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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. CONEXÃO. PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS...

Data da publicação: 10/09/2020, 11:00:55

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. CONEXÃO. PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. FEITO ANTERIOR SENTENCIADO. REUNIÃO. DESCABIMENTO. 1. A controvérsia travada neste conflito consiste em verificar a competência para o processamento e julgamento da ação ordinária ajuizada perante o r. Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Campinas/SP e, posteriormente, por decisão declinatória de competência, redistribuída para r. 1ª Vara Cível da Comarca de Hortolândia/SP, perante o qual teria sido proposta demanda anterior em que se discutiu questão idêntica àquela ora retratada, o que evidenciaria a configuração da hipótese de conexão, a ensejar a reunião dos feitos. 2. Nos termos do art. 55, caput e §1º, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, quando serão reunidos para decisão conjunta, salvo se uma delas já houver sido sentenciada. Neste sentido, preconiza a Súmula 235 do STJ que “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. 3. Depreende-se que a parte autora, no feito correlato (0003469-22.2018.8.26.0229/0000782-44.2016.4.03.6105), proposta em 12/01/2016, pretende que (i) lhe seja concedido o beneficio de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge, o qual não teria deixado de ostentar a qualidade de segurado, bem como (ii) seja a autarquia condenada ao pagamento de indenização pelos alegados danos morais sofridos, no importe de R$ 40.060,40 (quarenta mil e sessenta reais e quarenta centavos). 4. Por sua vez, nos autos da ação ordinária anteriormente ajuizada pelo instituidor da pensão por morte ora vindicada, autuada sob o nº 0004834-87.2013.8.26.0229, cuja sentença terminativa foi proferida em 24/05/2016, objetivou-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do correspondente ajuizamento. 5. Afere-se que, além de não existir entre as causas identidade em relação às partes, ao pedido ou à causa de pedir, a ação autuada sob o nº 0004834-87.2013.8.26.0229 já se encontra sentenciada, o que atrai a incidência da Súmula 235 do STJ, não havendo se falar, portanto, em conexão a ensejar a correspondente reunião. 6. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5012380-18.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 02/09/2020, Intimação via sistema DATA: 02/09/2020)



Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP

5012380-18.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
02/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/09/2020

Ementa


E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. CONEXÃO. PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR
DIVERSOS. FEITO ANTERIOR SENTENCIADO. REUNIÃO. DESCABIMENTO.
1. A controvérsia travada neste conflito consiste em verificar a competência para o
processamento e julgamento da ação ordinária ajuizada perante o r.Juízo Federal da 8ª Vara
Federal de Campinas/SP e, posteriormente, por decisão declinatória de competência,
redistribuída para r. 1ª Vara Cível da Comarca de Hortolândia/SP, perante o qual teria sido
proposta demanda anterior em que se discutiu questão idêntica àquela ora retratada, o que
evidenciaria a configuração da hipótese de conexão, a ensejar a reunião dos feitos.
2. Nos termos do art. 55, caput e §1º, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando
lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, quando serão reunidos para decisão conjunta,
salvo se uma delas já houver sido sentenciada. Neste sentido, preconiza a Súmula 235 do STJ
que “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
3. Depreende-se que a parte autora, no feito correlato (0003469-22.2018.8.26.0229/0000782-
44.2016.4.03.6105), proposta em 12/01/2016, pretende que (i) lhe seja concedido o beneficio de
pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge, o qual não teria deixado de ostentar a
qualidade de segurado, bem como (ii) seja a autarquia condenada ao pagamento de indenização
pelos alegados danos morais sofridos, no importe de R$ 40.060,40 (quarenta mil e sessenta reais
e quarenta centavos).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Por sua vez, nos autos da ação ordinária anteriormente ajuizada pelo instituidor da pensão por
morte ora vindicada, autuada sob o nº 0004834-87.2013.8.26.0229, cuja sentença terminativa foi
proferida em 24/05/2016, objetivou-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a
partir da data do correspondente ajuizamento.
5. Afere-se que, além de não existir entre as causas identidade em relação às partes, ao pedido
ou à causa de pedir, a ação autuada sob o nº 0004834-87.2013.8.26.0229 já se encontra
sentenciada, o que atrai a incidência da Súmula 235 do STJ, não havendo se falar, portanto, em
conexão a ensejar a correspondente reunião.
6. Conflito negativo de competência procedente.

Acórdao



CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5012380-18.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
SUSCITANTE: COMARCA DE HORTOLÂNDIA/SP - 1ª VARA CÍVEL

PARTE AUTORA: NEIDE TANJONI MARTINS

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANA RODRIGUES DO PRADO FIGUEIREDO - SP106465-A

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 8ª VARA FEDERAL

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5012380-18.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
SUSCITANTE: COMARCA DE HORTOLÂNDIA/SP - 1ª VARA CÍVEL

PARTE AUTORA: NEIDE TANJONI MARTINS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANA RODRIGUES DO PRADO FIGUEIREDO - SP106465-A
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 8ª VARA FEDERAL

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível
da Comarca de Hortolândia/SP em face do r. Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Campinas/SP,
nos autos da Ação Ordinária nº 0003469-22.2018.8.26.0229 (0000782-44.2016.4.03.6105),
proposta por Neide Tanjoni Martins em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Referido feito foi originariamente distribuído perante o r. Juízo Federal da 8ª Vara Federal de
Campinas/SP, o qual declinou, de ofício, da competência, sob o fundamento de que a questão
discutida na demanda subjacente, acerca da condição de segurado do de cujus, seria idêntica
àquela vertida nos autos nº 0004834-87.2013.8.26.0229, anteriormente distribuídos perante a 1ª
Vara Cível da Comarca de Hortolândia/SP, em cujo âmbito deve haver a reunião dos feitos, vez
que evidenciados a conexão, bem como o risco de prolação de decisões conflitantes.

Empreendida a redistribuição, o r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Hortolândia/SP suscitou conflito negativo de competência, porquanto teria sido proferida sentença
extintiva sem resolução do mérito nos autos nº 0004834-87.2013.8.26.0229,em 24/05/2016,
anteriormente, portanto, à decisão que declinou da competência no feito subjacente, datada de
01/12/2017, o que atrairia a aplicação das disposições expressas na Súmula 235 do STJ.

Designado o Juízo suscitante para tratar, em caráter provisório, de atos e medidas urgentes (art.
955, do CPC/15), foram dispensadas informações do Juízo suscitado, diante da suficiência dos
elementos contidos nos autos (ID 3280515).

O Ministério Público Federal se manifesta no sentido de que seja dado regular prosseguimento ao
feito (ID 7799240).

Juntada aos autos a decisão que suscitou o presente conflito negativo de competência (ID
13700862).

É o relatório.











CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5012380-18.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
SUSCITANTE: COMARCA DE HORTOLÂNDIA/SP - 1ª VARA CÍVEL


PARTE AUTORA: NEIDE TANJONI MARTINS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANA RODRIGUES DO PRADO FIGUEIREDO - SP106465-A
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 8ª VARA FEDERAL

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Acontrovérsia travada neste conflito consiste em verificar a competência para o processamento e
julgamento da ação ordinária ajuizada perante o r. Juízo Federal da 8ª Vara Federal de
Campinas/SP e, posteriormente, por decisão declinatória de competência, redistribuída para r. 1ª
Vara Cível da Comarca de Hortolândia/SP, perante o qual teria sido proposta demanda anterior
em que se discutiu questão idêntica àquela ora retratada, o que evidenciaria a configuração da
hipótese de conexão, a ensejar a reunião dos feitos.

Com efeito, nos termos do art. 55, caput e § 1º, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações
quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, quando serão reunidos para decisão
conjunta, salvo se uma delas já houver sido sentenciada.

Neste sentido, preconiza a Súmula 235 do STJ que “A conexão não determina a reunião dos
processos, se um deles já foi julgado”.

Esta Corte, por sua vez, tem se posicionado no seguinte sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE PROCEDENTE. -
Insubsistência da alegada prevenção: as causas de pedir e os pedidos dos feitos são
dessemelhantes, pois, na primeira ação, alega-se inaptidão laboral por moléstia profissional,
requerendo-se benefício acidentário, ao passo que, na segunda demanda, não há qualquer
menção acerca de nexo causal entre as atividades exercidas pela autoria e sua incapacidade,
pleiteando-se auxílio-doença previdenciário. - Distintos os elementos compositivos dos feitos e
pertencendo o exame das ações a esferas jurisdicionais diversas, descabida a reunião de
processos, tanto mais porque o primeiro deles já restou sentenciado. Incidência da Súmula STJ
nº 235. - Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo
Federal da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo.
(TRF3 - CC 0024329-32.2015.4.03.0000. RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA
PEZARINI, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2017)

PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE
PROCESSOS. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO

ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. I - O
artigo 55 do CPC/2015 dispõe que reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for
comum o pedido ou a causa de pedir. II - Estabelece em seu § 1º que os processos de ações
conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. E
em seu § 3º que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco
de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo
sem conexão entre eles. III - Embora a verificação da correção ou não dos descontos que a parte
autora vem suportando em seu atual benefício, dependa do julgamento da ação distribuída
anteriormente, em que se discute o restabelecimento do benefício cessado e cujos valores
recebidos estão sendo descontados, de acordo com o sistema de andamento processual da
Justiça Federal de São Paulo, verifico que o processo nº 0003151-56.2012.403.6103, que tramita
perante a 8ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, foi sentenciado em 10/04/2017. IV - Não há
que se falar em reunião das ações. V - Este é o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, nos termos da Súmula 235, com o seguinte teor: "A conexão não determina a reunião
dos processos, se um deles já foi julgado". VI - Conflito negativo de competência julgado
improcedente. Competência do Juízo Federal da 7ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP.
(TRF3 - CC 0021966-38.2016.4.03.0000. RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA
MARANGONI, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2017)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES PROPOSTAS POR
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OBJETO E CAUSA DE PEDIR DIVERSAS. CONEXÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PRIMEIRO
PROCESSO. REUNIÃO DOS FEITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 235 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 55, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. LIVRE
DISTRIBUIÇÃO DA SEGUNDA DEMANDA. 1. Conflito de competência suscitado em ação na
qual o autor, servidor público federal, postula a equiparação da remuneração do cargo que ocupa
(Agente de Higiene e Segurança do Trabalho) àquela recebida pelo Auditor Fiscal do Trabalho. 2.
Distribuído inicialmente ao Juízo da 24ª Vara Federal de São Paulo, este declinou da
competência em favor do Juízo da 7ª Vara Federal de São Paulo, ora suscitante, sob o
argumento da existência de ação anterior ajuizada pelo demandante, verificando-se conexão
entre os processos. 3. Não se trata de hipótese de conexão a justificar a reunião dos feitos, já que
não se pode falar que seja comum entre eles o pedido ou a causa de pedir. Nos autos em que
suscitado este conflito, pretende o autor a declaração do seu direito, e consequente condenação
da União Federal ao pagamento de diferenças remuneratórias verificadas entre o cargo de
Agente de Higiene e Segurança do Trabalho e o de Auditor Fiscal do Trabalho. Já no primeiro
processo intentado pelo autor (em 2011), o que pretendia era a percepção de diferenças
verificadas no período de março de 2006 a janeiro de 2010 entre a remuneração recebida pelo
demandante e aquelas pagas aos demais Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho que
assinaram o termo de opção previsto na Lei nº 11.355/2006, que criou a carreira da Previdência,
Saúde e Trabalho, impondo aos servidores, como requisito para integração na nova carreira, a
renúncia a valores incorporados em seus contracheques por força de decisão administrativa e/ou
judicial. Totalmente distintos tanto o objeto, como a causa de pedir de ambos os feitos. 4. Ainda
que assim não fosse, é de se ressaltar que o processo ajuizado pelo autor em 2011 já foi
sentenciado, estando com decisão transitada em julgado, de modo que não atrairia a distribuição
por dependência do segundo processo de onde tirado este conflito por força do quanto
sedimentado na Súmula nº 235 do C. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, verbis: "A
conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". A inteligência do
referido verbete sumular foi até mesmo positivada no novo Código de Processo Civil/2015, que

em seu artigo 55, § 1º. Portanto, nada justifica a reunião dos processos. 5. Conflito de
competência julgado procedente.
(TRF3 - CC 0015230-04.2016.4.03.0000. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON
ZAUHY, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017)

No caso dos autos, depreende-se que a parte autora, no feito correlato (0003469-
22.2018.8.26.0229/0000782-44.2016.4.03.6105), proposta em 12/01/2016, pretende que (i) lhe
seja concedido o beneficio de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge, Izaltino
Martins Filho, o qual não teria deixado de ostentar a qualidade de segurado, bem como (ii) seja a
autarquia condenada ao pagamento de indenização pelos alegados danos morais sofridos, no
importe de R$ 40.060,40 (quarenta mil e sessenta reais e quarenta centavos) (ID 3241749 - Pág.
4/12).

Por sua vez, nos autos da ação ordinária anteriormente ajuizada por Izaltino Martins Filho,
instituidor da pensão por morte ora vindicada, autuada sob o nº 0004834-87.2013.8.26.0229, cuja
sentença terminativa foi proferida em 24/05/2016, objetivou-se a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data do correspondente ajuizamento (ID 7712261 - Pág.
22/26).

Oportuno salientar que o referido feito foi extinto sem resolução do mérito em razão do óbito
superveniente do autor, sem que houvesse qualquer habilitação por parte dos herdeiros,
tampouco a regularização de representação processual, consoante se depreende das
informações obtidas junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Sob tal perspectiva, afere-se que, além de não existir entre as causas identidade em relação às
partes, ao pedido ou à causa de pedir, a ação autuada sob o nº 0004834-87.2013.8.26.0229 já se
encontra sentenciada, o que atrai a incidência da Súmula 235 do STJ, não havendo que se falar,
portanto, em conexão a ensejar a correspondente reunião.

Ante o exposto, julgo procedente o conflito negativo para declarar competente para o
processamento e julgamento da Ação Ordinária nº 0003469-22.2018.8.26.0229/0000782-
44.2016.4.03.6105, r. Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Campinas/SP (Juízo suscitado).

É como voto.
E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. CONEXÃO. PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR
DIVERSOS. FEITO ANTERIOR SENTENCIADO. REUNIÃO. DESCABIMENTO.
1. A controvérsia travada neste conflito consiste em verificar a competência para o
processamento e julgamento da ação ordinária ajuizada perante o r.Juízo Federal da 8ª Vara
Federal de Campinas/SP e, posteriormente, por decisão declinatória de competência,
redistribuída para r. 1ª Vara Cível da Comarca de Hortolândia/SP, perante o qual teria sido
proposta demanda anterior em que se discutiu questão idêntica àquela ora retratada, o que
evidenciaria a configuração da hipótese de conexão, a ensejar a reunião dos feitos.
2. Nos termos do art. 55, caput e §1º, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando
lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, quando serão reunidos para decisão conjunta,
salvo se uma delas já houver sido sentenciada. Neste sentido, preconiza a Súmula 235 do STJ

que “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
3. Depreende-se que a parte autora, no feito correlato (0003469-22.2018.8.26.0229/0000782-
44.2016.4.03.6105), proposta em 12/01/2016, pretende que (i) lhe seja concedido o beneficio de
pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge, o qual não teria deixado de ostentar a
qualidade de segurado, bem como (ii) seja a autarquia condenada ao pagamento de indenização
pelos alegados danos morais sofridos, no importe de R$ 40.060,40 (quarenta mil e sessenta reais
e quarenta centavos).
4. Por sua vez, nos autos da ação ordinária anteriormente ajuizada pelo instituidor da pensão por
morte ora vindicada, autuada sob o nº 0004834-87.2013.8.26.0229, cuja sentença terminativa foi
proferida em 24/05/2016, objetivou-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a
partir da data do correspondente ajuizamento.
5. Afere-se que, além de não existir entre as causas identidade em relação às partes, ao pedido
ou à causa de pedir, a ação autuada sob o nº 0004834-87.2013.8.26.0229 já se encontra
sentenciada, o que atrai a incidência da Súmula 235 do STJ, não havendo se falar, portanto, em
conexão a ensejar a correspondente reunião.
6. Conflito negativo de competência procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito de competência para declarar competente para
o processamento e julgamento da demanda originária o r. Juízo Federal da 8ª Vara Federal de
Campinas/SP (Juízo suscitado)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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