Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002213-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DEVIDA.REFORMA DO
JULGADO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade,
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa
assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito
reconhecido em prazo razoável.
- No caso, a decisão judicial constante do id 57270688 – pág. 22/23 (cumprimento provisório de
sentença), determinou a implantação do benefício concedido em 30 dias (a contar da intimação),
sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais), por dia de descumprimento da ordem.
- Conforme se infere dos autos, a autarquia cumpriu a determinação somente em 15/03/2018 –
DER (id 57270688 – pág. 34/35), mesmo tendo ciência da decisão em 02/02/2018 (id 57270688 –
pág. 30).
- Assim, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado (30
dias), que se findou em 04/03/2018, está justificada a execução da multa.
- Ressalte-se que, no tocante ao termo inicial do prazo para implantação de benefício
previdenciário, providência a ser tomada na via administrativa, não incide o disposto no artigo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
231, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco o disposto no artigo 219 do CPC,
aplicáveis, apenas, aos prazos processuais.
- Assim, a multa diária, principalmente em se tratando de débito de natureza alimentar, deve ser
cobrada desde o inadimplemento do devedor, ou seja, do término do prazo contado a partir da
data do aviso de recebimento da notificação, que, no caso, ocorreu em 02/02/2018.
- Dessa forma, de rigor o regular prosseguimento do feito para a execução da multa cominatória
pelo cumprimento tardio da ordem judicial, afastando-se a extinção da execução.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados no percentual de 10% (dez por cento), a
incidir sobre o valor da presente condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002213-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SANDRA RAMONA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002213-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SANDRA RAMONA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de cumprimento provisório de sentença condenatória movido por Sandra Ramona de
Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o cumprimento da obrigação
de fazer - para específico de determinar à Executada que implante imediatamente em favor da
Exequente o benefício de Aposentadoria Rural por Idade, nos termos da r. sentença, no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento da ordem.
Foi determinada a intimação do executado para, no prazo de 30 dias, cumprir a decisão que
antecipou os efeitos da tutela na fase de conhecimento, no sentido fazer a implantação do
benefício previdenciário pensão por morte em favor da exequente, conforme reconhecido na
sentença prolatada nos autos de 0801344-34.2015.8.12.0038, no prazo de 30 dias, a contar da
intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, nos
termos do art. 536, § 1º, do CPC.
Peticiona o INSS, informando a implantação do benefício (id 5720688 – pág. 34).
A r. sentença julgou extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do
Novo Código de Processo Civil, ante a comprovação da implantação do benefício. Sem custas e
honorários.
Inconformada, apela a parte autora, em que pede o prosseguimento do feito para o pagamento da
multa aplicada, tendo em vista a mora na implantação do benefício, pois o cumprimento da
obrigação deveria ter sido feito até 04/03/2018, mas a implantação do benefício só foi feita em
15/03/2018 (DER). Pede a condenação do INSS ao pagamento das custas e dos honorários
advocatícios, que se requer sejam fixados na ordem de 20% (vinte por cento) do valor da
liquidação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002213-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SANDRA RAMONA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, a multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra
amparo no § 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal
faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa
assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito
reconhecido em prazo razoável.
No caso, a decisão judicial constante do id 57270688 – pág. 22/23 (cumprimento provisório de
sentença), determinou a implantação do benefício concedido em 30 dias (a contar da intimação),
sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais), por dia de descumprimento da ordem.
Conforme se infere dos autos, a autarquia cumpriu a determinação somente em 15/03/2018 –
DER (id 57270688 – pág. 34/35), mesmo tendo ciência da decisão em 02/02/2018 (id 57270688 –
pág. 30).
Assim, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado (30
dias), que se findou em 04/03/2018, se justifica a execução da multa.
Ressalte-se que, no tocante ao termo inicial do prazo para implantação de benefício
previdenciário, providência a ser tomada na via administrativa, não incide o disposto no artigo
231, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco o disposto no artigo 219 do CPC,
aplicáveis, apenas, aos prazos processuais (Nesse sentido: AI - Agravo de Instrumento -
351243/SP, 0040024-70.2008.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Therezinha
Cazerta).
Assim, a multa diária, principalmente em se tratando de débito de natureza alimentar, deve ser
cobrada desde o inadimplemento do devedor, ou seja, do término do prazo contado a partir da
data do aviso de recebimento da notificação, que, no caso, ocorreu em 02/02/2018 (id 57270688
– pág. 30).
Dessa forma, deve ser afastada a extinção da execução, para o regular prosseguimento do feito
para a execução da multa cominatória pelo cumprimento tardio da ordem judicial.
Ainda, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por
cento), a incidir sobre o valor da presente condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para afastar a extinção da execução e
determinar o prosseguimento do feito para a execução da multa diária aplicada, nos termos da
fundamentação. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de
10% (dez por cento), a incidir sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DEVIDA.REFORMA DO
JULGADO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade,
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa
assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito
reconhecido em prazo razoável.
- No caso, a decisão judicial constante do id 57270688 – pág. 22/23 (cumprimento provisório de
sentença), determinou a implantação do benefício concedido em 30 dias (a contar da intimação),
sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais), por dia de descumprimento da ordem.
- Conforme se infere dos autos, a autarquia cumpriu a determinação somente em 15/03/2018 –
DER (id 57270688 – pág. 34/35), mesmo tendo ciência da decisão em 02/02/2018 (id 57270688 –
pág. 30).
- Assim, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado (30
dias), que se findou em 04/03/2018, está justificada a execução da multa.
- Ressalte-se que, no tocante ao termo inicial do prazo para implantação de benefício
previdenciário, providência a ser tomada na via administrativa, não incide o disposto no artigo
231, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco o disposto no artigo 219 do CPC,
aplicáveis, apenas, aos prazos processuais.
- Assim, a multa diária, principalmente em se tratando de débito de natureza alimentar, deve ser
cobrada desde o inadimplemento do devedor, ou seja, do término do prazo contado a partir da
data do aviso de recebimento da notificação, que, no caso, ocorreu em 02/02/2018.
- Dessa forma, de rigor o regular prosseguimento do feito para a execução da multa cominatória
pelo cumprimento tardio da ordem judicial, afastando-se a extinção da execução.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados no percentual de 10% (dez por cento), a
incidir sobre o valor da presente condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
