Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5002061-83.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
03/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS
FEDERAIS CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. AÇÃO DE
RITO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). REGIME ESTATUTÁRIO. PROVIMENTO
CJF/3ªREGIÃO 186/1999. APLICABILIDADE AOS CASOS ENVOLVENDO BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS PREVISTOS NA LEI N.º 8.213/1991. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL
CÍVEL RECONHECIDA.
1.Por meio dedemanda, pretende a parte autora o reconhecimentoda paridade remuneratória,
com a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS),
nos termos previstos na Lei 13.324/2016.
2.Cinge-sea presente questão em saber se a competência para o julgamento da referida
demanda seria do Juízo Federal da Vara Previdenciária ou do Juízo Federal da Vara Cível.
3.Muito embora não haja expressa previsão no Regimento Interno deste Tribunal, cumpre
reconhecer a competência deste Órgão Especial para o julgamento dos conflitos negativos
envolvendo Juízos com competências correspondentes às das Seções desta Corte, até mesmo
para evitar risco de decisões conflitantes.
4. Oart. 2º do Provimento 186/1999, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que implantou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
as Varas Federais Previdenciárias em São Paulo/SP, dispõe que essas varas têmcompetência
exclusiva para processos que versem sobre benefícios previdenciários.
5. Obenefício em testilha, qual seja, a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro
Social (GDASS), foi instituído em favor dos servidores integrantes do quadro de pessoal do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da Medida Provisória 146/2003,
posteriormente convertida na Lei 10.855/2004, tendo nítido caráter estatutário ou institucional,
não se tratando, pois, de um benefício previdenciário propriamente dito, i.e.,previsto no Regime
Geral de Previdência Social.
6. Acompetência tratadano art. 2º, do Provimento 186/99seria aquela para julgar as questões
envolvendo os benefícios previdenciários dispostos na Lei 8.213/1991, carecendo, pois, o Juízo
da Vara especializada em matéria previdenciária, de competência para conhecer e julgar a ação
de rito ordinário em comento.
7.Conflito de competência procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5002061-83.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ANA OFELIA ROSA GIL
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5002061-83.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ANA OFELIA ROSA GIL
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
(RELATORA):
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Federal
Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo/SP em face do Juízo da 4ª Vara Federal
Cível da mesma localidade, nos autos da Ação de Rito Ordinário 5008438-74.2019.4.03.6100,
ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de (...) garantir à
parte autora, titular do direito à paridade, mas não beneficiada pelos artigos 87 e seguintes da
Lei nº 13.324/2016, a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social
– GDASS de acordo com o montante mínimo pago aos servidores em atividade (...),
condenando o (...) réu ao pagamento dos valores atrasados, correspondentes à diferença entre
o que a parte autora deveria ter recebido e o que efetivamente recebeu desde o início da
vigência da Lei nº 13.324/2016 (...), aduzindo que (...) a gratificação em questão possui um
caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade.
Para tanto, alega o suscitante que (...) o objeto dos autos (Gratificação de Desempenho de
Atividade do Seguro Social – GDASS, com base na Lei 13.324/2016) é inerente ao fato da
autora ser sido servidora pública inativa do INSS, inexistindo qualquer discussão envolvendo
benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), este sim de
competência das varas previdenciárias (...) razão pela qual, (...) não se tratando de matéria
relativa a benefício previdenciário adstrito ao Regime Geral da Previdência Social (...), este
Juízo não é competente para processar e julgar o presente feito.
Por outro lado, alega o suscitado que se trata (...) de demanda eminentemente previdenciária,
sendo de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta para processar e julgar a presente
demanda.
Inicialmente, designei o suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes,
nos termos do art. 955, caput, do Código de Processo Civil.
Dispensada a prestação de informações pelo suscitado.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal para manifestação acerca de eventual
interesse de intervenção na qualidade de custos legis, nos termos do art. 178, I c/c o parágrafo
único do art. 951, do Código de Processo Civil, opinou (...) pelo regular prosseguimento (ID
141379572).
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5002061-83.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ANA OFELIA ROSA GIL
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
(RELATORA):
O conflito negativo de competência deve ser julgado procedente.
No caso vertente, a Sra. Ana Ofelia Rosa Gil, autora na ação de rito originário subjacente,
exercia o cargo de Atendente, nível intermediário, no Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), tendo sido aposentada pelo regime próprio de previdência social na data de 1º/1/1996.
Por meio da referida demanda, pretende a parte autora reconhecer a paridade remuneratória,
com a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS
nos termos previstos na Lei 13.324/2016.
Assim, cinge-se a questão em saber se a competência para o julgamento da ação em comento
seria do Juízo Federal da Vara Previdenciária ou do Juízo Federal da Vara Cível.
Inicialmente, muito embora não haja expressa previsão no Regimento Interno deste Tribunal,
cumpre reconhecer a competência deste E. Órgão Especial para o julgamento dos conflitos
negativos envolvendo Juízos com competências correspondentes às das Seções desta Corte,
até mesmo para evitar risco de decisões conflitantes.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes a seguir colacionados:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO CÍVEL E
JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O Órgão Especial pacificou o entendimento no sentido de que é de sua competência o
julgamento do conflito entre Juízo Cível e Juízo Previdenciário, com competências
correspondentes às das Seções deste Tribunal, para evitar risco de decisões conflitantes (TRF
3, CC n. 0002986-09.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j.
29/08/2018; CC n. 0001121-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j.
11/04/2018 e CC n. 0003429-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j.
13/09/2017).
(...)
7. Conflito procedente.
(TRF3, CC 5024743-66.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, ÓRGÃO
ESPECIAL, j. 04/11/2020, e - DJF3 06/11/2020) (destaque nosso)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E
PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
1. Compete ao Órgão Especial conhecer do conflito entre Juízo Cível e Especializado, cujas
competências têm relação com distintas Seções desta Corte.
(...)
3. Conflito negativo de competência improcedente.
(TRF3, CC 0003429-57.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, ÓRGÃO ESPECIAL,
v.u., j. 13/09/2017, e-DJF3 20/09/2017) (destaque nosso)
No que concerne à questão propriamente dita, o Provimento 186, de 28/10/1999, do Conselho
da Justiça Federal da 3ª Região, que implantou as Varas Federais Previdenciárias em São
Paulo/SP, fixouacerca de suas competências da seguinte forma:
Art. 2º - As varas federais implantadas terão competência exclusiva para processos que versem
sobre benefícios previdenciários, recebendo, por redistribuição, o acervo dessa matéria
existente nas varas cíveis da Subseção Judiciária da Capital, do Fórum Pedro Lessa. (destaque
nosso)
Contudo, o benefício em testilha, qual seja, a Gratificação de Desempenho de Atividade do
Seguro Social (GDASS), foi instituído em favor dos servidores integrantes do quadro de pessoal
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)por meio da Medida Provisória 146/2003,
posteriormente convertida na Lei 10.855/2004, tendo nítido caráter estatutário ou institucional,
não se tratando, pois, de um benefício previdenciário propriamente dito, i.e., previsto no Regime
Geral de Previdência Social.
Já, acompetência tratadano supracitado art. 2º do Provimento 186/99 seria aquela para julgar
as questões envolvendo os benefícios previdenciários dispostos na Lei 8.213/1991, carecendo
de competência para conhecer e julgar a ação de rito ordinário em testilha, o Juízo da vara
especializada em matéria previdenciária, portanto.
A questão, inclusive, já foi objeto de análise por este C. Órgão Especial algumas vezes,
conforme se denota da transcrição das seguintes ementas de julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS
FEDERAIS CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. AÇÃO DE
RITO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM OS RECEBIDOS EM ATIVIDADE. REGIME
ESTATUTÁRIO. LEI N.º 8.112/1990. PROVIMENTO CJF/3ªREGIÃO N.º 186/1999.
APLICABILIDADE AOS CASOS ENVOLVENDO BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
PREVISTOS NA LEI N.º 8.213/1991. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL
RECONHECIDA.
1.Por meio de ação de rito ordinário, pretende o autor, ex-ocupante de cargo público efetivo no
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), reconhecer a paridade e a integralidade de
seus proventos de aposentadoria por invalidez com os valores percebidos quando ainda estava
em atividade.
2.Cinge-se, assim, a questão em saber se a competência para o julgamento da referida
demanda seria do Juízo Federal da Vara Previdenciária ou do Juízo Federal da Vara Cível.
3.Muito embora não haja expressa previsão no Regimento Interno deste Tribunal, cumpre
reconhecer a competência deste E. Órgão Especial para o julgamento dos conflitos negativos
envolvendo Juízos com competências correspondentes às das Seções desta E. Corte, até
mesmo para evitar risco de decisões conflitantes.
4.No que concerne à questão propriamente dita, o art. 2º do Provimento n.º 186/1999, do
Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que implantou as Varas Federais Previdenciárias em
São Paulo/SP, dispõe que as varas federais implantadas terão competência exclusiva para
processos que versem sobre benefícios previdenciários.
5.Contudo, o benefício em testilha encontra-se previsto na Lei n.º 8.112, de 11/11/1990, que
instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, de caráter estatutário
ou institucional, não se tratando, pois, de um benefício previdenciário propriamente dito, i.e.,
daquele previsto no Regime Geral de Previdência Social.
6.Deste modo, a competência referida no supracitado art. 2º seria aquela para julgar as
questões envolvendo os benefícios previdenciários dispostos na Lei n.º 8.213/1991, carecendo,
pois, o Juízo da Vara especializada em matéria previdenciária, de competência para conhecer e
julgar a ação de rito ordinário em comento.
7.Conflito de competência procedente.
(TRF3, CC 0002986-09.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, ÓRGÃO
ESPECIAL, v.u., j. 29/08/2018, e-DJF3 04/09/2018)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE PENSÃO -
EX-SERVIDOR - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA
PREVIDENCIÁRIA - CONFLITO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
1. O benefício de pensão por morte de ex-servidor é de natureza estatutária, tema que não se
insere na competência do Juízo Especializado em matéria previdenciária, por força da norma
prevista no artigo 2º, da Resolução nº 186, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região.
2. Conflito negativo de competência provido. Competência do Juízo Federal da 1ª Vara de São
Paulo declarada.
(TRF3, CC 0102408-06.2007.4.03.0000, Rel. Des. Fed. RAMZA TARTUCE, ÓRGÃO
ESPECIAL, v.u., j. 29/04/2009, e-DJF3 11/05/2009)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR DO INSS.
DESCONTOS EFETUADOS EM APOSENTADORIA.
- Compete ao Órgão Especial apreciar e julgar este conflito. Embora não haja previsão
regimental nesse sentido, pretende-se evitar decisões conflitantes entre a 1ª e 3ª Seções desta
corte, quando estiver em questão competência de vara especializada. Precedente: C.C. n.º
2007.00.025630-8.
- O impetrante, procurador autárquico aposentado, insurge-se contra ato praticado pela
autoridade impetrada, que realiza supostos descontos indevidos em seus proventos. Malgrado
se possa afirmar, em sentido lato, que é um benefício previdenciário, o impetrante é servidor
público estatutário, sujeito às regras específicas do Estatuto do Servidor Público (Lei n.º
8.112/90) e não ao Regime Geral da Previdência Social. A especialização das varas
previdenciárias está voltada unicamente para os benefícios deste último regime, cujo estatuto é
a Lei n.º 8.213/91. Logo, a competência para examinar a pretensão é da vara comum.
- Conflito julgado procedente. Fixada a competência do Juízo Federal da 10ª Vara Federal em
São Paulo - SP.
(TRF3, CC 0005605-97.2003.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, ÓRGÃO
ESPECIAL, v.u., j. 10/09/2008, DJF3 16/10/2008)
Em face do exposto, julgoprocedente o presente conflito, para declarar competente o Juízo da
4ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, suscitado.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS
FEDERAIS CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. AÇÃO DE
RITO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). REGIME ESTATUTÁRIO. PROVIMENTO
CJF/3ªREGIÃO 186/1999. APLICABILIDADE AOS CASOS ENVOLVENDO BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS PREVISTOS NA LEI N.º 8.213/1991. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FEDERAL CÍVEL RECONHECIDA.
1.Por meio dedemanda, pretende a parte autora o reconhecimentoda paridade remuneratória,
com a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS),
nos termos previstos na Lei 13.324/2016.
2.Cinge-sea presente questão em saber se a competência para o julgamento da referida
demanda seria do Juízo Federal da Vara Previdenciária ou do Juízo Federal da Vara Cível.
3.Muito embora não haja expressa previsão no Regimento Interno deste Tribunal, cumpre
reconhecer a competência deste Órgão Especial para o julgamento dos conflitos negativos
envolvendo Juízos com competências correspondentes às das Seções desta Corte, até mesmo
para evitar risco de decisões conflitantes.
4. Oart. 2º do Provimento 186/1999, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que
implantou as Varas Federais Previdenciárias em São Paulo/SP, dispõe que essas varas
têmcompetência exclusiva para processos que versem sobre benefícios previdenciários.
5. Obenefício em testilha, qual seja, a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro
Social (GDASS), foi instituído em favor dos servidores integrantes do quadro de pessoal do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da Medida Provisória 146/2003,
posteriormente convertida na Lei 10.855/2004, tendo nítido caráter estatutário ou institucional,
não se tratando, pois, de um benefício previdenciário propriamente dito, i.e.,previsto no Regime
Geral de Previdência Social.
6. Acompetência tratadano art. 2º, do Provimento 186/99seria aquela para julgar as questões
envolvendo os benefícios previdenciários dispostos na Lei 8.213/1991, carecendo, pois, o Juízo
da Vara especializada em matéria previdenciária, de competência para conhecer e julgar a ação
de rito ordinário em comento.
7.Conflito de competência procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, julgou procedente o presente conflito, para declarar competente o Juízo da 4ª
Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, suscitado, nos termos do voto da
Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA (Relatora).
Votaram os Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA
SANTOS, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS,
ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, ANDRÉ
NABARRETE, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA
CAZERTA, NERY JÚNIOR e HÉLIO NOGUEIRA.
Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
