Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5021235-15.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
13/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PARCELAS ATRASADAS. DANOS MORAIS.
COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AFASTADA. VALOR DA CAUSA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o
processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem
60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra
de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente
previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a
ação, a ser apurada, na hipótese, mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze)
parcelas vincendas, e, por fim, (iii) dos danos morais pleiteados, nos termos do art. 292, VI, §§ 2º
e 3º, do CPC.
3. O montante a título de danos morais deve se mostrar razoável, tomando-se que como
parâmetro os danos materiais postulados, somente podendo excedê-los em hipóteses
devidamente fundamentadas. Precedentes.
4. Depreende-se da memória de cálculo apresentado pela parte autora que os valores atrasados
ora pleiteados, a título de auxílio-doença, bem como os valores provenientes da pretendida
aposentadoria por invalidez, desde 24/05/2011, somam a quantia de R$ 60.657,91 (sessenta mil
seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos), a qual demonstra o proveito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
econômico vindicado no âmbito da demanda subjacente, em seu aspecto material.
5. O montante a título de danos morais, fixados em R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) sem a
correspondente justificativa, revela-se excessivo, razão por que devem ser reduzidos ao patamar
máximo de R$ 60.657,91 (sessenta mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e um
centavos).
6. O valor da causa deve ser retificado para R$ 121.315,82 (cento e vinte e um mil trezentos e
quinze reais e oitenta e dois centavos), o qual desborda dos parâmetros instituídos pelo art. 3º,
caput, da Lei nº 10.259/2011, a afastar a competência dos Juizado Especial Federal.
7. Conflito negativo de competência procedente.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5021235-15.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 5ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5021235-15.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 5ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo r. Juízo Federal do Juizado Especial
Federal de Guarulhos em face do r. Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Guarulhos, nos autos da
Ação Ordinária nº 0009017-55.2016.4.03.6119, proposta por Luiz Antônio Fonseca em face do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Referido feito foi originariamente distribuído perante o r. Juízo Federal da 5ª Vara Federal de
Guarulhos, o qual declinou da competência em razão da retificação, de ofício, do valor da causa
para o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondentes à soma de 17 (dezessete)
meses de benefício acrescido do mesmo valor a título de danos morais.
Empreendida a redistribuição, o r. Juízo Federal do Juizado Especial Federal suscitou o presente
conflito de competência, porquanto o valor atribuído à causa pela parte autora, composta (i) pelas
prestações vencidas (R$ 43.749,91) e vincendas (R$ 16.907,99), bem como (ii) pelo montante
pugnado a título de danos morais, em R$ 88.000,00, totaliza o importe de R$ 148.657,91, o que
justificaria a fixação da competência perante a 5ª Vara Federal de Guarulhos, a teor do art. 3º,
inciso III, da Lei 10.259/01.
Designado o Juízo suscitante para tratar, em caráter provisório, de atos e medidas urgentes, a
teor do art. 955, do CPC/15.
Prestadas as devidas informações pelo Juízo suscitante, os autos foram remetidos ao Ministério
Público Federal, o qual opina pelo prosseguimento do feito (ID 139446132).
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5021235-15.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 5ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cinge-se a controvérsia na verificação da competência para o processamento e julgamento da
ação ordinária ajuizada perante o r. Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Guarulhos e,
posteriormente, por decisão declinatória de competência, redistribuída para o r. Juízo Federal do
Juizado Especial Federal de Guarulhos, diante da retificação do valor da causa para o importe de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sob tal perspectiva, consoante se depreende dos termos da ação subjacente ao presente conflito
de competência, nº 0009017-55.2016.4.03.6119, pretende a parte autora, (i) o restabelecimento
do benefício de auxílio-doença, desde 29/03/2011, (ii) a percepção dos correspondentes valores
atrasados, no período compreendido entre 29/03/2011 a 24/05/2011, bem como aqueles devidos
a partir de 16/03/2015, (iii) concessão de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do
auxílio-doença, acrescidos de 25% (vinte e cindo por cento), nos termos do art. 45 da Lei nº
8.213/91, bem como (iv) seja condenada a autarquia ao pagamento de danos morais, não
inferiores a 100 vezes o salário mínimo (ID 139339701 – págs. 59/63).
Nestes termos, consta da decisão declinatória de competência que o valor atribuído à causa
estaria incorreto, já que, considerando-se que as parcelas compreendidas entre 29/03/2011 a
24/05/2011 estariam prescritas, seriam devidas apenas aquelas apuradas a partir de 16/03/2016,
as quais, acrescidas a 12 (parcelas) vincendas, totalizariam apenas 17 (dezessete) parcelas.
Assim, o importe de danos materiais somaria cerca de R$ 15.0000,00 (quinze mil reais), a serem
utilizados como parâmetro de fixação para o cálculo dos danos morais eventualmente devidos, o
que totalizaria o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a justificar a competência dos
Juizados Especiais Federais, porquanto não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (ID
139339702 - Pág. 300/301).
Por sua vez, aduz o r. juízo suscitante que o valor das prestação vencidas e vincendas, em R$
43.749,91 (quarenta e três mil setecentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos) e R$
16.907,99 (dezesseis mil novecentos e sete reais e noventa e nove centavos), respectivamente,
por si, já ultrapassaria o teto estipulado no art. 3º da Lei 10.259/01.
Ainda, sustenta que o valor devido a título de danos morais deve ser fixado de acordo com a
estimativa realizada pela própria parte autora, a ensejar a fixação da competência perante o r.
juízo suscitado, porquanto, com o acréscimo das referidas parcelas, o total obtido seria na cifra de
R$ 148.657,91 (cento e quarenta e oito mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e um
centavos) (ID 138099926 - Pág. 1/6).
Sob tal perspectiva, a teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial
Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não
ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, in verbis:
Art. 3ºCompete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as
suas sentenças.
Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas
hipóteses, legalmente previstas.
Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO. SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA. - Compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as
suas sentenças (art. 3º da Lei n. 10.259/2001). - Trata-se de competência absoluta estabelecida
pelovalor atribuído àcausa. - Essa lei apresenta exceçõesem que, independentemente do valor da
causa, a demanda não poderá ser processada no Juizado Especial Federal (art.3º, § 1º). - Não
obstante o valor da execução ser inferior a sessenta salários mínimos, há óbice ao
processamento da ação noJuizado Especial Federal, que detém competência apenas para a
execução de títulos extrajudiciais, observado o limite ao valor da causa, e de suas próprias
sentenças. - Agravo de Instrumento provido.
(TRF3 - AI 5026346-14.2019.4.03.0000, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA
DE ALMEIDA, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)
Por sua vez, consoante reiteradamente decidido por esta Corte, com esteio em entendimento
preconizado pelo STJ, o valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte
autora ao propor a ação, a ser apurada, na hipótese, mediante a soma (i) das prestações
vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, (iii) dos danos morais pleiteados, nos
termos do art. 292, VI, §§ 2º e 3º, do CPC.
Entretanto, oportuno salientar que o montante a título de danos morais deve se mostrar razoável,
tomando-se como parâmetro os danos materiais postulados, somente podendo excedê-los em
hipóteses devidamente fundamentadas.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIACOM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR GLOBAL ATRIBUÍDO À
CAUSA COMPATÍVEL COM A PRETENSÃO ECONÔMICA POSTULADA. RECURSO
PROVIDO. 1. No que se refere à definição do valor da causa , a jurisprudência do STJ se firmou
no sentido de que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao
propor a ação, entendido este como a expressão monetária do pedido. 2. Em se tratando de lides
previdenciária em que haja cumulação de pedido de dano moral, a indenização por danos morais
soma-se aos demais pedidos na definição do valor da causa , a teor do art. 259, II, do Código de
Processo Civil/73, atual artigo 291, VI do Código de Processo Civil.3. No que diz respeito ao dano
moral, esta Corte vem se posicionando no sentido de que o pedido indenizatório, em ações
previdenciárias, deve ser razoável, correspondendo ao valor econômico do benefício almejado,
para que não haja majoração proposital da quantia indenizatória, com a consequente burla à
competência dos Juizados Especiais Federais. A cumulação de pedidos (incluindo dano moral)
não pode servir de estratégia para excluir a competência dos Juizados Especiais.4. Nos casos em
que o pedido versar o pagamento de prestações vencidas e vincendas, o Superior Tribunal de
Justiça firmou a orientação no sentido de que o valor da causa deverá ser computado mediante a
aplicação conjunta do art. 260 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 292, §§ 1º e 2º do
Novo Código de Processo Civil, e do mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, de forma que
a determinação do valor da causa , para fins de definição da competência , deverá considerar a
soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas. 5. No caso sob exame, a parte
autora fixou o valor da causa na petição inicial no total de R$ 63.185,36, equivalente a 63salários
mínimos, para assim aforar a lide perante o Juízo Federal de origem, cumulando pedido de
concessão de benefício por incapacidade desde 16/12/2014 com pedido de condenação por
danos morais equivalente a 50 vezes a RMI(R$ 47.929,50), decorrente da não concessão
administrativa do benefício em razão da greve dos médicos peritos do INSS. 6. Ainda que se
verifique, num primeiro momento, a desproporcionalidade entre o proveito econômico pretendido
pelo autor com a concessão do benefício por incapacidade, incluídos os valores em atraso
correspondentes, com o valor dos danos morais pretendidos, o valor global atribuído à causa se
mostrou compatível com a pretensão econômica deduzida na inicial, considerando o valor da
renda mensal do benefício pretendido, multiplicada por doze, somada aos valores dos atrasados,
devendo tal valor global ser considerado para fins de definição do valor da causa , com o que
restou superado o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos no caso sob exame,
determinante para afastar a competência do Juizado Especial Federal, equivalente a 60 salários
mínimos, previsto na Lei 10.259/01. 7. Demonstrada a regularidade do valor atribuído à causa
pela parte autora e desnecessária a emenda da inicial determinada, de forma que incabível o
indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 8. Apelação
provida.
(TRF3 - ApCiv 0000660-93.2015.4.03.6128. RELATOR: Desembargador Federal PAULO
SERGIO DOMINGUES, 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JUÍZO FEDERAL COMUM
E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR
DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA. ARTS. 258, 259, II, E 260 DO CPC C/C 3º, § 2º, DA LEI
10.259/01. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. - No
julgamento proferido em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1704520/MT), o
C. STJ entendeu que a taxatividade do art. 1.015 do CPC deve ser mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação. - Admite-se a cumulação de pedido de concessão
de benefício previdenciário com indenização por dano moral. - A fixação do valor da causa deve
observar a soma da cumulação dos pedidos; contudo, a indenização por dano moral não deve o
ultrapassar o dano material. - In casu, verifica-se, que a soma dos valores correspondentes à
pretensão da autoria - quantias devidas a título da aposentadoria pleiteada acrescidasda
reparação pordano moral - excedesessenta salários mínimos; portanto, não é hipótese de
competência do JEF. - Agravo de instrumento provido.
(TRF3 - AI 5025184-81.2019.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal GILBERTO
RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2020).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO.
DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. LIMITAÇÃO. VALOR
DA CAUSA. INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA
DO JEF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC. 2. O agravante
ajuizou ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial
c.c. indenização por danos morais. Atribuiu à causa a quantia de R$ 63.952,00 (R$ 23.952,00
principal + R$ 40.000,00 danos morais). 3. A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no
art. 327 do Código de Processo Civil. 4. Consoante precedentes desta E. Corte, quando o valor
atribuído à demanda se mostrar excessivo em razão da importância pretendida a título de dano
moral, sem justificativas plausíveis a tanto, convém adotar, como parâmetro compatível, o
proveito econômico decorrente da pretensão material deduzida, de modo que aquela em muito
não o exceda. 5. No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 63.952,00, sendo R$
23.952,00 (principal) e R$ 40.000,00 (danos morais). O valor atribuído a título de danos morais -
R$ 40.000,00 - se revela não compatível com o valor dos danos materiais - R$ 23.952,00, mesmo
considerando que o parâmetro para eventual condenação não seja apenas o valor das 12
parcelas vincendas do benefício pleiteado, mas também as diferenças resultantes de parcelas
vencidas, bem como as resultantes da incidência de correção monetária e juros legais. 6. Não
obstante a cumulação de pedidos seja cabível, considerando que o valor almejado a título de
danos morais - R$ 40.000,00 - ultrapassa o valor econômico pretendido - R$ 23.952,00 - o
mesmo deve ser fixado em, no máximo, R$ 23.952,00 e, desta forma, ter-se-á o valor da causa
no importe de R$ 47.904,00, sendo 23.952,00 principal + danos morais R$ 23.952,00, ou seja,
valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), vigente na
época do ajuizamento da ação, motivo pelo qual, a r. decisão agravada deve ser mantida. 7.
Agravo de instrumento improvido.
(TRF3 - AI 5024218-21.2019.4.03.0000. RELATOR: Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS
LOPES JUNIOR, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)
Na hipótese dos autos, depreende-se que a parte autora atribui à causa o valor de R$ 148.657,91
(cento e quarenta e oito reais seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos),
referente (i) às parcelas atrasadas de auxílio-doença, (a) entre 29/03/2011 e 24/05/2011, e (b) a
partir de 16/03/2015, (ii) aos valores provenientes do benefício de aposentadoria por invalidez,
desde 28/03/2011, acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento), bem como (iii) aos danos morais,
em 100 (cem) vezes o salário mínimo vigente à época da propositura do feito subjacente,
equivalentes a R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais).
Com efeito, depreende-se da memória de cálculo apresentado pela parte autora que os valores
atrasados ora pleiteados, a título de auxílio-doença, bem como os valores provenientes da
pretendida aposentadoria por invalidez, desde 24/05/2011, somam a quantia de R$ 60.657,91
(sessenta mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos), a qual demonstra o
proveito econômico vindicado no âmbito da demanda subjacente, em seu aspecto material (ID
139339701 - Pág. 151/155).
Entretanto, consoante os precedentes acima referidos, o montante a título de danos morais,
fixados em R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) sem a correspondente justificativa, revela-se
excessivo, razão por que devem ser reduzidos ao patamar máximo de R$ 60.657,91 (sessenta
mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos).
Desta feita, o valor da causa deve ser retificado para R$ 121.315,82 (cento e vinte e um mil
trezentos e quinze reais e oitenta e dois centavos), o qual desborda dos parâmetros instituídos
pelo art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, a afastar a competência dos Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência a fim de declarar competente
para o processamento e julgamento da Ação Ordinária nº 0009017-55.2016.4.03.6119 o r. Juízo
Federal da 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP (Juízo suscitado).
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PARCELAS ATRASADAS. DANOS MORAIS.
COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AFASTADA. VALOR DA CAUSA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o
processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem
60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra
de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente
previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a
ação, a ser apurada, na hipótese, mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze)
parcelas vincendas, e, por fim, (iii) dos danos morais pleiteados, nos termos do art. 292, VI, §§ 2º
e 3º, do CPC.
3. O montante a título de danos morais deve se mostrar razoável, tomando-se que como
parâmetro os danos materiais postulados, somente podendo excedê-los em hipóteses
devidamente fundamentadas. Precedentes.
4. Depreende-se da memória de cálculo apresentado pela parte autora que os valores atrasados
ora pleiteados, a título de auxílio-doença, bem como os valores provenientes da pretendida
aposentadoria por invalidez, desde 24/05/2011, somam a quantia de R$ 60.657,91 (sessenta mil
seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos), a qual demonstra o proveito
econômico vindicado no âmbito da demanda subjacente, em seu aspecto material.
5. O montante a título de danos morais, fixados em R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) sem a
correspondente justificativa, revela-se excessivo, razão por que devem ser reduzidos ao patamar
máximo de R$ 60.657,91 (sessenta mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e um
centavos).
6. O valor da causa deve ser retificado para R$ 121.315,82 (cento e vinte e um mil trezentos e
quinze reais e oitenta e dois centavos), o qual desborda dos parâmetros instituídos pelo art. 3º,
caput, da Lei nº 10.259/2011, a afastar a competência dos Juizado Especial Federal.
7. Conflito negativo de competência procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito negativo para declarar competente para o
processamento e julgamento da Ação Ordinária nº 0009017-55.2016.4.03.6119 o r. Juízo Federal
da 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP (Juízo suscitado)
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
