Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008592-59.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA.
1. O INSS não comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada no período
indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade
de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada,
ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente
desta Corte.
2. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008592-59.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIS DA SILVA COSTA - SP210855-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: ELIANA APARECIDA LACERDA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO WILSON DE OLIVEIRA - SP176140-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008592-59.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIS DA SILVA COSTA - SP210855-N
AGRAVADO: ELIANA APARECIDA LACERDA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO WILSON DE OLIVEIRA - SP176140-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, em fase de
cumprimento de sentença, rejeitou impugnação formulada nos moldes do art. 535 do CPC.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, a necessidade de dedução relativa ao
período no qual a segurada exerceu atividade remunerada como contribuinte individual.
Postula a inversão dos ônus da sucumbência.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008592-59.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIS DA SILVA COSTA - SP210855-N
AGRAVADO: ELIANA APARECIDA LACERDA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO WILSON DE OLIVEIRA - SP176140-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, observo que
as partes celebraram acordo por meio do qual restou estabelecido que a autarquia deveria efetuar
a implantação de benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 04.10.2016, sendo que, o
saldo devedor restringir-se-ia a 90% (noventa por cento) das parcelas do benefício no intervalo
entre a data de início do benefício (DIB) e o início do pagamento na seara administrativa (DIP),
descontados eventuais benefícios inacumuláveis e competências em que haja exercício de
atividade remunerada.
O INSS pretende o desconto de período no qual alega que a segurada teria trabalhado, efetuando
recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, a saber, entre 01.04.2011 a 28.02.2018.
No caso, entretanto, constata-se que o INSS não comprovou que a parte agravada exerceu
atividade remunerada no período em que efetuou recolhimentos como contribuinte individual.
Isso porque, o recolhimento de contribuição previdenciária pela própria segurada, na qualidade de
contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada,
demonstrando, apenas, a sua necessidade em manter a qualidade de segurada.
Desse modo, não existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício
judicial, não há se falar em descontos. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC
- EMBARGOS À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA
- CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - INCAPACIDADE RECONHECIDA.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o
desempenho de atividade laborativa por parte do exequente, o que se constata em tal situação é
que geralmente o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado. (...)
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, desprovido. (TRF 3ª
Região, Décima Turma, AC 1733023, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, DJe
07.11.2012).
Considerando a manutenção da decisão agravada, nada a prover quanto aos ônus da
sucumbência.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA.
1. O INSS não comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada no período
indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade
de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada,
ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente
desta Corte.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
