APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5705324-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: VILMA MARIA RIBEIRO DINIZ
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE PRADO MARIANO - SP238154-N, JORGE LUIZ DE OLIVEIRA RAMOS - SP191286-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5705324-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: VILMA MARIA RIBEIRO DINIZ
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE PRADO MARIANO - SP238154-N, JORGE LUIZ DE OLIVEIRA RAMOS - SP191286-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
“Os pedidos são improcedentes.
É certo que após exaustiva cognição, em processo judicial, ficou demonstrado ainda pendente de recurso, anote-se que a autora fazia jus ao benefício do auxílio doença.
Porém, a conduta do requerido, de fazer cessar o benefício, embora possa ter causado aflição, ansiedade, preocupação, na autora, não se revestiu de ilicitude. Isso porque a cessação não se deu de modo arbitrário. Ela teve por base procedimento que é amplamente regulamentado, além de perícia médica. Ora, a perícia existe justamente para que o órgão incumbido de decidir a respeito da concessão ou não das benesses previdenciárias possa conhecer a real situação do interessado.
Neste sentido, aliás, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
ACIDENTE DO TRABALHO - EVENTO TÍPICO - PERÍCIA - LESÃO NA COLUNA - NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - AUXÍLIOACIDENTE - CABIMENTO - PARCIAL PROCEDÊNCIA DECRETADA. Incontroverso o acidente de trabalho e reconhecido pela perícia o prejuízo funcional decorrente da sequela advinda, de rigor a concessão do auxílio-acidente. JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - É válida a condenação que decorre logicamente do pedido, ainda que não exatamente expresso, ou ainda diverso do constante na inicial, mormente na ação acidentária, cuja lide somente fica bem definida após a instrução probatória. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - VALORES EM ATRASO - Aplicação do INPC, na vigência da Lei nº 11.430/06. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - Os índices de correção monetária e juros de mora referente ao período posterior a 30/6/2009, serão fixados em execução tendo em vista o julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425, pelo plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal. No que tange ao dano moral, a cessação do auxílio-doença pela autarquia, não caracteriza conduta capaz de gerar qualquer indenização por dano moral, como, aliás, já decidiu esta Câmara, que, “ao cessar o auxílio-doença, a autarquia julgou-se amparada pela prerrogativa de suspender o benefício do obreiro quando verificada, em perícia administrativa, a cessação da incapacidade, não resultando daí a prática de conduta dolosa ou culposa, tampouco abuso ou arbitrariedade capazes de gerar indenização por dano moral” (TJSP - 16ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; APELAÇÃO Nº: 0035202-25.2013.8.26.0053)
A própria perícia realizada em juízo não tem caráter absoluto e, havendo outros elementos, o juiz pode afastá-la total ou parcialmente. Sendo assim, cabe àquele que vai analisar a plausibilidade do pedido atribuir validade aos elementos de prova que lhe são trazidos.
No caso dos autos, é incontroverso que a cessação se deu com base nos elementos colhidos pelo INSS, o qual, então, decidiu não ser o caso de continuar a pagar o auxílio à autora. Neste cenário, ainda que percalços tenham ocorrido o que não se duvida não há dever de indenizar.
[...]"
ApCiv 5001771-78.2020.4.03.9999, Rel. Juiza Conv. DENISE AVELAR, e - DJF3 Judicial 1 29/07/2020: “ADMINISTRATIVO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CASSADO ADMINISTRATIVAMENTE E RESTABELECIDO POR DECISÃO JUDICIAL. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos morais, decorrente da cessação do benefício previdenciário do autor, em setembro de 2017, o qual foi restabelecido somente em julho de 2018, por meio de decisão judicial, com a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, no entanto, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade, os quais não estão presentes na hipótese dos autos. 3. O fato de o INSS ter revisado o benefício, por si só, não gera o dano moral, sobretudo quando o cancelamento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, sob a ótica autárquica. 4. A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez, não tem o condão de tornar ilegal o ato administrativo de cancelamento do benefício de auxílio-doença, pois a divergência entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato, isto é, a apreciação dos elementos objetivos trata-se de questão inerente à própria atividade decisória. Precedentes. 5. Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso. 6. Apelação desprovida.”
ApCiv 0022118-32.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, Intimação via sistema 28/02/2020: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF). INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRORROGAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A responsabilidade objetiva pressupõe a responsabilidade do Estado pelo comportamento dos seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, mostrando-se prescindível a demonstração de culpa, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Na hipótese do exercício de atividades expressamente atribuídas por lei, exsurge a responsabilidade civil do Estado tão somente quando a Administração Pública (ou seus agentes) exorbite dos limites legais, atuando de forma desarrazoada ou em inobservância às finalidades que presidem a sua atuação.
3. Insere-se no âmbito de atribuições do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - rejeitar os pedidos de concessão ou prorrogação de benefícios previdenciários sempre que entender pelo não preenchimento dos requisitos legais necessários. 4. Conforme afirmado pelo perito judicial, as enfermidades que acometem a autora apresentam períodos de agravamento, a redundar em incapacidade laborativa, e outros de acalmia, que não obstaculizam o desempenho de suas atividades ordinárias. Dessarte, não se pode concluir, com a convicção necessária, que a autoridade administrativa, ao indeferir o pleito de prorrogação, tenha incidido em erro inescusável ou infringido voluntariamente os termos da lei. 5. O exercício regular de determinado dever-poder delineado por norma legal não pode engendrar, por si só, a obrigação de indenizar, exceto se estiver presente o denominado abuso de poder ou desvio de finalidade, o que não se vislumbra na espécie. Nexo causal afastado.
6. Apelação a que se nega provimento.”
Deve, portanto, ser mantida a sentença.
Por fim, cabe a fixação de honorários advocatícios pela atuação na instância recursal, considerando os critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, os quais ficam arbitrados em 5% (cinco por cento), em acréscimo ao fixado na sentença, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSS. ALEGAÇÃO DE ATO ILÍCITO POR CESSAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
1.
Inexistente dever de indenizar dano moral, por cassação de auxílio-doença após realização de perícia administrativa, com base na qual motivada a decisão, ainda que revertida a solução em ação judicial pela qual concedida à autora aposentadoria por invalidez.2.
O auxílio-doença previdenciário é benefício que tem caráter temporário, a ser usufruído pelo segurado enquanto estiver impossibilitado de voltar ao trabalho. Não basta a cessação do benefício para configurar a causalidade jurídica à reparação postulada, já que a alta médica programada é procedimento adotado para todos os segurados portadores de enfermidades incapacitantes "temporárias", como o auxílio-doença, ainda que o ato de cessação tenha sido revisto na via judicial, pois a perícia administrativa e a decisão de indeferimento inserem-se no regular exercício de poder-dever da Administração, não tendo sido demonstrado que extrapolaram atribuições ou deveres legais.3.
É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).4.
Além da comprovação da causalidade, que não se revelou presente no caso, a indenização somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão ou a cassação de benefício, que depois seja restabelecido, gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais.5.
Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 8 e 11, do Código de Processo Civil.6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.