
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000342-03.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARIA HELENA SILVA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DORALICE ALVES NUNES - SP372615-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000342-03.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARIA HELENA SILVA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DORALICE ALVES NUNES - SP372615-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Juizado Especial Federal de Guarulhos em face do r. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Guarulhos, nos autos da ação previdenciária proposta por Maria Helena Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O feito foi distribuído perante o Juízo Federal da 1ª. Vara Federal de Guarulhos, o qual intimou a parte autora a esclarecer o valor da causa, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Ada causa para parte aditou a inicial, incluindo as parcelas vencidas e indenização por danos morais, elevando o valo. O Juízo determinou a remessa dos autos à contadoria para aferição concreta, e apurou-se R$24.989,57, reduziu o valor do pedido de danos morais para R$5.000,00 e com o valor da causa totalizando R$29.989,57, inferior a 60 salários mínimos da época, declinou a competência ao Juizado Especial Federal.
Empreendida a redistribuição, o Juízo do Juizado Especial Federal de Piracicaba suscitou o presente conflito, alegando que, ainda que o valor do dano material apurado pela Contadoria redunde em R$24.989, 57, deve ser este somado ao valor atribuído aos danos morais pela exordial (R$32.795,00), totalizando o valor da causa R$57.784,57, acima de 60 salários mínimos à época, razão pela qual, em sua concepção, a competência é do Juízo Federal da 1ª. Vara Federal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito, sem a intervenção ministerial.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000342-03.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARIA HELENA SILVA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DORALICE ALVES NUNES - SP372615-A
V O T O
No caso em exame, a controvérsia resume-se à verificação da competência para o processamento e julgamento da ação ordinária ajuizada perante o r. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Guarulhos e, posteriormente, por decisão declinatória de competência, redistribuída para o r. Juízo Federal do Juizado Especial Federal de Piracicaba, diante do valor atribuído à causa, com a redução ou manutenção do valor do pedido de indenização por danos morais.
Da análise da ação originária é possível aferir que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de período laborado em especial a ser convertido em comum c/c pedido de tutela antecipada e dano moral.
Cumpre destacar que a competência do Juizado Especial Federal é, de fato, absoluta, a teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011:
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Porém há hipóteses legais que excepcionam tal regra. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. - Compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (art. 3º da Lei n. 10.259/2001). - Trata-se de competência absoluta estabelecida pelo valor atribuído à causa. - Essa lei apresenta exceções em que, independentemente do valor da causa, a demanda não poderá ser processada no Juizado Especial Federal (art. 3º, § 1º). - Não obstante o valor da execução ser inferior a sessenta salários mínimos, há óbice ao processamento da ação no Juizado Especial Federal, que detém competência apenas para a execução de títulos extrajudiciais, observado o limite ao valor da causa, e de suas próprias sentenças. - Agravo de Instrumento provido”.(TRF3 - AI 5026346-14.2019.4.03.0000, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)
Conforme previsto no artigo 3º da Lei 10.259/01:
“Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. […] § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. […]”
Em consonância, o C. STJ não admite a exclusão das parcelas vincendas no cálculo do valor da causa, por constituir prática em aberto descompasso com o conteúdo patrimonial, buscado pelo demandante, e com a legislação processual civil (artigos 259, incisos II e VI, e 260, ambos do Código de Processo Civil de 1973, equivalentes ao artigo 292, incisos III e VI, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015), conforme o precedente transcrito:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARCELAS VENCIDAS E UM ANO DAS VINCENDAS. TERMO INICIAL DAS PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTO, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. ‘A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, e nos termos do art. 260 do CPC [de 1973], nas causas em que a Fazenda Pública é condenada ao pagamento de prestações de trato sucessivo e por prazo indeterminado, a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das parcelas vincendas’. 2. O termo a quo para o cômputo das prestações vincendas que integrarão o somatório de doze meses, além das prestações vencidas, para base de cálculo da verba honorária arbitrada em 10% desse valor, deverá ser da prolação do acórdão. 3. Embargos de declaração acolhidos, tão-só, para esclarecimento, sem alteração do julgado.” (STJ, Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.114.954–RS, Quinta Turma, rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU – Desembargador convocado do TJ–RJ, j. 6-9-2011, v.u., DJe 10-10-2011, ementa, grifos do original e nossos, colchetes nossos).
Assim, como reiteradamente decido por esta Corte, o valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento. Precedentes da Terceira Seção deste E. Tribunal (CC 0021708-28.2016.4.03.0000/ CC 0000060-55.2017.4.03.0000/ CC 5012694-27.2019.4.03.0000)
Importante destacar que o montante pleiteado a título de danos morais deve se mostrar razoável, tomando-se como parâmetro os danos materiais postulados, somente podendo excedê-los em hipóteses devidamente fundamentadas.
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA. ARTS. 258, 259, II, E 260 DO CPC C/C 3º, § 2º, DA LEI 10.259/01. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. - No julgamento proferido em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1704520/MT), o C. STJ entendeu que a taxatividade do art. 1.015 do CPC deve ser mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. - Admite-se a cumulação de pedido de concessão de benefício previdenciário com indenização por dano moral. - A fixação do valor da causa deve observar a soma da cumulação dos pedidos; contudo, a indenização por dano moral não deve o ultrapassar o dano material. - In casu, verifica-se, que a soma dos valores correspondentes à pretensão da autoria - quantias devidas a título da aposentadoria pleiteada acrescidas da reparação por dano moral - excede sessenta salários mínimos; portanto, não é hipótese de competência do JEF. - Agravo de instrumento provido. (TRF3 - AI 5025184-81.2019.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2020).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. LIMITAÇÃO. VALOR DA CAUSA. INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JEF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC. 2. O agravante ajuizou ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial c.c. indenização por danos morais. Atribuiu à causa a quantia de R$ 63.952,00 (R$ 23.952,00 principal + R$ 40.000,00 danos morais). 3. A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no art. 327 do Código de Processo Civil. 4. Consoante precedentes desta E. Corte, quando o valor atribuído à demanda se mostrar excessivo em razão da importância pretendida a título de dano moral, sem justificativas plausíveis a tanto, convém adotar, como parâmetro compatível, o proveito econômico decorrente da pretensão material deduzida, de modo que aquela em muito não o exceda. 5. No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 63.952,00, sendo R$ 23.952,00 (principal) e R$ 40.000,00 (danos morais). O valor atribuído a título de danos morais - R$ 40.000,00 - se revela não compatível com o valor dos danos materiais - R$ 23.952,00, mesmo considerando que o parâmetro para eventual condenação não seja apenas o valor das 12 parcelas vincendas do benefício pleiteado, mas também as diferenças resultantes de parcelas vencidas, bem como as resultantes da incidência de correção monetária e juros legais. 6. Não obstante a cumulação de pedidos seja cabível, considerando que o valor almejado a título de danos morais - R$ 40.000,00 - ultrapassa o valor econômico pretendido - R$ 23.952,00 - o mesmo deve ser fixado em, no máximo, R$ 23.952,00 e, desta forma, ter-se-á o valor da causa no importe de R$ 47.904,00, sendo 23.952,00 principal + danos morais R$ 23.952,00, ou seja, valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), vigente na época do ajuizamento da ação, motivo pelo qual, a r. decisão agravada deve ser mantida. 7. Agravo de instrumento improvido”. (TRF3 - AI 5024218-21.2019.4.03.0000. RELATOR: Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)
Na hipótese dos autos, considerando que o valor atribuído, pela contadoria, aos danos materiais redunde em R$24.989, 57 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), o valor requerido de R$32.795,00 (trinta e dois mil, setecentos e noventa e cinco reais), sem a correspondente justificativa, revela-se excessivo, razão por que devem ser reduzidos ao patamar máximo de R$24.989,57 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), equivalente ao dano material.
Desta feita, o valor da causa deve ser retificado para R$ 49.979,14 (quarenta e nove mil, novecentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), o qual insere-se nos parâmetros instituídos pelo art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011 (52 salários mínimos da época, R$954,00), a determinar a competência dos Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, julgo improcedente o conflito negativo de competência a fim de declarar competente para o processamento e julgamento da ação originária, o Juizado Especial Federal de Guarulhos/SP. (Juízo suscitante).
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANOS MORAIS REDUZIDOS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. MANTIDA. VALOR DA CAUSA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada, na hipótese, mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, (iii) dos danos morais pleiteados, nos termos do art. 292, VI, §§ 2º e 3º, do CPC.
3. O montante a título de danos morais deve se mostrar razoável, tomando-se que como parâmetro os danos materiais postulados, somente podendo excedê-los em hipóteses devidamente fundamentadas. Precedentes.
4. O montante a título de danos morais, fixados em 35 salários mínimos, sem a correspondente justificativa, revela-se excessivo, razão por que devem ser reduzidos ao patamar máximo de R$24.989,57 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), equivalente ao dano material apurado pela Contadoria.
5. O valor da causa deve ser retificado para R$ 49.979,14 (quarenta e nove mil, novecentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), o qual insere-se nos parâmetros instituídos pelo art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011 (52 salários mínimos da época, R$954,00), a determinar a competência dos Juizado Especial Federal.
6. Conflito negativo de competência improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o conflito negativo de competência a fim de declarar competente para o processamento e julgamento da ação originária, o Juizado Especial Federal de Guarulhos/SP. (Juízo suscitante), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
