Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000458-34.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/12/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.RECURSOADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. APRECIAÇÃO
VOLUNTÁRIA PELO INSS. SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE
PROCESSUAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES.INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NOS
PONTOS DESTACADOS. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE PROTOCOLO
DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ACOLHIMENTO EM PARTE.
1. Cabe reconhecer existente erro material no acórdão, pois constou menção ao protocolo
número 1546056464, quando o correto é o número 455056970.
2.Quanto ao maissão manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo
quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo
de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.As alegações
não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveisem embargos de
declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido emerror in
judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa
como pretendido.
3.Embora alegueque o pedido tratado na impetração referiu-seao "reconhecimento da
especialidade da atividade de motorista de ônibus exercida entre 18/12/2002 e 10/10/2010", não
existem documentos acostados nos autos que respaldem tal narrativa, pois no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
protocolo455056970, ainda que relativoao NB 154605646-4, o objeto descrito foi apenas
a"revisão de valores para o benefício em referência", tendo sido informado pela autoridade
impetrada ter sido apreciado o requerimento".
4.É incumbência do impetrante instruir o mandado de segurança, no ato de propositura da
demanda, com todos os documentos essenciais à comprovação do direito líquido e certo
vindicado, pois não pode contrapor-se à alegação firmada pelaautoridade impetrada, no sentido
de que foi apreciado o pedido discutido no mandado de segurança, sem demonstração do
necessário à desconstituição da narrativaoficial dotada de presunção de legitimidade e
veracidade,não se tratando, pois, de omissão ou qualquer outro vício do acordão, senão que da
própria impetração em si, ao que se infere.
5.Não existe, pois, vício a ser suprido no julgamento, já que se o objeto do protocolo455056970 é
o alegado pelo impetrante e não foi apreciado pela autoridade impetrada, ao contrário do que por
este atestado, isto apenas indica que não foi o mandado de segurança instruído com prova pré-
constituída do direito pleiteadoe, portanto, não poderia, de qualquer forma, ser reconhecido como
líquido e certo.
6.Se talmotivação é equivocada ou insuficiente,fere normas apontadasou contraria julgados ou
jurisprudência, deve oembargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não
rediscutir amatéria em embargos de declaração.
7.Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância
e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo
1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os
elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito
de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento
cabível no âmbito da Turma.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000458-34.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: JOSE VALTO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA INSS
DIADEMA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000458-34.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: JOSE VALTO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA INSS
DIADEMA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO.
DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. APRECIAÇÃO
VOLUNTÁRIA PELO INSS. SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1.Nocaso dos autos a apreciação administrativa do pedido ocorreu independentemente de
liminar, que foi postergada para exame após informações, as quais vieram noticiando que, em
01/04/2019, foi apreciado e indeferido o requerimento.
2.A decisão administrativa, objeto do presentewrit, reputouinsuficiente a prova para efeito de
revisão do benefício, conformepontuadonas informações prestadas pela autoridade coatora:"haja
vista que somente foram juntadas cópias ilegíveis autenticadas por advogada que representa o
segurado nos autos administrativos, sem informações sobre o endereço das empresas envolvidas
ou se estão em atividade para possível emissão de pesquisa externa.".
3.Ao analisar as informações prestadas, observa-se que o pedidode revisão do benefício do
impetrante foi indeferidopela Agência da Previdência Social em Diadema/SP, a mesma para a
qual foi encaminhado,em 19/12/2017, o protocolo 1546056464, porém distinta da repartição que
apreciou orequerimento anterior de revisão do mesmo benefício em06/01/2011, que foi deferido,
assim revelandoque não houve apreciação de pedido de revisão diverso do constante na inicial,
conforme alegado pelo impetrante.
4.Evidencia-se, assim, diante da apreciação voluntária do requerimento, a superveniente perda
do interesse processual na presente impetração, pelo que correta a sentença apelada.
5.Apelação desprovida."
Alegou-se contradição, pois no documento ID 16242763 a impetrada não analisou o pedido
revisório, tendo sido feito referência a protocolo inexistente (1546056464), sendo que o do
embargante foi cadastrado sob número 455056970, aduzindo que o parecer ministerial foi a favor
da pretensão deduzida, e que, quanto "no que tange ao pedido revisório de 17/11/2017, conforme
protocolo de Id 14469802, em que se pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade de
motorista de ônibus exercida entre 18/12/2002 e 10/10/2010, nada foi apreciado pela autoridade
impetrada".
Apresento o feito em mesa para julgamento (artigo 1.024, § 1º, CPC).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000458-34.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: JOSE VALTO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A
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DIADEMA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Senhores Desembargadores, cabe acolher apenas a existência de erro material no acórdão, pois
constou a menção ao protocolo administrativonúmero1546056464, quando o correto é o de
número 455056970 (Id122954179).
Quanto ao maissão manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo
quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com objetivo
de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.
As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveisem
embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido
emerror in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar
a causa como pretendido.
De fato, a documentação que acompanhou a inicial (ID 122954179) contém as seguintes
informações quanto ao pedido administrativo:(1) comando/protocolo 455056970, referente ao NB
154605646-4 - aposentadoria por tempo de contribuição -datado de 17/11/2017 na agência
APSSPCT - Agência São Paulo-Centro; (2) assunto:"Procuradora devidamente identificada,
solicita através de atendimento em guiche exclusivo (ACP/OAB), revisão de valores para o
benefício em referência"; e (3) remessa em 19/12/2017 para a APS em Diadema.
Em informações, a impetrada comunicou que, em 01/04/2019, analisou o pedido de revisão da
aposentadoria 154.605.646-4"pleiteando a correção de salários de contribuição que teriam sido
informados erroneamente no cálculo do benefício. A fim de mitigar a demora e o transtorno
alegado pelo impetrante, realizamos a análise do pedido de revisão, nesta data (01/04/2019),
concluindo pelo indeferimento do pedido, por falta de comprovação dos salários de contribuição
que pretende alterar no período de cálculo do benefício, haja vista que somente foram juntadas
cópias ilegíveis autenticadas por advogada que representa o segurado nos autos
administrativos,sem informações sobre o endereço das empresas envolvidas ou se estão em
atividade para possível emissão de pesquisa externa." (Id 122954595).
A decisão administrativa foi assim comunicada ao impetrante:
"(...)
1. Comunicamos que o pedido de revisão de seu benefício apresentado em 17/11/2017,
solicitando a alteração dos salários de contribuição informados no cálculo do benefício, foi
indeferido por falta de comprovação das remunerações que pretende alterar.
(...)"
Embora alegue que o pedido tratado na impetração referiu-seao "reconhecimento da
especialidade da atividade de motorista de ônibus exercida entre 18/12/2002 e 10/10/2010", não
existem documentos acostados nos autos que respaldem tal narrativa, pois no
protocolo455056970, ainda que relativoao NB 154605646-4, o objeto descrito foi apenas
a"revisão de valores para o benefício em referência", tendo sido informado pela autoridade
impetrada ter sido apreciado o requerimento".
A juntada posterior de documentaçãosobre antigo protocolo de16/11/2010 com pedido deferido
em06/01/2011, (objeto: "alteraçãodos salários de contribuição do período trabalhado na empresa
Viação Campo Belo Ltda, pois a mesma havia recolhido e reinformado alguns saláriosde
contribuição que não constavam no CNIS na análise inicial") não prova que o objeto do outro
protocolo, o455056970, é o descrito pelo embargante nem que deixou tal requerimento de ser
apreciado pelo INSS, contrariando as próprias informações prestadas nos autos e dotadas, em
princípio, de presunção de legitimidade e veracidade, salvo se provado o contrário, o que, na
espécie, não ocorreu.
É incumbência do impetrante instruir o mandado de segurança, no ato de propositura da
demanda, com todos os documentos essenciais à comprovação do direito líquido e certo
vindicado, pois não pode contrapor-se à alegação firmada pelaautoridade impetrada, no sentido
de que foi apreciado o pedido discutido no mandado de segurança, sem demonstração do
necessário à desconstituição da narrativaoficial dotada de presunção de legitimidade e
veracidade,não se tratando, pois, de omissão ou qualquer outro vício do acordão, senão que da
própria impetração em si, ao que se infere.
Não existe, pois, vício a ser suprido no julgamento, já que se o objeto do protocolo455056970 é o
alegado pelo impetrante e não foi apreciado pela autoridade impetrada, ao contrário do que por
este atestado, isto apenas indica que não foi o mandado de segurança instruído com prova pré-
constituída do direito pleiteadoe, portanto, não poderia, de qualquer forma, ser reconhecido como
líquido e certo.
Se talmotivação é equivocada ou insuficiente,fere normas apontadasou contraria julgados ou
jurisprudência, deve oembargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não
rediscutir amatéria em embargos de declaração.
Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e
pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo
1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os
elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito
de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento
cabível no âmbito da Turma.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração apenas para corrigir o erro material
apontado, mantido no mais o julgado.
É comovoto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.RECURSOADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. APRECIAÇÃO
VOLUNTÁRIA PELO INSS. SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE
PROCESSUAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES.INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NOS
PONTOS DESTACADOS. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE PROTOCOLO
DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ACOLHIMENTO EM PARTE.
1. Cabe reconhecer existente erro material no acórdão, pois constou menção ao protocolo
número 1546056464, quando o correto é o número 455056970.
2.Quanto ao maissão manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo
quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo
de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.As alegações
não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveisem embargos de
declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido emerror in
judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa
como pretendido.
3.Embora alegueque o pedido tratado na impetração referiu-seao "reconhecimento da
especialidade da atividade de motorista de ônibus exercida entre 18/12/2002 e 10/10/2010", não
existem documentos acostados nos autos que respaldem tal narrativa, pois no
protocolo455056970, ainda que relativoao NB 154605646-4, o objeto descrito foi apenas
a"revisão de valores para o benefício em referência", tendo sido informado pela autoridade
impetrada ter sido apreciado o requerimento".
4.É incumbência do impetrante instruir o mandado de segurança, no ato de propositura da
demanda, com todos os documentos essenciais à comprovação do direito líquido e certo
vindicado, pois não pode contrapor-se à alegação firmada pelaautoridade impetrada, no sentido
de que foi apreciado o pedido discutido no mandado de segurança, sem demonstração do
necessário à desconstituição da narrativaoficial dotada de presunção de legitimidade e
veracidade,não se tratando, pois, de omissão ou qualquer outro vício do acordão, senão que da
própria impetração em si, ao que se infere.
5.Não existe, pois, vício a ser suprido no julgamento, já que se o objeto do protocolo455056970 é
o alegado pelo impetrante e não foi apreciado pela autoridade impetrada, ao contrário do que por
este atestado, isto apenas indica que não foi o mandado de segurança instruído com prova pré-
constituída do direito pleiteadoe, portanto, não poderia, de qualquer forma, ser reconhecido como
líquido e certo.
6.Se talmotivação é equivocada ou insuficiente,fere normas apontadasou contraria julgados ou
jurisprudência, deve oembargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não
rediscutir amatéria em embargos de declaração.
7.Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância
e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo
1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os
elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito
de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento
cabível no âmbito da Turma.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração apenas para corrigir o erro material
apontado, mantido no mais o julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
