Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IRRF. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROVENTOS ATRASADOS E PAGAMENTO CUMULADO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. EXE...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:33:47

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IRRF. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROVENTOS ATRASADOS E PAGAMENTO CUMULADO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUERIMENTO DE PREQUESTIONAMENTO. 1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, pois o acórdão embargado apreciou a causa com a fundamentação suficiente e necessária à respectiva solução, sem qualquer omissão ou exigência de suprimento. 2. O acórdão embargado decidiu, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, que "o imposto de renda não pode considerar, para efeito de incidência, a integralidade dos valores disponibilizados no pagamento único ou eventualmente cumulados pelo devedor, no que relativo a benefício previdenciário pago com atraso ou a parcelas respectivas, inclusive decorrentes de revisão. Pelo contrário, deve a tributação incidir, tendo como parâmetro o devido, mês a mês, inclusive para fins de apuração de isenção, pelo limite mensal, conforme as tabelas de valores do IRPF". 3. Constou da fundamentação que a tributação deve observar o regime de competência e não o de caixa, porém, dada a necessidade de apurar mês a mês o rendimento a que se referia o pagamento acumulado e a alíquota aplicável conforme o limite de isenção e tributação por faixas de renda, não foi acolhida a pretensão de afastar, desde logo, a incidência fiscal, com exame abstrato da tributação, sobretudo porque houve execução fiscal em que o título executivo goza de presunção de liquidez e certeza e, portanto, a aferição contábil da inexistência de qualquer tributo exigível é condição sine qua non para a extinção da ação executiva. 4. Quanto ao mais, tampouco houve omissão, pois restou decidido que "Sobre o valor do tributo devido pelo regime de competência, são cabíveis os encargos legais, inclusive a multa do artigo 44 da Lei 9.430/1996, a teor do que revela a jurisprudência consolidada", e que "Também a taxa SELIC encontra respaldo na jurisprudência". 5. Ao tratar da multa o acórdão embargado afastou a alegação de confisco (artigo 150, IV, CF) pelo percentual fixado (75%), por se tratar não de multa meramente moratória, mas de caráter punitivo, previsto em lei, a título de sanção por infração à lei e instrumento destinado a coibir a sua prática, afastando, pois, a caracterização de confisco, enquanto uso da tributação como forma de apropriar-se de patrimônio privado. Cabe realçar que o acórdão condicionou a aplicação da multa à efetiva constatação de rendimento devido e suprimido da tributação, após revisão da forma da respectiva apuração, com base no regime de competência. 6. No tocante à violação do artigo 150, I, CF, pela aplicação da taxa SELIC, tampouco ocorreu omissão, pois constou da fundamentação que a jurisprudência reconhece a legalidade e constitucionalidade de tal índice para a indexação dos débitos fiscais, solução que se coaduna com a orientação da própria Suprema Corte no exame da matéria. 7. Assim, não resta espaço para a alegação de omissão, nem a título de prequestionamento, porquanto lançada fundamentação bastante e exauriente, em relação aos temas constitucionais efetivamente deduzidos, que foram apenas os acima apontados. 8. Todavia, tal pretensão, ainda que deduzida mediante o pedido de suprimento de omissão para prequestionamento, não cabe em sede de embargos de declaração, sendo outro o recurso cabível e outra a instância competente para o respectivo julgamento. 9. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1994890 - 0000709-59.2013.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 26/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/03/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000709-59.2013.4.03.6111/SP
2013.61.11.000709-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS MUTA
EMBARGANTE:JOAMBEL PRADO MARQUES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP175156 ROGÉRIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA e outro
:SP133149 CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A):Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
INTERESSADO:OS MESMOS
No. ORIG.:00007095920134036111 3 Vr MARILIA/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IRRF. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROVENTOS ATRASADOS E PAGAMENTO CUMULADO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUERIMENTO DE PREQUESTIONAMENTO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, pois o acórdão embargado apreciou a causa com a fundamentação suficiente e necessária à respectiva solução, sem qualquer omissão ou exigência de suprimento.
2. O acórdão embargado decidiu, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, que "o imposto de renda não pode considerar, para efeito de incidência, a integralidade dos valores disponibilizados no pagamento único ou eventualmente cumulados pelo devedor, no que relativo a benefício previdenciário pago com atraso ou a parcelas respectivas, inclusive decorrentes de revisão. Pelo contrário, deve a tributação incidir, tendo como parâmetro o devido, mês a mês, inclusive para fins de apuração de isenção, pelo limite mensal, conforme as tabelas de valores do IRPF".
3. Constou da fundamentação que a tributação deve observar o regime de competência e não o de caixa, porém, dada a necessidade de apurar mês a mês o rendimento a que se referia o pagamento acumulado e a alíquota aplicável conforme o limite de isenção e tributação por faixas de renda, não foi acolhida a pretensão de afastar, desde logo, a incidência fiscal, com exame abstrato da tributação, sobretudo porque houve execução fiscal em que o título executivo goza de presunção de liquidez e certeza e, portanto, a aferição contábil da inexistência de qualquer tributo exigível é condição sine qua non para a extinção da ação executiva.
4. Quanto ao mais, tampouco houve omissão, pois restou decidido que "Sobre o valor do tributo devido pelo regime de competência, são cabíveis os encargos legais, inclusive a multa do artigo 44 da Lei 9.430/1996, a teor do que revela a jurisprudência consolidada", e que "Também a taxa SELIC encontra respaldo na jurisprudência".
5. Ao tratar da multa o acórdão embargado afastou a alegação de confisco (artigo 150, IV, CF) pelo percentual fixado (75%), por se tratar não de multa meramente moratória, mas de caráter punitivo, previsto em lei, a título de sanção por infração à lei e instrumento destinado a coibir a sua prática, afastando, pois, a caracterização de confisco, enquanto uso da tributação como forma de apropriar-se de patrimônio privado. Cabe realçar que o acórdão condicionou a aplicação da multa à efetiva constatação de rendimento devido e suprimido da tributação, após revisão da forma da respectiva apuração, com base no regime de competência.
6. No tocante à violação do artigo 150, I, CF, pela aplicação da taxa SELIC, tampouco ocorreu omissão, pois constou da fundamentação que a jurisprudência reconhece a legalidade e constitucionalidade de tal índice para a indexação dos débitos fiscais, solução que se coaduna com a orientação da própria Suprema Corte no exame da matéria.
7. Assim, não resta espaço para a alegação de omissão, nem a título de prequestionamento, porquanto lançada fundamentação bastante e exauriente, em relação aos temas constitucionais efetivamente deduzidos, que foram apenas os acima apontados.
8. Todavia, tal pretensão, ainda que deduzida mediante o pedido de suprimento de omissão para prequestionamento, não cabe em sede de embargos de declaração, sendo outro o recurso cabível e outra a instância competente para o respectivo julgamento.
9. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de fevereiro de 2015.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Luis Carlos Hiroki Muta:10039
Nº de Série do Certificado: 5BD3327A204D3E701DAEDAF5DD19C8FF
Data e Hora: 26/02/2015 17:49:28



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000709-59.2013.4.03.6111/SP
2013.61.11.000709-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS MUTA
EMBARGANTE:JOAMBEL PRADO MARQUES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP175156 ROGÉRIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA e outro
:SP133149 CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A):Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
INTERESSADO:OS MESMOS
No. ORIG.:00007095920134036111 3 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão, alegando que não houve pronunciamento expresso, para prequestionamento, sobre os seguintes princípios: isonomia (150, II da CF); capacidade contributiva (154, §1º); proporcionalidade; vedação ao não confisco; legalidade tributária e indelegabilidade de competência tributária.


Em Mesa para o julgamento, na forma regimental.


É o relatório.


CARLOS MUTA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Luis Carlos Hiroki Muta:10039
Nº de Série do Certificado: 5BD3327A204D3E701DAEDAF5DD19C8FF
Data e Hora: 26/02/2015 17:49:25



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000709-59.2013.4.03.6111/SP
2013.61.11.000709-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS MUTA
EMBARGANTE:JOAMBEL PRADO MARQUES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP175156 ROGÉRIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA e outro
:SP133149 CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A):Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
INTERESSADO:OS MESMOS
No. ORIG.:00007095920134036111 3 Vr MARILIA/SP

VOTO

Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, pois o acórdão embargado apreciou a causa com a fundamentação suficiente e necessária à respectiva solução, sem qualquer omissão ou exigência de suprimento.


Para decidir pelo desprovimento dos agravos inominados, a Turma, à luz da legislação aplicável, decidiu expressamente, apoiada em consolidada jurisprudência firme no sentido de que "o imposto de renda não pode considerar, para efeito de incidência, a integralidade dos valores disponibilizados no pagamento único ou eventualmente cumulados pelo devedor, no que relativo a benefício previdenciário pago com atraso ou a parcelas respectivas, inclusive decorrentes de revisão. Pelo contrário, deve a tributação incidir, tendo como parâmetro o devido, mês a mês, inclusive para fins de apuração de isenção, pelo limite mensal, conforme as tabelas de valores do IRPF" (f. 380 v).


Com se observa, o acórdão embargado reconheceu que deve ser a tributação efetuada pelo regime de competência e não o de caixa, porém, dada a necessidade de apurar mês a mês o rendimento a que se referia o pagamento acumulado e a alíquota aplicável conforme o limite de isenção e tributação por faixas de renda, não foi acolhida a pretensão de afastar, desde logo, a incidência fiscal, com exame abstrato da tributação, sobretudo porque houve execução fiscal em que o título executivo goza de presunção de liquidez e certeza e, portanto, a aferição contábil da inexistência de qualquer tributo exigível é condição sine qua non para a extinção da ação executiva.


Quanto ao mais, tampouco houve omissão, pois restou decidido que "Sobre o valor do tributo devido pelo regime de competência, são cabíveis os encargos legais, inclusive a multa do artigo 44 da Lei 9.430/1996, a teor do que revela a jurisprudência consolidada" (f. 382-v), e que "Também a taxa SELIC encontra respaldo na jurisprudência" (f. 383).


Ao tratar da multa o acórdão embargado afastou a alegação de confisco (artigo 150, IV, CF) pelo percentual fixado (75%), por se tratar não de multa meramente moratória, mas de caráter punitivo, previsto em lei, a título de sanção por infração à lei e instrumento destinado a coibir a sua prática, afastando, pois, a caracterização de confisco, enquanto uso da tributação como forma de apropriar-se de patrimônio privado.


Ilustrativamente, considerando a fundamentação já expendida no acórdão, cabe citar o seguinte precedente da Suprema Corte:


RE-AgR 733.656, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/06/2014: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA MORATÓRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DADA A NORMA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 636 DO STF. ABRANGÊNCIA DA INCIDÊNCIA DE JUROS DEFINIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA (CTN E LEI 9.430/1996). QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO QUE VEDA O CONFISCO. APLICAÇÃO SOBRE MULTA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM RELAÇÃO AOS JUROS. VALOR RELATIVO À MULTA. SÚMULA 279 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PAGOS EM ATRASO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É inadmissível a interposição de recurso extraordinário por ofensa ao princípio da legalidade, para reapreciar a interpretação dada a normas infraconstitucionais. Incidência da Súmula 636 do STF. II - O acórdão recorrido, ao determinar a abrangência da incidência dos juros sobre a multa moratória, decidiu a questão com base na legislação ordinária (CTN e Lei 9.430/1996). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. III - Esta Corte já fixou entendimento no sentido de que lhe é possível examinar se determinado tributo ofende, ou não, a proibição constitucional do confisco em matéria tributária e que esse princípio deve ser observado ainda que se trate de multa fiscal resultante de inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias. Inexistência de previsão em relação aos juros. IV - Hipótese dos autos em que o valor relativo especificamente à multa (77% do valor do tributo) não evidencia de forma clara e objetiva ofensa ao postulado do não confisco. Incidência da Súmula 279 do STF. V - Configurada a impossibilidade, por meio do recurso extraordinário, de rever a decisão na parte em que aplicou juros sobre multa moratória, verifica-se que é constitucional a incidência de Taxa Selic como índice de atualização dos débitos tributários pagos em atraso. VI - Agravo regimental a que se nega provimento."

Cabe realçar que o acórdão condicionou a aplicação da multa à efetiva constatação de rendimento devido e suprimido da tributação, após revisão da forma da respectiva apuração, com base no regime de competência.


No tocante à violação do artigo 150, I, CF, pela aplicação da taxa SELIC, tampouco ocorreu omissão, pois constou da fundamentação que a jurisprudência reconhece a legalidade e constitucionalidade de tal índice para a indexação dos débitos fiscais. O entendimento adotado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância, como assentado, com a jurisprudência da Suprema Corte:

RE 582.461, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 18/05/2011: "1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea "i" no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar "fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço". Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."

Assim, não resta espaço para a alegação de omissão, nem a título de prequestionamento, porquanto lançada fundamentação bastante e exauriente, em relação aos temas constitucionais efetivamente deduzidos, que foram apenas os acima apontados.


Todavia, tal pretensão, ainda que deduzida mediante o pedido de suprimento de omissão para prequestionamento, não cabe em sede de embargos de declaração, sendo outro o recurso cabível e outra a instância competente para o respectivo julgamento.


Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.


CARLOS MUTA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Luis Carlos Hiroki Muta:10039
Nº de Série do Certificado: 5BD3327A204D3E701DAEDAF5DD19C8FF
Data e Hora: 26/02/2015 17:49:21



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora