Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005227-36.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DEVIDA. REFORMA DO
JULGADO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REDUÇÃO DO
VALOR DIÁRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 DO CPC. EXIGIBILIDADE DA
MULTA CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no § 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade,
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa
assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito
reconhecido em prazo razoável.
- No caso, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado,
está justificada a execução da multa.
- Dessa forma, de rigor o regular prosseguimento do feito para a execução da multa cominatória
pelo cumprimento tardio da ordem judicial, afastando-se a extinção da execução.
- Efetivamente, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º
e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou
quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido. Precedentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta
ao INSS, razão pela qual deve ser reduzida para R$100,00 (cem reais), por dia de atraso, pois
sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o
Erário.
- Ainda, nos termos do artigo 537 do CPC, ressalte-se que o levantamento do valor a ser
arbitrado somente ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão final do processo de
conhecimento em que ela foi concedida, a fim de se evitar eventual pagamento indevido, face à
reversibilidade.
- Eventual fixação dos honorários advocatícios referentes ao cumprimento de sentença deve ser
objeto de apreciação após a definição do quantum debeatur efetivamente devido a título de multa
pelo magistrado a quo, de acordo com os ajustes acima delineados.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005227-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AGUINALDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO -
MS18728-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005227-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AGUINALDO DE OLIVEIRA
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MS18728-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de cumprimento provisório de sentença condenatória movidapor AGUINALDO DE
OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o cumprimento da
obrigação de fazer, específico para determinar à Executada que implante imediatamente em favor
do Exequente o benefício de auxílio-doença, nos termos da decisão proferida em liminar e
confirmada pela r. sentença. Apresenta o débito decorrente das astreintes no valor de
R$20.000,00 (vinte mil reais).
A r. sentença acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar extinto o
cumprimento de sentença com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, em razão
do cumprimento da obrigação determinada no provimento jurisdicional (implantação do benefício
previdenciário), sendo indevida qualquer multa. Condenou a parte exequente ao pagamento de
eventuais custas e de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8º,
do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça
gratuita ao exequente.
Inconformada, apela a parte exequente, em que pede o prosseguimento do feito para o
pagamento da multa aplicada, tendo em vista a mora na implantação do benefício, pois o termo à
Equipe de Atendimento à Demandas Judiciais do executado para que a obrigação fosse cumprida
foi recebido em 01/07/2019, porém, o benefício de Auxílio-Doença só foi implantado em
29/10/2019, forçado pela presente demanda, com 99 (noventa e nove) dias de atraso. Pede a
reforma da r. sentença e condenação do INSS ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005227-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AGUINALDO DE OLIVEIRA
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MS18728-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Com efeito, a multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra
amparo no § 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal
faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa
assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito
reconhecido em prazo razoável.
No caso, foi antecipado os efeitos da tutela jurisdicional pretendida e determinado que a autarquia
previdenciária implantasse em favor do autor o benefício pleiteado, no prazo de 20 dias úteis, sob
pena de incorrer em multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a
R$20.000,00 (vinte mil reais), quando poderá ser majorada em caso de recalcitrância, devendo o
benefício em questão ser pago, por força da presente decisão liminar, até a prolação da sentença
(id Num. 135668381 - Pág. 13).
Em consulta aos autos principais (Autos 0802704-28.2019.8.12.0017 – TJMS), se constata que
foi proferida a r. sentença, confirmandoa decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgando
procedente o pedido formulado pelo autor, condenando o INSS a implantar em seu favor o
benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, a partir do dia imediato ao da cessação
do auxílio-doença (13/05/2019 – fl. 77), com os consectários que especifica.
Da análise dos autos, verifica-se que o ofício expedido para a Equipe de Demandas Judiciais do
INSS – EADJ foi recebido em 01/07/2019 (id Num. 135668381 - Pág. 17) e o benefício concedido
foi devidamente implantado com pagamento somente com início de pagamento em 14/10/2019,
conforme ofício emitido em 26/11/2019 (id Num. 135668381 – Pág. 27).
Assim, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado (20
dias), se justifica a execução da multa.
Dessa forma, deve ser afastada a extinção da execução, para o regular prosseguimento do feito
para a execução da multa cominatória pelo cumprimento tardio da ordem judicial.
Por outro lado, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º
e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou
quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.
Assim, até mesmo pela literalidade da Lei (art. 537 §1º do CPC), a jurisprudência pátria tem
entendido pela possibilidade de redução da astreinte quando se mostrar desproporcional em
relação ao bem da obrigação principal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. ENTENDIMENTO
ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
MONTANTE DESPROPORCIONAL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 461 do
Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao
magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este
se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não
havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (Súmula 83/STJ).
2. A redução da multa foi feita com base na apreciação fático-probatória da causa, porquanto a
segunda instância entendeu como elevada a quantia executada. Essa conclusão atrai a aplicação
da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1354776/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)
Essa Corte, por sua vez, compartilha da possibilidade de redução do valor da multa diária, ainda
que posteriormente a sua instituição, conforme se infere dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
MULTA PECUNIÁRIA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. VALOR EXORBITANTE.
- É sabido que a multa pecuniária (astreinte) imposta para que o devedor cumpra a obrigação de
fazer pode ser fixada de ofício pelo Juízo da execução ou a requerimento da parte, mesmo que
seja contra a Fazenda Pública, devendo ser revertida para a parte credora.
- Com intimação em 13.01.2009 e reimplantação do benefício em 21.01.2009, excluindo o exíguo
prazo de 48 horas estipulado, deve ser mantida a condenação do embargante pelo atraso no
cumprimento da decisão judicial por apenas 06 dias, não restando caracterizada a recusa em
cumprir a obrigação, ante o pagamento dos valores retroativamente.
- Nos termos do § 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, o valor da multa pode
ser revisto, de ofício. Inclusive, o comportamento do destinatário da ordem deve ser levado em
conta pelo juiz ao dimensionar o valor da multa, mesmo posteriormente à sua instituição.
- No caso, o valor de R$ 1.000,00 de multa diária é exorbitante e deve ser reduzida para R$
100,00 (cem reais), de forma que o embargante deve ser condenado ao pagamento de multa
moratória no valor de R$600,00 ao embargado, devidamente atualizado.
- Apelação que se dá parcial provimento.
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0001833-93.2013.4.03.6138 - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. FAUSTO
DE SANCTIS - data do julgamento: 26/6/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇAO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DA
MULTA. PROPORCIONAL. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Decisão que reduziu a multa diária aplicada ao INSS pelo descumprimento de decisão que
determinou a concessão/pagamento de benefício previdenciário.
2. Possibilidade de o juiz reduzir a multa imposta, quando os valores auferidos com a medida
coercitiva representar benefícios econômicos superiores àqueles pretendidos por meio da própria
efetivação da providência judicial (art. 537 § 1º do CPC/2015).
3. As alterações do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, introduzida pela Lei 11.960/09 tem aplicação
imediata aos processos em curso.
4. Apelacão parcialmente provida.
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0018488-32.2015.4.03.9999 - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. TORU
YAMAMOTO - data do julgamento: 20/3/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR.
- O destinatário da multa é o segurado, notadamente diante do caráter alimentar do benefício, a
justificar a urgência da sua implantação, não havendo qualquer dúvida a esse respeito.
- A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontrava
amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na data de sua
cominação, que conferiu ao magistrado tal faculdade como forma de assegurar efetividade no
cumprimento da ordem expedida. No entanto, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou
modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.
- Levando-se em conta que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento
sem causa, bem como que, apesar do atraso, o benefício foi regularmente implantado, mantenho
a sentença que reduziu a multa fixada para o patamar de R$2.000,00 (valor total), o que implicou
em sua diminuição para menos de R$ 26,00, por dia de atraso, ao invés dos R$ 100,00,
anteriormente fixados.
(...)
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0001479-86.2017.4.03.9999 - 8 ª Turma - Rel. Des. Fed. TÂNIA
MARANGONI - data do julgamento: 03/4/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO
EXECUTIVO. MULTA. AFASTAMENTO. ATRASO RAZOÁVEL NA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO.
1.A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontra amparo
no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil de 2015, que conferiu ao magistrado tal
faculdade como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
2.Essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder
discricionário do magistrado, nos termos do art.537, §1º do CPC/2015.
3. A imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, devendo se
levar em conta, portanto, que apesar do atraso, o benefício foi implantado em prazo razoável.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5015008-43.2019.4.03.0000, Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Órgão Julgador 8ª Turma,
Data do Julgamento 12/12/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA:
16/12/2019).
Com efeito, o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser
razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal.
No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva (R$500,00), não compatível com a
obrigação imposta ao INSS, razão pela qual deve ser reduzida para R$100,00 (cem reais), por dia
de atraso, pois sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não
vilipendiar o Erário.
Ainda, nos termos do artigo 537 do CPC, ressalte-se que o levantamento do valor a ser arbitrado
somente ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão final do processo de conhecimento em
que ela foi concedida, a fim de se evitar eventual pagamento indevido, face à reversibilidade:
"Art. 537 A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do
preceito.
(...)
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em
juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à
parte." (grifo nosso).
No mais, eventual fixação dos honorários advocatícios referentes ao cumprimento de sentença
deve ser objeto de apreciação após a definição do quantum debeatur efetivamente devido a título
de multa pelo magistrado a quo, de acordo com os ajustes acima delineados.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para afastar a extinção da execução e
determinar o prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DEVIDA. REFORMA DO
JULGADO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REDUÇÃO DO
VALOR DIÁRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 DO CPC. EXIGIBILIDADE DA
MULTA CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no § 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade,
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa
assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito
reconhecido em prazo razoável.
- No caso, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado,
está justificada a execução da multa.
- Dessa forma, de rigor o regular prosseguimento do feito para a execução da multa cominatória
pelo cumprimento tardio da ordem judicial, afastando-se a extinção da execução.
- Efetivamente, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º
e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou
quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido. Precedentes.
- No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta
ao INSS, razão pela qual deve ser reduzida para R$100,00 (cem reais), por dia de atraso, pois
sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o
Erário.
- Ainda, nos termos do artigo 537 do CPC, ressalte-se que o levantamento do valor a ser
arbitrado somente ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão final do processo de
conhecimento em que ela foi concedida, a fim de se evitar eventual pagamento indevido, face à
reversibilidade.
- Eventual fixação dos honorários advocatícios referentes ao cumprimento de sentença deve ser
objeto de apreciação após a definição do quantum debeatur efetivamente devido a título de multa
pelo magistrado a quo, de acordo com os ajustes acima delineados.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação. A Juíza Federal Convocada Leila Paiva
acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
