Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5009058-14.2023.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
12/07/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/07/2024
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E PAGAMENTO DE ATRASADOS
CORRIGIDOS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. COMPÊTENCIA
DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL MANTIDA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o
processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem
60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra
de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente
previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a
ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas
vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de
retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º,
do CPC.
3. Depreende-se no caso em voga que o valor atribuído à causa não foi despropositado, eis que
inexistente pedido de inexigibilidade de débito na exordial que alargue a pretensão deduzida.
4. Conflito negativo de competência procedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5009058-14.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 4ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: WELLINGTON MUNIZ FRANCO MARTINS
CURADOR do(a) PARTE AUTORA: NEUZA MUNIZ FRANCO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: BRUNO RICARDO MERLIN - SP341751-N
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5009058-14.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 4ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: WELLINGTON MUNIZ FRANCO MARTINS
CURADOR do(a) PARTE AUTORA: NEUZA MUNIZ FRANCO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: BRUNO RICARDO MERLIN - SP341751-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (Relatora):Trata-se de conflito
negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP, em face do
Juízo do Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP, nos autos da ação previdenciária interposta
por Wellington Muniz Franco Martins, representado por sua curadora Neuza Muniz Franco, em
face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pede o restabelecimento de
benefício de prestação continuada (BPC – LOAS), com o pagamento dos atrasados com juros e
correção monetária, desde a cessação, em 01.01.2022.
O feito foi distribuído perante o Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP, o qual declinou da
competência. O MM. Juízo alegou que, além do restabelecimento do benefício, o pedido
implicaria na declaração de inexigibilidade dos valores cobrados, R$72.490,42, valor superior a
60 salários mínimos da época, razão pela qual extrapolava a competência do Juizado Especial
Federal.
Empreendida a redistribuição, o Juízo da 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP suscitou o presente
conflito, alegando que "o objeto da presente ação limita-se tão somente ao restabelecimento do
benefício assistencial desde a cessação em 01/01/2022, não havendo que se falar em
inexigibilidade de débito apurado em procedimento administrativo pelo INSS" (id. 272311264).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do
feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5009058-14.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 4ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: WELLINGTON MUNIZ FRANCO MARTINS
CURADOR do(a) PARTE AUTORA: NEUZA MUNIZ FRANCO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: BRUNO RICARDO MERLIN - SP341751-N
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (Relatora):No caso em exame, a
controvérsia resume-se à verificação da competência para o processamento e julgamento da
ação ordinária ajuizada perante o Juizado Especial Federal de Sorocaba e, posteriormente, por
decisão declinatória de competência, redistribuída para o Juízo da 4ª Vara Federal de
Sorocaba, diante da ampliação do valor da causa, ex officio, pelo Juízo do Juizado Especial
Federal de Sorocaba de R$15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 72.490,42 (setenta e dois mil,
quatrocentos e noventa reais e quarenta e dois centavos), por entender o D.Magistrado que o
pedido da inicial implicava na declaração de inexigibilidade de débito apurado
administrativamente pelo INSS.
Da análise da ação originária é possível aferir que a parte autora requer apenas o
restabelecimento do benefício de prestação continuada desde a injusta cessação em
01/01/2022, com o pagamento dos atrasados com juros e correção monetária.
Cumpre destacar que a competência do Juizado Especial Federal é, de fato, absoluta, a teor do
art. 3º,caput, da Lei nº 10.259/2011:
Art. 3ºCompete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar
as suas sentenças.
Porém há hipóteses legais que excepcionam tal regra. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO. SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA. - Compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar
as suas sentenças (art. 3º da Lei n. 10.259/2001). - Trata-se de competência absoluta
estabelecida pelovalor atribuído àcausa. - Essa lei apresenta exceçõesem que,
independentemente do valor da causa, a demanda não poderá ser processada no Juizado
Especial Federal (art.3º, § 1º). - Não obstante o valor da execução ser inferior a sessenta
salários mínimos, há óbice ao processamento da ação noJuizado Especial Federal, que detém
competência apenas para a execução de títulos extrajudiciais, observado o limite ao valor da
causa, e de suas próprias sentenças. - Agravo de Instrumento provido”.(TRF3 - AI 5026346-
14.2019.4.03.0000, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)
Conforme previsto no artigo 3º da Lei 10.259/01:
“Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar
as suas sentenças. [...] § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins
de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor
referido no art. 3º, caput. [...]”
Em consonância, o C. STJ não admite a exclusão das parcelas vincendas no cálculo do valor
da causa, por constituir prática em aberto descompasso com o conteúdo patrimonial, buscado
pelo demandante, e com a legislação processual civil (artigos 259, incisos II e VI, e 260, ambos
do Código de Processo Civil de 1973, equivalentes ao artigo 292, incisos III e VI, e §§ 1º e 2º,
do Código de Processo Civil de 2015), conforme o precedente transcrito:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARCELAS VENCIDAS E UM ANO DAS VINCENDAS.
TERMO INICIAL DAS PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL
A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA
ESCLARECIMENTO, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. ‘A teor da pacífica e numerosa
jurisprudência, e nos termos do art. 260 do CPC [de 1973], nas causas em que a Fazenda
Pública é condenada ao pagamento de prestações de trato sucessivo e por prazo
indeterminado, a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas, acrescidas de
uma anualidade das parcelas vincendas’. 2. O termo a quo para o cômputo das prestações
vincendas que integrarão o somatório de doze meses, além das prestações vencidas, para
base de cálculo da verba honorária arbitrada em 10% desse valor, deverá ser da prolação do
acórdão. 3. Embargos de declaração acolhidos, tão-só, para esclarecimento, sem alteração do
julgado.” (STJ, Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.114.954–RS, Quinta Turma,
rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU – Desembargador convocado do TJ–RJ, j. 6-9-2011, v.u.,
DJe 10-10-2011, ementa, grifos do original e nossos, colchetes nossos).
Assim, como reiteradamente decidido por esta Corte, o valor da causa deve exprimir o proveito
econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das
prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos
danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por
arbitramento. Precedentes da Terceira Seção deste E. Tribunal (CC 0021708-
28.2016.4.03.0000/ CC 0000060-55.2017.4.03.0000/ CC 5012694-27.2019.4.03.0000)
Neste aspecto, depreende-se que o valor da causa atribuído pela parte autora, R$15.000,00
(quinze mil reais) não foi despropositado e está em consonância com seu pedido restrito ao
restabelecimento do benefício e o pagamento dos atrasados corrigidos até o efetivo
restabelecimento.
Por consequência, não tendo o valor da causa ultrapassado o limite previsto pelo art. 3º,caput,
da Lei nº 10.259/2011, deve ser mantida a competência do Juizado Especial Federal para o
processamento e julgamento da demanda originária.
Diante do exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência a fim de declarar
competente para o processamento e julgamento o Juízo do Juizado Federal de Sorocaba/SP.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E PAGAMENTO DE ATRASADOS
CORRIGIDOS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL MANTIDA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o
processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não
ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se,
pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas
hipóteses, legalmente previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a
ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas
vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de
retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a
3º, do CPC.
3. Depreende-se no caso em voga que o valor atribuído à causa não foi despropositado, eis que
inexistente pedido de inexigibilidade de débito na exordial que alargue a pretensão deduzida.
4. Conflito negativo de competência procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito negativo de competência a fim de declarar
competente para o processamento e julgamento o Juízo do Juizado Federal de Sorocaba/SP,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.LUCIANA
ORTIZ TAVARES COSTA ZANONIJUÍZA FEDERAL
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
