Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA AUTORIDADE FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, VII...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:01:52

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA AUTORIDADE FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, VIII, DA CF/88. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL COMPETENTE. APLICAÇÃO DO ART. 64, § 4º, DO CPC. 1. A Justiça Estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra autoridade federal, ainda que a questão central seja de cunho previdenciário, nos termos do artigo 109, VIII, da CF/88. 2. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, sem prejuízo da apreciação, pelo Juízo Federal competente, da convalidação dos atos praticados pelo Juízo Estadual. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 6082620-54.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 24/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/12/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

6082620-54.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
24/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/12/2020

Ementa


E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL.MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
CONTRA AUTORIDADE FEDERAL.INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.ART. 109, VIII, DA CF/88. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À
JUSTIÇA FEDERAL COMPETENTE. APLICAÇÃO DO ART. 64, § 4º, DO CPC.
1. AJustiça Estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar mandado de
segurança impetrado contra autoridade federal, ainda que a questão central seja de cunho
previdenciário, nos termos do artigo 109, VIII, da CF/88.
2. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, sem prejuízo da apreciação, pelo Juízo
Federal competente, da convalidaçãodos atos praticados pelo Juízo Estadual.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6082620-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: SUELI DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ANDREA FABIANA CAPUCHINHO FERRAZ - SP329466-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6082620-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA FABIANA CAPUCHINHO FERRAZ - SP329466-N



R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação e remessa necessária à sentença que, em mandado de segurança,
concedeua ordem para determinar que o INSSefetue o devido processamento do pedido
administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,por estar
pendente há mais de trinta dias, em descumprimento ao artigo 49 da Lei 9.874/1999 e aos
princípios da eficiência, razoabilidade e razoável duração do processo, sob pena de multa diária
de cem reais até o limite de dez mil reais.
Houve informaçãoda autoridade impetrada, comunicando que o requerimento foi analisado e
deferido (Id 98317522).
Apelou o INSS alegandoser o Juízo Estadual absolutamente incompetente para apreciar ato de
autoridade federal e requerendo o provimento do recurso para declaração danulidade da
sentença, com a revogação da concessão da segurança.
Houvecontrarrazões.
Inicialmente distribuído à 9ª Turma, o relator originário determinou a redistribuição do feito à 2ª
Seção, sendo os autos encaminhados a esta relatoria, designada por sorteio.
Com parecer do MPFvieram os autos conclusos.
É o relatório.







APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6082620-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SUELI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA FABIANA CAPUCHINHO FERRAZ - SP329466-N




V O T O


Senhores Desembargadores, a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para processar e
julgar mandado de segurança impetrado contra autoridade federal, ainda que a questão central
seja de cunho previdenciário. A competência delegada à Justiça Estadual com o objetivo de
facilitar aos segurados da previdência social o acesso à Justiça, não se estende, por força do
artigo 109, VII, da CF/88, ao mandado de segurança, para o qual a competência é deferida à
Justiça Federal:

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados
os casos de competência dos tribunais federais"

Neste sentido, o seguinte precedente:

ApCiv 0041659-86.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, intimação e-DJF3 em
15/06/2018: "MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. ATO DO GERENTE ADMINISTRATIVO DE
AGÊNCIA DA PREVIDENCIÁRIA SOCIAL (INSS). AUTORIDADE FEDERAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O WRIT INDEPENDENTEMENTE DE
VERSAR SOBRE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA SUJEITA À JURISDIÇÃO DELEGADA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. NULIDADE DOS ATOS
DECISÓRIOS. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. CIENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO
DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO INSS. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA EM
CARÁTER PROVISÓRIO. O art. 109, VIII, da Constituição Federal atribui aos juízes federais a
que a competência para processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade
federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais. Essa competência não é
afastada pela exceção contida no §3º do mesmo artigo, que estabelece a jurisdição federal
delegada da Justiça Estadual nas causas em que forem parte instituição de previdência social e
segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. Precedentes (STJ e
TRF da 3ª Região). A jurisdição constitucional delegada à Justiça Estadual em matéria
previdenciária não alcança os mandados de segurança contra ato de autoridade federal.
Incompetência do juízo estadual reconhecida. Preliminar acolhida.O artigo 7°, II da Lei n°
12.016/09 foi cumprido mediante expedição de carta de ciência ao órgão de representação
judicial do INSS, com comprovante de recebimento. Rejeitada a preliminar. São nulos os atos
decisórios praticados após a notificação da autoridade apontada coatora. Remessa dos autos
para distribuição a uma das Varas da Subseção Judiciária Federal de Tupã/SP. Conservar-se-ão
os efeitos da sentença proferida pelo juízo incompetente até que outra decisão seja proferida, se
for o caso, pelo juízo competente, a teor do artigo 64, §4° do CPC/15. Preliminar de
incompetência do juízo estadual acolhida. Rejeitada a preliminar remanescente. Prejudicada a

apelação do INSS quanto ao mérito."

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença, sem prejuízo da
apreciação, pelo Juízo Federal competente, da convalidaçãodos atos praticados pelo Juízo
Estadual.
É como voto.



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL.MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
CONTRA AUTORIDADE FEDERAL.INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.ART. 109, VIII, DA CF/88. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À
JUSTIÇA FEDERAL COMPETENTE. APLICAÇÃO DO ART. 64, § 4º, DO CPC.
1. AJustiça Estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar mandado de
segurança impetrado contra autoridade federal, ainda que a questão central seja de cunho
previdenciário, nos termos do artigo 109, VIII, da CF/88.
2. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, sem prejuízo da apreciação, pelo Juízo
Federal competente, da convalidaçãodos atos praticados pelo Juízo Estadual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação para anular a sentença, sem prejuízo da
apreciação, pelo Juízo Federal competente, da convalidação dos atos praticados pelo Juízo
Estadual. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora