Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004997-23.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/09/2017
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. ÍNDICE DE JUROS. COISA JULGADA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o
afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com
prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou
permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada no período
indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade
de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada,
ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente
desta Corte.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor
exequendo, serão observados os índice expressamente fixados no título executivo judicial, tendo
em vista a imutabilidade da coisa julgada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004997-23.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCIA REGINA DE FREITAS TOLINI
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANO FABIANO - SP163908
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004997-23.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: MARCIA REGINA DE FREITAS TOLINI
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANO FABIANO - SP163908
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
execução de sentença, rejeitou impugnação aos cálculos de liquidação.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, necessária a dedução relativa ao período
no qual a segurada exerceu atividade remunerada como contribuinte individual. Sustenta, ainda,
que os juros de mora devem ser de 0,5% (meio por cento) ao mês para as competências
anteriores à vigência do Código Civil de 2003.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (ID 279789).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004997-23.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: MARCIA REGINA DE FREITAS TOLINI
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANO FABIANO - SP163908
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, observo que
por meio de decisão proferida em 21/06/2007, determinou-se a implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez, com DIB em 08/03/2007.
Conforme consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o efetivo pagamento do
benefício teve início em 01/11/2015.
O INSS pretende o desconto de períodos nos quais alega que a segurada teria trabalhado,
efetuando recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, a saber, entre 01/06/2006 a
31/07/2008, 01/08/2010 a 28/02/2012.
Segundo a parte agravada, os recolhimentos foram realizados objetivando a manutenção da
qualidade de segurada.
Cumpre ressaltar que um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de
salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total
parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
No caso, entretanto, constata-se que o INSS não comprovou que a parte agravada exerceu
atividade remunerada no período em que efetuou recolhimentos como contribuinte individual.
Isso porque, o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de
contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada,
demonstrando, apenas, a sua necessidade em manter a qualidade de segurado.
Desse modo, não existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício
judicial, não há se falar em descontos. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC
- EMBARGOS À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA
- CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - INCAPACIDADE RECONHECIDA.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o
desempenho de atividade laborativa por parte do exequente, o que se constata em tal situação é
que geralmente o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado. (...)
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, desprovido. (TRF 3ª
Região, Décima Turma, AC 1733023, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, DJe
07.11.2012).
No que tange ao índice dos juros moratórios, o título executivo, constituído definitivamente em
24/04/2015 (fls. 14/22 dos autos originários), estabeleceu o percentual em 1% (um por cento) ao
mês, a partir da citação.
A autarquia não interpôs qualquer recurso em face de tal determinação.
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo,
serão observados os índices expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a
imutabilidade da coisa julgada, de modo que a decisão agravada não merece reparo. Neste
sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão
agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, em sede de
cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto
em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente,
portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 231.308/RS,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 25/10/2016, DJe em 04/11/2016).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. ÍNDICE DE JUROS. COISA JULGADA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o
afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com
prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou
permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada no período
indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade
de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada,
ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente
desta Corte.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor
exequendo, serão observados os índice expressamente fixados no título executivo judicial, tendo
em vista a imutabilidade da coisa julgada.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
