
| D.E. Publicado em 19/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023123-46.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosemeire de Fátima Herrera da Silva em face de decisão que, acolheu em parte impugnação do INSS, determinando que, do cálculo de liquidação, fossem excluídos os períodos nos quais a segurada exerceu atividade remunerada e recebeu seguro-desemprego.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, violação à coisa julgada. Sustenta, ainda, a culpa do INSS por ter sido obrigada a trabalhar, porquanto não possuía condições de suprir suas necessidades de outra forma.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fls. 135/137).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Conforme se extrai do título executivo judicial, o INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez desde 16/10/2012 (fls. 81/90).
Cumpre anotar que um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
No caso, constata-se que o INSS comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada no período compreendido entre 01/2010 até 04/2014, mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pela empresa empregadora (fls. 97/99).
Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial, devem ser descontados os valores referentes ao benefício concedido nos períodos trabalhados. Nesse sentido:
No que tange ao período em foi pago o seguro-desemprego, a saber, 27/05/2014 a 23/09/2014 - comprovação à fl. 160-, o desconto é legalmente justificável, considerando-se o estabelecido pelo parágrafo único do artigo 124, da Lei 8.213/91:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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