Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028825-82.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O entendimento desta E.
Nona turma se consolidou no sentido de que deve ser adotado como parâmetro o valor do teto
salarial pago pelo INSS, para balizar o montante suficiente a garantir a subsistência de uma
família. Segundo consta nos autos, o recorrente aufere, atualmente, apenas os proventos de sua
aposentadoria, sendo seus rendimentos inferiores ao valor considerado por esta E. Turma como
parâmetro.
- A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído). Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que
regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a
apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. A circunstância de o
laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força
probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças
significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
- No caso dos autos, viável o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de de
01.10.82 a 04.12.86 e de 06.03.97 a 18.11.03.
- Somados os períodos reconhecidos judicialmente como especiais e àqueles já enquadrados na
esfera administrativa, conta o autor, na data da DER, em 04.04.11, com 28 anos, 5 meses e 26
dias, suficientes à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, com renda mensal inicial a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
- O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da DIB em 04.04.11, marco em
que o demandante demonstrou ter preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial. O fato deter sido produzido laudo em data posterior não altera esse entendimento.
- As parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda estão atingidas
pela prescrição quinquenal parcelar.
- Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período
abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode
ser cumulado com o presente.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111
do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Apelação autárquica improvida. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028825-82.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MILTON NUNES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILTON NUNES DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028825-82.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MILTON NUNES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILTON NUNES DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos em ação ajuizada, em 2017, por MILTON NUNES DOS
SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
reconhecimento de atividade especial no período de 01.10.82 a 04.12.86 e de 09.12.86 a
04.04.11, bem como a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
concedido em 04.04.11, em aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer o recálculo de
seu benefício com a majoração da renda mensal inicial.
A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, no que se refere ao pedido
referente a 09.12.86 a 05.03.97 e de 19.11.03 a 30.03.11 e, nos termos do artigo 487, I, do
CPC, julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, reconhecendo como de atividade
especial o período de 01.10.82 a 04.12.86, e determinando a revisão da aposentadoria por
tempo de contribuição concedida, retroativa à data do requerimento administrativo, observada a
prescrição quinquenal. Dada a sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcasse com
as custas e despesas que deu causa e com os honorários dos respectivos patronos
(ID151526833).
Em razões recursais de apelação, requer o INSS a reforma da sentença, com a total
improcedência do pedido inicial. Subsidiariamente, requer que o termo inicial dos efeitos
financeiros incida na data da citação (ID 151526837).
Em seu apelo, a parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito,
pugna pelo reconhecimento de labor especial no período de 06.03.97 a 18.11.03, ante a sua
exposição a ruído intenso e agentes químicos. Requer a conversão de seu benefício em
aposentadoria especial (ID 151526842).
Foram apresentadas contrarrazões pelo autor.
É o relatório.
as
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028825-82.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MILTON NUNES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILTON NUNES DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, vislumbro tempestivos os recursos, respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispôs que:
"Art. 5º. Omissis. LXXIX. O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos".
Da análise do dispositivo constitucional acima transcrito, temos que a Carta Maior estendeu, de
forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem
insuficiência de recursos.
Atualmente, parte da matéria relativa à gratuidade da Justiça está disciplina no Código de
Processo Civil, dentre os quais destaco o art. 98, caput, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei.
Com isto, objetivou o legislador ordinário justamente facilitar o acesso à Justiça àqueles que,
necessitando acionar o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, não o fazem em
razão de simples insuficiência de recurso e não mais por que trarão prejuízo de sua
manutenção e de sua família.
O pedido será formulado mediante mera petição ao Juízo, que somente o indeferirá mediante
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressuposto (inteligência do art. 99, caput c.c. §2º, do CPC/15.).
Por seu turno, o texto do artigo 5º, do mesmo diploma legal, é explícito ao afirmar que se o juiz
não tiver fundadas razões para indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, deverá julgá-
lo de plano.
A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da
justiça.
Conforme se depreende dos autos, restou consignada a alegação da parte interessada acerca
da sua insuficiência de recursos. Observo que tal afirmação, por si só, é capaz de ensejar as
consequências jurídicas, para possibilitar o acolhimento do pedido, pois se presume verdadeira
a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabe a parte contrária impugnar a alegação de insuficiência de recursos e não o Juiz “ex oficio”
fazer tal impugnação, cabe apenas ao Juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
E mais, se comprovada a falsidade da declaração, ocorrerá a revogação do benefício e a parte
arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé,
até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda
Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Frise-se que o benefício é concedido em caráter precário, pois se alterada sua situação
financeira de modo que lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios
o benefício é cassado.
Não é por outra razão que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua
sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as
certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário.
Registro, também, que diversa é a situação de quem necessita da assistência judiciária integral
e gratuita e de quem necessita da gratuidade da judiciária ou justiça gratuita.
A assistência jurídica é o gênero que tem como espécie a gratuidade judiciária. Fundamenta-se
no art. 5º, inciso LXXIV, onde diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CAHALI, 2004, p. 28).
Segundo Ruy Pereira Barbosa, a “assistência jurídica significa não só a assistência judiciária
que consiste em atos de estar em juízo onde vem a justiça gratuita, mas também a pré-
judiciária e a extrajudicial ou extrajudiciária. A assistência jurídica compreende o universo, isto
é, o gênero” (1998, p. 62).
Este instituto é matéria de ordem administrativa, pois está direcionado ao Estado para, através
das Defensorias Públicas, dar advogado àqueles que não têm condições financeiras de
contratar um causídico particular para defender seus interesses num processo judicial.
No caso em espécie, não estamos tratando da assistência judiciária integral e gratuita, mas do
benefício da justiça gratuita, que é bem mais restritivo quanto a sua abrangência.
A gratuidade judiciária ou justiça gratuita é a espécie do gênero assistência jurídica, e refere-se
à isenção todas as custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis
ao andamento do processo até o seu provimento final. Engloba as custas processuais e todas
as despesas provenientes do processo.
Este instituto é matéria de ordem processual, haja vista que a gratuidade judiciária ou justiça
gratuita está condicionada à comprovação pelo postulante de sua carência econômica, perante
o próprio Juiz da causa, como está previsto no art.5º, inciso LXXIV da Constituição Federal,
norma que deve ser interpretada em consonância com o § 3o do art. 99 do CPC/2015, que
prescreve:
“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural”.
Consigno que é desnecessário ser miserável, ou passar por situações vexatórias, ou ser o
interessado obrigado a fazer prova negativa para ter reconhecido o seu direito a concessão
gratuidade da justiça.
Reitero que a lei determina o deferimento a quem carece de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios, mediante simples alegação de
insuficiências de recursos. A lei não impõe nenhum outro requisito que não o de não possuir
recursos para tais finalidades.
Em que pese o atual Código de Processo Civil ter revogado os arts. 2º, 3º e 4º da Lei
1.060/1950, o teor quanto ao requisito para a concessão da gratuidade não restou alterado.
É de se ressaltar que no caso em espécie estamos tratando do benefício à pessoa natural, cuja
situação financeira, numa economia instável como a nossa, que lhe ceifa, constantemente, à
capacidade de saldar despesas imediatas básicas como: alimentação, vestuário, assistência
médica, afora gastos com água e luz.
Saliente-se aqui, que mesmo se a condição econômica da pessoa natural interessada na
obtenção da gratuidade da justiça for boa, mas se sua situação financeira for ruim ele tem
direito ao benefício, pois são conceitos distintos o de situação econômica e o de situação
financeira.
O entendimento desta E. Nona turma se consolidou no sentido de que deve ser adotado como
parâmetro o valor do teto salarial pago pelo INSS, para balizar o montante suficiente a garantir
a subsistência de uma família.
Segundo consta, o recorrente aufere atualmente apenas os proventos de sua aposentadoria,
sendo seus rendimentos inferiores ao valor considerado por esta E. Turma como parâmetro.
Sendo assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos,
tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como
requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos,
abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas
o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou
25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100%
para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de
trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,
até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava
com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde
a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime
do art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria
profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos
Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação
de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao
ruído.
PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº
2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor
até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído
pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E
DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de
dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
DOS AGENTES NOCIVOS
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível
de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de
2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa
data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis,
não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp
1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe
05/12/2014).
Ressalte-se que o perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97,
é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo
técnico. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 00283905320084039999, Relator Desembargador
Federal Sérgio Nascimento, DJF3 24/02/2010, p. 1406.
Ainda, a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja
aferida a partir de uma determinada metodologia. Assim, não se pode deixar de reconhecer o
labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na
Instrução Normativa do INSS (NEN), pois isso representaria uma extrapolação do poder
regulamentar da autarquia.
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONFIGURADA.
PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO. TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. PRESENTES
OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
(...)
2. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse
aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
3. Importa salientar que, de acordo com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, existe a presunção
de veracidade das informações constantes do PPP, não se afigurando proporcional ou razoável
prejudicar o segurado por eventual inconsistência quanto à formalidade no preenchimento de
aludido formulário, a cargo do empregador, sendo incumbência do Poder Público fiscalizar a
elaboração do PPP e do respectivo laudo técnico de condições ambientais do trabalho que
serviu de embasamento para a emissão do documento.
4. Considera-se como especial o tempo de labor exercido até 05/03/1997 com exposição a
ruído superior a 80 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003, pela exposição a ruído superior a 90 dB e,
a partir daí, com exposição a ruído superior a 85 decibéis.
5. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado mediante PPP’s que atestam a
exposição a ruído em patamares superiores aos permitidos na legislação de regência.
(...)
12. Apelação parcialmente provida (TRF3, Nona Turma, AC 5003394-24.2018.4.03.6128, Rel.
Juíza Fed. Leila Paiva Morrison, j. em 23.07.20, DJU 28.07.20).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS
ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. OPERADOR DE PRODUÇÃO. INDÚSTRIA
METALÚRGICA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO E CALOR. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO
INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
(...)
8. Ocorre que, nos períodos de 01.01.2004 a 17.07.2004 e de 01.02.2015 a 05.04.2018 (CTPS
– ID 107489785), a parte autora laborou na “Companhia Brasileira de Alumínio”, nos setores de
fornos 70 e 127.6, nas atividades de Motorista de Jembach “C” (efetuando a colocação de óxido
de alumínio nos fornos para alimentação destes após as quebras por máquinas pneumáticas,
em ambiente com fornos eletrolíticos de alumínio líquido), e operador de produção “C” e
operador produção I (efetuando manutenção e montagem dos equipamentos de medição,
medições das perdas elétricas dos fornos, etc.), ocasiões nas quais esteve exposta a ruído
acima dos limites autorizados por lei – 96 dB(A) e calor excessivo - 29,20ºC IBUTG, e 32,40°C
IBUTG, bem como a agentes químicos óxido de alumínio, fluoreto particulado e monóxido de
carbono (P.P.P. – ID 107489785), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, por enquadramento nos códigos 1.1.1, 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64, códigos 1.1.1, 1.1.5 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 2.0.4 dos
Decreto nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
(...)
10. Quanto à alegada insuficiência do valor probante do documento apresentado, anoto que o
registro ambiental constante do perfil profissiográfico previdenciário encontra-se atestado pelo
responsável técnico, representado por engenheiro habilitado pelo CREA, indicando a
metodologia utilizada para medição, documento este cuja fidedignidade das informações
encontra-se sob a responsabilidade do empregador ou de seu representante legal, a qual não
foi infirmada nos autos. Sobre a faculdade da utilização ou não dos métodos e procedimentos
preconizados pela FUNDACENTRO, já decidiu a Colenda 3ª Seção deste Egrégio Tribunal, no
seguinte sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, Ap - APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114,
Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018.
(...)
15. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.” (TRF3, Décima Turma,
ApelRemNec 5001148-75.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS
PORFIRIO JUNIOR, j. 01.07.20, Intimação via sistema 03.07.20)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. DA TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
7. O fato de a empresa não ter utilizado a metodologia NEN - Nível de Exposição Normalizado
não autoriza a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que a técnica
utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de
ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por
eventual equívoco da empresa no particular. No particular, quadra ressaltar que, em função do
quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes
do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por
eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela
elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos
laudo técnicos que o embasam.
8. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer
metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio
de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado – NEN), não se pode deixar
de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa
daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do
poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, já se manifestou o seguinte julgado (TRF3, 7ª
Turma, AC 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO
SOARES, j. em 21.06.18, DJU 28.06.18)
AGENTES QUÍMICOS
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente
hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e
mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de
automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do
item 1.2.11 do Decreto 83.080/79 (TRF-1, AC 2005.38.04.002761-1/MG, 2ª Turma, Relatora
Des. Fed. Neuza Maria Alves Da Silva, Pub 31/10/2012 e-DJF1 P. 1230).
O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e
seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de
óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço.
Limite de tolerância é a concentração ou intensidade máxima (do agente nocivo) que, por
convenção, não causa dano à saúde do trabalhador. Antigamente, apenas o ruído e o calor
sujeitavam-se à avaliação quantitativa. A legislação previdenciária não previa limite de
tolerância para óleo mineral.
Com o advento da Medida Provisória 1.729, publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei nº
9.732/98, a redação do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos
termos da legislação trabalhista". Só a partir de então se passou a exigir no campo do Direito
Previdenciário a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15, publicada pela Portaria MTb n.º
3.214/78, que estipula limites de tolerância para diversos agentes nocivos, mas não para o óleo
mineral, cujo manuseio caracteriza insalubridade independente de limites de tolerância (Anexo
13).
O gás clorídrico é agente nocivo previsto pelo item 1.2.9 do Anexo do Decreto 53.831/64, e item
1.0.9 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
DO CASO DOS AUTOS
A r. sentença reconheceu o labor desenvolvido em condições especiais no período de 01.10.82
a 04.12.86.
O INSS alega que referido período deve ser computado como comum. De outro lado, a parte
autora pugna pelo reconhecimento de labor especial no período de 06.03.97 a 18.11.03, ante a
sua exposição a ruído intenso e agentes químicos.
Foi produzida prova pericial, realizada por engenheiro de segurança do trabalho, com as
seguintes conclusões:
De 01.10.82 a 04.12.86 – Cooperativa Agrícola Sul Brasil – avicultor:
“em síntese: carregar, descarregar e transportar cargas em geral (ovos, farelo, ração, aves,
excrementos e outros); preparar e aplicar bactericidas e fungicidas manual e mecanicamente;
limpeza em geral (retirar os excrementos, aves mortas, e outros); e, outras atividades
correlatas; - possuía posto de serviço fixo no setor avícola; seu ambiente de trabalho se resume
em telheiros e galinheiros, depósitos e céu aberto; para o desenvolvimento das atividades
utilizava diversas ferramentas manuais (rastelos, enxadas, pás e outras); e, mantinha contato
direto com agentes nocivos a sua saúde (calor, intempéries – sol e chuva, poeiras, aves mortas
– vírus, fungos, bactérias, parasitas e outros, produtos químicos diversos – fungicidas,
bactericidas e outros) e outros; e, - por fim, foi informado que a parte Requerente utilizava
parcialmente os seguintes Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s: calçado de segurança,
botina e avental de PVC, luva nitrílica e máscara (tipo descartável)”;
“(...) quanto às atividades laborais desenvolvidas pelo Requerente nos períodos de trabalho de
01/10/1982 a 04/12/1986; e 09/12/1986 a 29/04/1995, nas diferentes funções desempenhadas,
os trabalhos periciais indicaram que as atividades desenvolvidas constam dos quadros e
anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, portanto as atividades desenvolvidas
pelo Requerente devem ser consideradas especiais (25 anos)”. (grifo no original).
Diante da exposição do autor aos agentes biológicos (vírus, bactérias, parasitas e fungos
(contato com excrementos das aves) e químicos (manuseio e aplicação de produtos químicos
diversos (sal de isopropilamina de Glifosato, benzotiopiranonas, cipermetrina, cumatetralil,
compostos a base de cloro e outros), de modo habitual e permanente, não ocasional e nem
intermitente; resta mantido o enquadramento.
De 06.03.97 a 18.11.03 – Máquinas Agrícolas Jacto S/A – pintor:
“em síntese: abastecer as guincheiras; analisar e preparar a superfícies a serem pintadas;
calcular a quantidade de materiais para pintura; identificar, preparar e aplicar tintas em
superfícies, dar polimentos e retocar superfícies pintadas; secar superfícies e preparar
equipamentos de pintura; cuidar dos equipamentos sob sua responsabilidade; e, outras
atividades correlatas; - possuía posto de serviço fixo no setor de industrial (pintura); seu
ambiente de trabalho se resume em um barracão em tijolos, pé direito de 5 (cinco) metros, piso
de concreto e amplas portas para iluminação e ventilação natural; sua jornada de trabalho era
de 08 horas diárias; para o desenvolvimento das atividades de montagem utilizava diversas
ferramentas manuais, pistola de pintura e outros, e, mantinha contato direto com agentes
nocivos a sua saúde (ruído intenso, calor, poeiras, tintas, solventes e outros); e, - por fim,
informaram que a parte Requerente utilizou regularmente os seguintes Equipamentos de
Proteção Individual – EPI’s: calçado de segurança com biqueira de aço, protetor semi-facial
com respirador, óculos, luva nitrílica e anticorte, protetor auricular (tipo concha) e conjunto
impermeável; e, que recebeu Adicional de Insalubridade em Grau Médio (20%); e,
(...) quanto às atividades laborais desenvolvidas pela parte Requerente nos períodos de
trabalho de 29/04/1995 a 30/11/2004; e 01/12/2004 a DER, nas diferentes funções
desempenhadas, os trabalhos periciais indicaram que a parte Requerente se expôs a agentes
nocivos a sua saúde, protegida pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual EPI's, e
conforme previsto em norma, as atividades desempenhadas não devem ser consideradas como
especial, de acordo com o enquadramento na NR-15 - Atividades e Operações Insalubres”
Diante da exposição do autor aos agentes químicos (manuseio de tintas e solventes -
hidrocarbonetos aromáticos), e com exposição de ruído médio de 90,5 dB(A), de modo habitual
e permanente, não ocasional e nem intermitente; há possibilidade de enquadramento pelo
contato aos agentes químicos e por estar exposto a ruído em nível superior ao exigido pela
legislação de regência.
Conforme exposto na fundamentação do voto, restou assentado na C. Corte Suprema que o
uso do EPI não pode se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação
nociva a que o empregado se submete.
Como se vê, restou comprovada a especialidade nos interregnos de 01.10.82 a 04.12.86 e de
06.03.97 a 18.11.03.
DO PEDIDO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO
Somados os períodos reconhecidos judicialmente como especiais e àqueles já enquadrados na
esfera administrativa, conta o autor, na data da DER, em 04.04.11, com 28 anos, 5 meses e 26
dias, suficientes à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, com renda mensal inicial a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
DO TERMO INICIAL
Sustenta a autarquia que a pretensão foi deferida com fundamento em documentação não
apresentada na fase administrativa, motivo pelo qual o termo inicial dos efeitos financeiros deve
ser fixado a partir da data da citação.
Este relator vinhase posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da
atividade especial tivesse ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado
na citação. Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, alterei meu
posicionamento. A propósito transcrevo a jurisprudência do e. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento
administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda
que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido
reconhecido durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do
segurado à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido. (REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "conquanto o autor tenha formulado
requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (29/03/2010 - fl.
264), haja vista que apenas com a elaboração em juízo do laudo pericial de fls. 495/502 é que
foi possível o reconhecimento dos períodos especiais requeridos e a concessão da
aposentadoria especial" (fl. 625, e-STJ).
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que,
havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício
previdenciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria. 4. Recurso Especial provido.”
(REsp 1656156/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe 02/05/2017)
Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da DIB em 04.04.11,
marco em que o demandante demonstrou ter preenchido os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial. O fato deter sido produzido laudo em data posterior não altera esse
entendimento.
As parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda estão atingidas
pela prescrição quinquenal parcelar.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período
abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não
pode ser cumulado com o presente.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação autárquica e dou provimento à apelação da parte
autora, para deferir a concessão da justiça gratuita, reconhecer como especial o período de
06.03.97 a 18.11.03 e julgar procedente o pedido de conversão de seu benefício em
aposentadoria especial, nos termos acima expostos, observados os honorários advocatícios
explicitados.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O entendimento desta E.
Nona turma se consolidou no sentido de que deve ser adotado como parâmetro o valor do teto
salarial pago pelo INSS, para balizar o montante suficiente a garantir a subsistência de uma
família. Segundo consta nos autos, o recorrente aufere, atualmente, apenas os proventos de
sua aposentadoria, sendo seus rendimentos inferiores ao valor considerado por esta E. Turma
como parâmetro.
- A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído). Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de
março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº
9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade
especial. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira
absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde
que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG,
Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula
68 da TNU.
- No caso dos autos, viável o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de de
01.10.82 a 04.12.86 e de 06.03.97 a 18.11.03.
- Somados os períodos reconhecidos judicialmente como especiais e àqueles já enquadrados
na esfera administrativa, conta o autor, na data da DER, em 04.04.11, com 28 anos, 5 meses e
26 dias, suficientes à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, com renda mensal inicial a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
- O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da DIB em 04.04.11, marco em
que o demandante demonstrou ter preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial. O fato deter sido produzido laudo em data posterior não altera esse entendimento.
- As parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda estão
atingidas pela prescrição quinquenal parcelar.
- Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período
abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não
pode ser cumulado com o presente.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Apelação autárquica improvida. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autárquica e dar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
