
| D.E. Publicado em 29/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DENISE APARECIDA AVELAR:10238 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703136C1AF5 |
| Data e Hora: | 23/11/2017 16:03:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000622-85.2014.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra o INSS, em razão de ter deixado a autora de receber a pensão alimentícia, equivalente a 10% do benefício previdenciário de JOSÉ MARIA DE SOUZA, no período de 01/05/2011 a 01/12/2012.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários de 10% sobre o valor da causa, condicionada a sua execução, nos moldes dos artigos 12 da Lei 1.060/1950 e 98, § 3º, do CPC/2015.
Apelou a autora, alegando, em suma, que: (1) padecendo de deficiência mental, fez jus a benefício assistencial de valor mínimo, sem direito a décimo terceiro salário, de modo que a negativa de direito ao desconto de pensão alimentícia de 01 de maio de 2011 a janeiro de 2013, configura abuso de direito e erro crasso cometido pelo INSS; (2) comprovado o erro grosseiro nos autos e a responsabilidade objetiva da entidade pública é de rigor a fixação de indenização por dano moral; (3) a cessação de um direito reconhecido judicialmente faz presumir a ansiedade, sofrimento e estresse a que submetida uma pessoa nas suas condições mentais, possibilitando a indenização da Administração em razão de sua responsabilidade objetiva; (4) tampouco o INSS deu explicações à autora e/ou sua mãe do porque da interrupção da pensão alimentícia, que foi obtida após um processo desgastante junto ao seu genitor, que inclusive se omitia em oferecer apoio moral ou material, somente vindo a obter este último mediante sentença judicial; e (5) ao menos espera a reforma da sentença para ver reconhecido o pedido de danos morais, bem como a condenação do INSS nos ônus da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, opinando o MPF pelo desprovimento do recurso.
Os autos vieram conclusos e foram recebidos fisicamente no Gabinete em 17/10/2017, com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 22/11/2017.
É o relatório.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DENISE APARECIDA AVELAR:10238 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703136C1AF5 |
| Data e Hora: | 23/11/2017 16:03:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000622-85.2014.4.03.6138/SP
VOTO
Senhores Desembargadores, a sentença decretou a improcedência da pretensão deduzida na presente ação (indenização por danos morais e materiais), pela ausência de ato ilícito praticado pelo INSS.
Com efeito, consta dos autos certidão de interdição da autora, de 24/09/2007, em razão de sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ituverava/SP, proferida em 13/07/2007, com trânsito em julgado em 10/09/2007, sendo nomeada curadora sua genitora, em razão do reconhecimento de incapacidade absoluta (f. 11).
Ademais, foi carreado aos autos laudo pericial relativo ao processo 427/2008, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Ituverava/SP, movido pela autora em face do INSS, no qual o perito do Juízo reconhece a condição de absolutamente incapaz da autora, em razão de esta padecer de esquizofrenia, consoante atestados médicos (f. 12/23), bem como sentença de homologação de acordo, de 29/04/2008, no processo de alimentos 288.01.2007.007065-9/000000-000, movido pela ora apelante em face de seu genitor JOSÉ MARIA DE SOUZA, em que ficou estabelecido que "(...) o requerido se compromete a pagar à requerente a quantia equivalente a 10% do salário percebido pelo autor junto ao INSS à época do efetivo pagamento, a título de pensão alimentícia, devendo o valor da pensão alimentícia ser descontado do benefício percebido pelo requerido e posteriormente depositado em favor da requerente", bem como "(...) requerem as partes que as quantias da pensão alimentícia serão descontadas do benefício percebido pelo requerido junto ao INSS (benefício nº 112.448.522-5) e posteriormente depositado em conta bancária de titularidade da representante legal da requerente (...) para tanto requerem a expedição de ofício ao INSS" (f. 24).
O INSS informou, em Carta de Concessão, a instituição de benefício da pensão alimentícia em favor da autora, requerido em 06/08/2008, com data de vigência e de início de pagamento aos 16/05/2008 (f. 25). Também informou ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ituverava/SP, mediante o ofício 21.031.030/1138/APS ITUVERAVA, a implantação da pensão alimentícia (f. 106).
Em contestação a Procuradoria Federal junto ao INSS informou que após a concessão de benefício assistencial à autora, em razão de sentença judicial, foi implantado o benefício, ensejando que o sistema DATAPREV apontasse de forma automática, a existência de benefícios inacumuláveis, de modo a cessar a pensão alimentícia. Após, identificada como indevida a cessação da pensão alimentícia, foi tal benefício restaurado, com o pagamento administrativo das diferenças de maio/2011 a dezembro de 2012, em janeiro de 2013, voltando a partir de então o pagamento da pensão à normalidade (f. 41/2 e 51/5).
Em 06/02/2012, foi expedido ofício 21.031.030/0242/APS ITUVERAVA do INSS, informando ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ituverava a cessação da pensão alimentícia 139.833.244-2 da autora, em 04/05/2011, tendo em vista a concessão de benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência 87/546.325.885-2 por força da ação judicial 427/2008, com início em 09/05/2008 e pagamento inicial em 09/05/2008 e administrativo em 05/05/2011 (f. 47 e 156).
Em consulta ao sistema informatizado desta Corte, consta que foi dado provimento à Apelação Cível 0035352-24.2010.4.03.9999, em 04/04/2011, nos termos do artigo 557 do CPC/1973, por decisão de relatoria da Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, para determinar a concessão do benefício assistencial no valor de um salário mínimo à ERIKA PEREIRA DE SOUZA, com sua imediata implantação pelo INSS, sendo mantida a decisão em seus termos, após a rejeição do recurso de agravo inominado interposto pelo ente autárquico, por Acórdão da Nona Turma de 04/07/2011, publicado em 14/07/2011, com trânsito em julgado em 11/11/2011.
Proferida sentença pelo Juízo da Comarca de Ituverava declarando a incompetência absoluta e a remessa à Justiça Federal (f. 59/60).
O MPF trouxe aos autos informação acerca de indeferimento online do amparo social à pessoa portadora de deficiência, em 18/12/2007, em razão de ser a renda per capita da família igual ou superior a um quarto do salário vigente na data do requerimento (f. 82/3).
Trouxe a autarquia previdenciária cópia do processo administrativo 139.833.244-2 relativo à pensão alimentícia e informes administrativos do amparo social à pessoa portadora de deficiência 87/546.325.885-2, após determinação do Juízo (f. 87/162).
Verifica-se, assim, que o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência deferido em razão de decisão judicial, com data de início do benefício (DIB) em 09/05/2008 e de pagamento administrativo (DIP), em 05/05/2011, foi habitualmente depositado o valor de um salário mínimo na conta da genitora e curadora de ERIKA PEREIRA DE SOUZA (88/92).
Também é informado que a pensão alimentícia sofreu alterações de valor em razão da variação do percentual incidente sobre a aposentadoria por invalidez do genitor da autora, por decisões judiciais, em 16/04/2010, passando a 30% do valor da aposentadoria (f. 107/13), sendo determinada a sua redução para 10%, em 22/11/2010, após provimento a recurso de agravo de instrumento do genitor, aos 16/09/2010 (f. 115/31). Posteriormente, nova decisão judicial, de 29/06/2011, alterou o percentual da pensão alimentícia para meio salário mínimo nacional a ser descontada da aposentadoria do pai, determinando-se o seu cumprimento pela autarquia previdenciária (f. 132/50).
Outrossim, observa-se troca de mensagens eletrônicas entre servidores do INSS com atribuição sobre a pensão alimentícia da autora, de que se extrai os seguintes excertos (f. 157/9):
Para aferir responsabilidade do Estado e direito à indenização civil, é necessário provar, além do dano sofrido, o nexo de causalidade entre a conduta atribuível ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação, e, ainda, a ausência de excludente de responsabilidade.
Embora os agentes públicos, em geral, não se sujeitem a responder pessoalmente por atos praticados na função, salvo caso de dolo ou culpa (artigo 37, § 6º, CF), evidente que o regime especial de responsabilidade pessoal do agente público ou político não se estende à própria Administração Pública, que responde objetivamente, independentemente da prova de dolo, culpa ou fraude.
Com efeito, a responsabilidade objetiva do Estado, prevista na Constituição Federal (artigo 37, § 6º), pelos danos morais causados ao administrado em decorrência de vícios como o ocorrido na espécie, exige para sua caracterização apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta estatal e o resultado lesivo, que somente pode ser excluída se demonstrado que o dano resultou de força maior ou de culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima.
Depreende-se do quanto exposto que a cessação do desconto da pensão alimentícia em favor da autora ERIKA foi indevida, consoante reconhecido pela própria autarquia, pelos seguintes motivos: (1) o desconto da aposentadoria por invalidez a título de pensão alimentícia derivou de acordo homologado judicialmente entre o genitor e sua filha portadora de deficiência, não se tratando de benefício previdenciário; (2) da cessação realizada administrativamente constou a fase 33 (DECISÃO JUDICIAL), que se traduz como sendo realizada em razão de determinação judicial, o que, no caso, não se deu; (3) não se tratando de benefício previdenciário a parcela relativa à pensão alimentícia, a concessão de amparo social no âmbito da LOAS não enseja inacumulatividade de benefícios.
Ademais, tratando-se a pensão alimentícia de verba de caráter alimentar presume-se o constrangimento moral daquele que dela se vê privado, tanto mais que seu valor foi elevado progressivamente em ações revisionais de alimentos, do valor originário de 10% da aposentadoria para meio salário mínimo nacional (f. 136/9), sendo aquela a única renda até então da autora e tendo decorrido tempo suficiente para que se pudesse cogitar de lesão ao patrimônio moral da alimentanda.
Ou seja, o cancelamento de que se trata não encontra respaldo legal, mesmo porque a pensão alimentícia devida em razão de acordo judicial não pode ser equiparada ao disposto no artigo 20, § 4º, da Lei 8.742/1993, de modo que existente conduta causal do INSS capaz de gerar o direito à indenização por danos morais.
No caso, reputa-se adequada, proporcional, razoável e suficiente a reparar o dano sofrido pela autora, sem gerar enriquecimento ilícito, sem causa ou indevido em detrimento do Poder Público, a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, e de juros de mora, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Constatada sucumbência recíproca, e vedada a compensação da verba honorária (artigo 85, § 14, CPC/2015), fixa-se equitativamente o valor devido aos patronos das partes em R$ 1.000,00 (artigo 85, § 8º, CPC/2015), suspensa a respectiva cobrança em face da apelante, beneficiária de justiça gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos explicitados.
É como voto.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DENISE APARECIDA AVELAR:10238 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703136C1AF5 |
| Data e Hora: | 23/11/2017 16:03:27 |
