerente pretende a concessão de
aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença por estar acometida por
epilepsia (G40) e paniculite atingindo regiões do pescoço e do dorso (CID M54.0). Desta forma,
por estar requerendo em juízo o mesmo benefício em razão da mesma doença (epilepsia), a E. 4ª
Vara Federal de São José do Rio Preto/SP é preventa para atuar no presente feito (...) Ante o
exposto, declaro a incompetência de ofício e determino a remessa dos autos à 4ª Vara Federal de
São José do Rio Preto/SP, nos termos do art. 286, III, do CPC.”
O r. Juízo Federal da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, por sua vez, suscitou o
presente conflito negativo, sob o fundamento de que a demanda subjacente ao presente conflito
de competência não se consubstancia no cumprimento de sentença proferida no âmbito dos
autos nº 0003903-19.2012.403.6106, em que houve a concessão do auxílio-doença, não havendo
se falar, portanto, em prevenção.
Diante da circunstância de o referido benefício ter sido cessado administrativamente em 2017,
tendo em vista a ausência de constatação da incapacidade, o presente feito veicula pretensão
nova, não sendo o caso sequer de conexão.
Com efeito, obtemperou-se que (fl. 78/80, ID 7215069):
“Observo que o benefício da autora foi cessado administrativamente em 2017, em razão de não
ter sido constatada pela perícia administrativa a incapacidade da autora, motivo pelo qual retorna
a autora ao Judiciário em outro momento, deduzindo novo pedido. Assim, não há que se falar em
prevenção, vez que não se trata de execução do julgado que se exauriu em 2012 e sim de novo
pedido, não havendo sequer conexão, tendo em vista que não há motivo para julgamento em
conjunto (...) Por tais motivos, com base nos artigos 115, II, 116 e 118 do CPC, suscito o presente
conflito negativo de competência, para que, conhecido, declare a competência do Juízo Estadual
de Mirassol para apreciar o mérito da causa”
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina no sentido de que seja negado
provimento ao presente conflito de competência, sob o seguinte fundamento (ID 22447395):
“Contudo, a opção posta à disposição da segurada no supracitado dispositivo constitucional não
permite possa ela, ao seu bel prazer, distribuir aleatoriamente suas ações, o que levaria este
privilégio constitucional a sobrepor-se indevidamente aos princípios do juiz natural e da
segurança jurídica. É dizer, a opção de foro levada a efeito por ocasião da propositura da primeira
demanda perante o Juízo Federal de São José do Rio Preto SP determina de modo absoluto que
as demais ações tramitem, por prevenção, no mesmo foro, máxime quando presente a tríplice
identidade dos elementos da ação, prevenindo-se salutarmente a existência de decisões
conflitantes. A respeito, não há de se reconhecer um novo pedido na subsequente ação, posto
não se tratar de objeto distinto da demanda anteriormente proposta. De igual modo, inexiste fato
novo na posterior ação, pois a enfermidade que motivou ambos os requerimentos é a mesma,
pleiteando a autora, por isso, o restabelecimento do benefício cessado”.
Entretanto, impende salientar que, nos termos expendidos por esta Egrégia Seção, a propositura
de nova ação, em razão da persistência do mal incapacitante, visando ao restabelecimento de
benefício por incapacidade concedido em ação judicial anterior, o qual tenha sido cessado no
âmbito administrativo, não ocasiona, necessariamente, a identidade entre as demandas,
porquanto calcadas em situações fáticas diversas, bem como em causas de pedir distintas.
Neste sentido, os precedentes abaixo colacionados evidenciam o entendimento ora preconizado,
nos termos que seguem (g.n.):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE DIREITO ESTADUAIS EM COMPETÊNCIA
DELEGADA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONEXÃO E
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AFASTAMENTO. SÚMULA 235 DO STJ. POSSÍVEL
AGRAVAMENTO DA DOENÇA, A CARACTERIZAR FATO NOVO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
ENTRE AS AÇÕES. CONFLITO PROCEDENTE. 1. A ação foi originariamente distribuída perante
o Juízo suscitado, MMº Juízo de Direito da E. 4ª Vara Cível de Penápolis/SP, que determinou a
redistribuição dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara daquela mesma Comarca, por
dependência aos autos nº 0006453-41.2012.8.26.0438, em cujo bojo o autor obteve o benefício
de auxílio-doença, posteriormente cessado, de ofício, pelo INSS. 2. A primeira ação ajuizada pela
parte autora, cujo pleito também visava auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez – autos
nº 0006453-41.2012.8.26.0438 -, há muito foi julgada, já se encontrando extinta e arquivada, não
havendo, assim, que se falar em reunião das ações por conexão, tampouco em vinculação do
juízo da primeira ação ao segundo feito, à luz da Súmula 235 do STJ, “verbis”: “A conexão não
determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. 3. Em demandas da natureza
desse jaez, a possibilidade de modificação no estado de fato, consistente no agravamento do
estado de saúde da parte autora, em tese, justificaria a nova apreciação do seu pedido, a
possibilitar a conclusão de se tratar de fato novo trazido à segunda ação, afastando-se assim a
tríplice identidade entre as duas ações, porquanto identificadas causas de pedir diversas. 4. Pelas
mesmas razões, nem mesmo em conexão haveria de se cogitar, já que o fato novo afasta a
identidade entre as duas ações. 5. Considerando que na segunda ação ajuizada pela parte
autora, distribuída ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Penápolis, o fato é distinto àquele
debatido nos autos nº0006453-41.2012.8.26.0438, não há falar-se em vinculação do E. Juízo da
2ª Vara Cível daquela mesma Comarca ao feito subjacente. 6. Conflito procedente. Competência
do MMº Juízo suscitado. (TRF3 - CC nº 5019052-76.2017.4.03.0000. RELATOR: DES. FED. LUIZ
STEFANINI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/05/18)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO
ADESIVO NÃO CONHECIDO EM PARTE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS
AFASTADA. RELAÇÕES JURÍDICAS CONTINUATIVAS. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR CONHECIDA
EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Não
conhecido de parte do recurso adesivo do requerente, eis que versando insurgência referente à
verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da parte no manejo do presente apelo neste
particular. 2 - Ainda em sede preliminar, destaca-se que, ante a não submissão da sentença à
remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos na
parte conhecida dos recursos interpostos, os quais versaram sobre (i) a incompetência do juízo a
quo e (ii) a alteração dos critérios de aplicação dos consectários legais. 3 - No que tange à
alegada incompetência, a presente demanda foi proposta perante a Justiça Estadual da Comarca
de Itaí/SP, em 20/09/2011, e autuada sob o número 0002849-49.2011.8.26.0263 (fl. 02). 4 -
Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com 2 (duas) ações. A primeira
visava a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, relativamente
ao pedido administrativo de NB: 532.573.142-0, que havia sido indeferido naquela seara, cujo
trâmite se deu no Juizado Especial Federal de Avaré/SP, sob o número 0005866-
77.2008.4.03.6308. Nesta, foi proferida sentença de procedência em 24/08/2009, com trânsito em
julgado em 26/11/2009 (fls. 43/43-verso e 45). A segunda, por sua vez, visava o restabelecimento
do benefício deferido judicialmente, na demanda acima mencionada, sendo este registrado sob o
NB: 538.036.651-8, e cessado na via administrativa em 25/12/2009 (fl. 47). Esta ação também foi
proposta perante o Juizado Especial Federal de Avaré/SP, sob o nº 003670-66.2010.4.03.6308,
na qual foi proferida sentença de improcedência, em 27/10/2010, transitada em julgado no dia
24/11/2010 (fls. 36/42 e 47). 5 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que
o requerente vindica a concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, de NB: 547.034.630-3,
ocorrida em 13/07/2011 (fls. 09 e 25). Ou seja, trata-se de período distinto daqueles debatidos
nos processos que tramitaram perante o JEF de Avaré/SP, posto que, nestes, foram pleiteados,
respectivamente, benefícios por incapacidade, em relação ao requerimento de NB: 532.573.142-
0, de 13/10/2008 (fl. 45), e o restabelecimento do auxílio-doença de NB: 538.036.651-8, cessado
em 25/12/2009 (fl. 47). 6 - A situação física da autora, analisada naqueles autos, são as de
outubro de 2008 e dezembro de 2009, respectivamente, e a desta demanda é a de julho de 2011.
7 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem
como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos
pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. 8 - Isso ocorre porque estas
sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as
condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova
causa de pedir próxima ou remota. 9 - O próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias
periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser
suscetível de alteração com o decurso do tempo.10 - Em suma, por terem, as demandas, pedidos
e causa de pedir distintos, inexiste conexão entre as mesmas. Nessa senda, o art. 103 do
CPC/1973, vigente à época da propositura das ações, prescrevia que "reputam-se conexas duas
ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir", o que, repisa-se, não se
verifica no presente caso. 11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente
quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido
pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com
efeitos prospectivos. 12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 13 - Apelação adesiva do autor
conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Sentença reformada em parte.(TRF3 - ApCiv 0014693-52.2014.4.03.9999. RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:02/04/2019)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DONEÇA.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS E CAUSA DE PEDIR NÃO IDÊNTICOS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM. PROCESSAMENTO DA AÇÃO. 1. Consoante o disposto no artigo 301, §3º,
do Código de Processo Civil/1973: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida
por sentença, de que não caiba mais recurso". 2. Restabelecimento de benefício por
incapacidade concedido em ação judicial precedente e cessado administrativamente. 3. As ações
judiciais reportam-se a quadros fáticos diversos, e não versam sobre causa de pedir e pedidos
idênticos. Coisa julgada não configurada. 4. Sentença anulada. 5. Instrução probatória
insuficiente. Autos devolvidos à vara de origem para regular processamento. 6. Apelação da parte
autora provida. (TRF3 - ApCiv 0011143-78.2016.4.03.9999. RELATOR: DESEMBARGADOR
FEDERAL PAULO DOMINGUES, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. CLÁUSULA REBUS CIS
STANTIBUS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Os
presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual, 2ª Vara Cível da Comarca de Itu,
registrado em 07/12/2007, sob o número 286.01.2007.014361-9/000000-000. 2 - Ocorre que a
parte autora já havia ingressado com ação, com pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, cujo trâmite ocorreu na 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Cível de Jundiaí em
13/9/2005, número 0012423-97.2005.4.03.6304 (2005.63.04.012423-2), conforme o extrato de
consulta processual de fls. 70/72. 3 - Insta especificar que nos autos do primeiro processo n.º
0012423-97.2005.4.03.6304 já foi proferida sentença de procedência pelo Juizado Especial
Federal, para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença com DIB em 01/3/2006,
ressalvando o direito da Autarquia Previdenciária de verificar a persistência do quadro
incapacitante 45 dias após a sentença, a qual já transitou em julgado em 29/6/2012. 4 -
Entretanto, no caso dos autos, depreende-se da petição inicial deste processo que o autor pleiteia
a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde
30/9/2006, ou seja, em período distinto daquele albergado pela coisa julgada material formada no
processo que tramitou no Juizado Especial Cível de Jundiaí. 5 - É relevante destacar que a coisa
julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito,
consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de
ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir
imutabilidade à sentença e, conseqüentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja
rediscutida em ação judicial posterior. 6 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios
por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as
sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas,
sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus
elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de
forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada
material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. O próprio legislador estabeleceu a
necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria
essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo. 7 - In casu, a parte autora
juntou atestado médico posterior à sentença proferida no JEF de Jundiaí (fls. 28), o qual descreve
os males de que é portadora, bem como solicitam avaliação pericial. Tais circunstâncias
justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da
pretensão deduzida. 8 - Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial
demonstram, ao menos em tese, a persistência do quadro incapacitante da parte autora, não
obstante a cessação administrativa do benefício concedido judicialmente, não há falar em
ocorrência de coisa julgada material. Precedentes do TRF da 3ª Região. 9 - Acresça-se que
referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de
Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da
existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos
benefícios vindicados. 10 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos
autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito. (TRF3 - ApCiv 0054765-
91.2008.4.03.9999. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 31/08/2017)
No caso dos autos, depreende-se que a parte autora pretende, no feito subjacente, proposto em
10/04/2017, o restabelecimento de benefício de incapacidade concedido judicialmente em
08/06/2012, no âmbito do processo autuado sob o nº 0003903-19.2012.4.03.6106, cujo trâmite se
deu perante a 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, o qual teria sido cessado
administrativamente em 20/02/17, diante da alegada recuperação da capacidade laboral (ID
7215069 – págs. 4/9).
Sob tal perspectiva, afere-se que as demandas, propostas em intervalo de cerca de 5 (cinco)
anos, não guardam identidade entre si, ainda que calcadas na persistência do mesmo mal
incapacitante, porquanto retratam situações fáticas e causa de pedir diversas, razão por que não
há que se falar em conexão e, consequentemente, em se empreender a distribuição por
dependência diante da prevenção.
Ante o exposto, julgo procedente o conflito negativo para declarar competente para o
processamento e julgamento da Ação Ordinária nº 1001671-44.2017.8.26.0358 (nº 5002813-
75.2018.4.03.6106), o r. Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Mirassol (Juízo suscitado).
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE DEMANDA. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. PERSISTÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. SITUAÇÃO FÁTICA
DIVERSA.
1. A controvérsia travada neste conflito consiste em verificar a competência para o
processamento e julgamento da ação ordinária ajuizada perante o r. Juízo de Direito da 3ª Vara
da Comarca de Mirassol e, posteriormente, por decisão declinatória de competência, redistribuída
para o r. Juízo Federal da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, perante o qual teria sido
proposta demanda anterior que veiculou objeto e causa de pedir idênticos àqueles ora suscitados.
2. A propositura de nova ação, em razão da persistência do mal incapacitante, visando ao
restabelecimento de benefício por incapacidade concedido em ação judicial anterior, o qual tenha
sido cessado no âmbito administrativo, não ocasiona, necessariamente, a identidade entre as
demandas, porquanto calcadas em situações fáticas diversas, bem como em causas de pedir
distintas. Precedentes.
3. Depreende-se que a parte autora pretende, no feito subjacente, proposto em 10/04/2017, o
restabelecimento de benefício de incapacidade concedido judicialmente em 08/06/12, no âmbito
do processo autuado sob o nº 0003903-19.2012.4.03.6106, cujo trâmite se deu perante a 4ª Vara
Federal de São José do Rio Preto/SP, o qual teria sido cessado administrativamente em
20/02/17, diante da alegada recuperação da capacidade laboral.
4. Sob tal perspectiva, afere-se que as demandas, propostas em intervalo de cerca de 5 (cinco)
anos, não guardam identidade entre si, ainda que calcadas na persistência do mesmo mal
incapacitante, porquanto retratam situações fáticas e causa de pedir diversas, razão por que não
há que se falar em conexão e, consequentemente, em se empreender a distribuição por
dependência diante da prevenção.
5. Conflito de competência procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito negativo para declarar competente para o
processamento e julgamento da demanda originária o r. Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca
de Mirassol (Juízo suscitado), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
