Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5012754-58.2023.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
12/07/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2024
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO E VALOR INEXIGIVEL.VALOR DA CAUSA. PROVEITO
ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o
processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem
60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra
de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente
previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a
ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas
vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de
retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º,
do CPC.
3. Depreende-se dos valores atribuídos aos pedidos, constantes da emenda à exordial, que o
valor da causa deveria, de fato, ser retificado ao patamar de R$76.668,06 (setenta e seis mil,
seiscentos e sessenta e oito reais e seis centavos), já que reflete o proveito econômico
efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01 e o valor cobrado
da parte pela autarquia, cuja declaração de inexigibilidade se requer.
4. Conflito negativo de competência improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5012754-58.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 3ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: B. V. S. R.
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SANILO CAETANO LOURENCO LOMBARDI -
SP413540-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SAULO REGIS LOURENCO LOMBARDI - SP322900-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: WILLIAM CANDIDO LOPES - SP309521-A
REPRESENTANTE do(a) PARTE AUTORA: KELCILENE TAISA SOUZA
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5012754-58.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 3ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: B. V. S. R.
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SANILO CAETANO LOURENCO LOMBARDI -
SP413540-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SAULO REGIS LOURENCO LOMBARDI - SP322900-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: WILLIAM CANDIDO LOPES - SP309521-A
REPRESENTANTE do(a) PARTE AUTORA: KELCILENE TAISA SOUZA
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (Relatora):Trata-se de conflito
negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Franca/SP, em face do
Juízo do Juizado Especial Federal de Franca/SP, nos autos da ação previdenciária interposta
por B.V.S.R., menor, representada por seus pais William Candido Lopes e Kelcilene Taisa
Souza, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pede o
restabelecimento de benefício de prestação continuada (BPC – LOAS), com o pagamento dos
atrasados com juros e correção monetária, desde a cessação, com valor atribuído à causa de
R$27.968,00 (vinte e sete mil, novecentos e sessenta e oito reais).
O feito foi distribuído perante o Juizado Especial Federal de Franca/SP. O MM. Juízo verificou
que o pedido estaria relacionado ao restabelecimento de benefício tido como irregular pelo
INSS e que ensejou a cobrança de valores pagos indevidamente à autora, assim, determinou a
emenda à inicial.
A parte autora cumpriu a determinação do Juízo e incluiu nos pedidos da emenda, a declaração
de inexigibilidade dos valores cobrados pela autarquia, alterando o valor da causa para
R$76.668,06 (setenta e seis mil, seiscentos e sessenta e oito reais e seis centavos), valor
superior a 60 salários mínimos da época, razão pela qual extrapolava a competência do Juizado
Especial Federal e o Juízo declinou a competência.
Empreendida a redistribuição, o Juízo da 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP suscitou o presente
conflito, alegando tratar-se de causa inferior a 60 salários
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência do conflito.
É o relatório.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5012754-58.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 3ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: B. V. S. R.
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SANILO CAETANO LOURENCO LOMBARDI -
SP413540-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SAULO REGIS LOURENCO LOMBARDI - SP322900-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: WILLIAM CANDIDO LOPES - SP309521-A
REPRESENTANTE do(a) PARTE AUTORA: KELCILENE TAISA SOUZA
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (Relatora): No caso em exame, a
controvérsia resume-se à verificação da competência para o processamento e julgamento da
ação ordinária ajuizada perante o Juizado Especial Federal de Franca e, posteriormente, por
decisão declinatória de competência, redistribuída para o Juízo da 3ª Vara Federal de Franca,
diante da ampliação do valor da causa, ocasionado pelo pedido contido na emenda da inicial, a
declaração de inexigibilidade dos valores cobrados pela autarquia, alterando o valor da causa
para R$76.668,06 (setenta e seis mil, seiscentos e sessenta e oito reais e seis centavos).
Da análise da ação originária e da emenda à inicial é possível aferir que a parte autora requer o
restabelecimento do benefício assistencial, pagamento de atrasados desde a cessação e a
inexigibilidade do valor cobrado pela autarquia.
Cumpre destacar que a competência do Juizado Especial Federal é, de fato, absoluta, a teor do
art. 3º,caput, da Lei nº 10.259/2011:
Art. 3ºCompete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar
as suas sentenças.
Porém há hipóteses legais que excepcionam tal regra. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO. SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA. - Compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar
as suas sentenças (art. 3º da Lei n. 10.259/2001). - Trata-se de competência absoluta
estabelecida pelovalor atribuído àcausa. - Essa lei apresenta exceçõesem que,
independentemente do valor da causa, a demanda não poderá ser processada no Juizado
Especial Federal (art.3º, § 1º). - Não obstante o valor da execução ser inferior a sessenta
salários mínimos, há óbice ao processamento da ação noJuizado Especial Federal, que detém
competência apenas para a execução de títulos extrajudiciais, observado o limite ao valor da
causa, e de suas próprias sentenças. - Agravo de Instrumento provido”.(TRF3 - AI 5026346-
14.2019.4.03.0000, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)
Conforme previsto no artigo 3º da Lei 10.259/01:
“Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar
as suas sentenças. [...] § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins
de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor
referido no art. 3º, caput. [...]”
Em consonância, o C. STJ não admite a exclusão das parcelas vincendas no cálculo do valor
da causa, por constituir prática em aberto descompasso com o conteúdo patrimonial, buscado
pelo demandante, e com a legislação processual civil (artigos 259, incisos II e VI, e 260, ambos
do Código de Processo Civil de 1973, equivalentes ao artigo 292, incisos III e VI, e §§ 1º e 2º,
do Código de Processo Civil de 2015), conforme o precedente transcrito:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARCELAS VENCIDAS E UM ANO DAS VINCENDAS.
TERMO INICIAL DAS PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL
A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA
ESCLARECIMENTO, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. ‘A teor da pacífica e numerosa
jurisprudência, e nos termos do art. 260 do CPC [de 1973], nas causas em que a Fazenda
Pública é condenada ao pagamento de prestações de trato sucessivo e por prazo
indeterminado, a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas, acrescidas de
uma anualidade das parcelas vincendas’. 2. O termo a quo para o cômputo das prestações
vincendas que integrarão o somatório de doze meses, além das prestações vencidas, para
base de cálculo da verba honorária arbitrada em 10% desse valor, deverá ser da prolação do
acórdão. 3. Embargos de declaração acolhidos, tão-só, para esclarecimento, sem alteração do
julgado.” (STJ, Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.114.954–RS, Quinta Turma,
rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU – Desembargador convocado do TJ–RJ, j. 6-9-2011, v.u.,
DJe 10-10-2011, ementa, grifos do original e nossos, colchetes nossos).
Assim, como reiteradamente decidido por esta Corte, o valor da causa deve exprimir o proveito
econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das
prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos
danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por
arbitramento. Precedentes da Terceira Seção deste E. Tribunal (CC 0021708-
28.2016.4.03.0000/ CC 0000060-55.2017.4.03.0000/ CC 5012694-27.2019.4.03.0000). No caso
em exame, há de se considerar ainda que nas ações de cobrança de dívida, nos termos do
artigo 292 do CPC, o valor da causa é o montante do débito devidamente corrigido.
Neste aspecto, depreende-se dos valores atribuídos aos pedidos, constantes da emenda à
exordial, que o valor da causa deveria, de fato, ser retificado ao patamar de R$76.668,06
(setenta e seis mil, seiscentos e sessenta e oito reais e seis centavos), já que reflete o proveito
econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as
prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº
10.259/01 e o valor cobrado da parte pela autarquia, cuja declaração de inexigibilidade se
requer.
Por consequência, tendo o valor da causa ultrapassado o limite previsto pelo art. 3º,caput, da
Lei nº 10.259/2011, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal para o
processamento e julgamento da demanda originária.
Diante do exposto, julgo improcedente o conflito negativo de competência a fim de declarar
competente para o processamento e julgamento o r. Juízo Federal da 3ª Vara Federal de
Franca/SP.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO E VALOR INEXIGIVEL.VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o
processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não
ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se,
pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas
hipóteses, legalmente previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a
ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas
vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de
retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a
3º, do CPC.
3. Depreende-se dos valores atribuídos aos pedidos, constantes da emenda à exordial, que o
valor da causa deveria, de fato, ser retificado ao patamar de R$76.668,06 (setenta e seis mil,
seiscentos e sessenta e oito reais e seis centavos), já que reflete o proveito econômico
efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas
e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01 e o valor
cobrado da parte pela autarquia, cuja declaração de inexigibilidade se requer.
4. Conflito negativo de competência improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o conflito negativo de competência a fim de declarar
competente para o processamento e julgamento o r. Juízo Federal da 3ª Vara Federal de
Franca/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONIJUÍZA FEDERAL
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA