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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DETERMINADA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTEL...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:14:15

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DETERMINADA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DIFICULDADE QUANTO AO BENEFÍCIO A SER IMPLANTADO. MULTA INDEVIDA. 1. Observo que foi proferida sentença e deferida a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar a implantação de aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por tempo de contribuição, conforme opção do autor, no prazo de 15 dias. Diante da opção do autor pela aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS foi intimado a implantar o benefício no prazo assinalado. 2. Com a intimação pessoal do procurador federal por meio do portal eletrônico, passa-se a ser exigido o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela deferida, de modo que a r. sentença recorrida merece reforma quanto a este ponto. 3. A demora no cumprimento da obrigação se deu por uma confusão quanto à interpretação da ordem expedida e não por desídia quanto ao seu cumprimento, de modo que deve ser mantida a extinção da execução, por fundamento diverso, qual seja, a ausência de demora injustificada para o cumprimento da ordem judicial. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5052238-27.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 02/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5052238-27.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO
NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DETERMINADA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. DIFICULDADE QUANTO AO BENEFÍCIO A SER IMPLANTADO. MULTA
INDEVIDA.
1. Observo que foi proferida sentença e deferida a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de
determinar a implantação de aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme opção do autor, no prazo de 15 dias. Diante da opção do autor pela
aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS foi intimado a implantar o benefício no prazo
assinalado.
2. Com a intimação pessoal do procurador federal por meio do portal eletrônico, passa-se a ser
exigido o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela deferida, de modo que a r. sentença
recorrida merece reforma quanto a este ponto.
3. A demora no cumprimento da obrigação se deu por uma confusão quanto à interpretação da
ordem expedida e não por desídia quanto ao seu cumprimento, de modo que deve ser mantida a
extinção da execução, por fundamento diverso, qual seja, a ausência de demora injustificada para
o cumprimento da ordem judicial.
4. Apelação desprovida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5052238-27.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCOS ANTONIO ALVES

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS - SP113902-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5052238-27.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCOS ANTONIO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS - SP113902-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por
MARCOS ANTONIO ALVES em face de sentença que extinguiu o pedido cumprimento de
sentença referente à multa decorrente do atraso na implantação de aposentadoria por tempo de
contribuição, tendo em vista o cumprimento da obrigação pela autarquia ao ser intimada nestes
autos, e a inexigibilidade do título executivo, ante ausência de intimação pessoal do
representante legal da autarquia previdenciária para o cumprimento da tutela deferida, não
bastando, para tal fim, apenas a intimação pessoal do Procurador Federal.
O apelante sustenta, em síntese, que houve o descumprimento da tutela antecipada, por 45
dias, devendo prosseguir a execução quanto à multa por atraso na implantação do benefício em
favor da parte autora no valor máximo, correspondente a R$ 45.000,00, conforme determinado
na decisão que fixou a multa diária.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5052238-27.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCOS ANTONIO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS - SP113902-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Observo que foi proferida sentença
e deferida a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar a implantação de
aposentadoria por invalidez, desde a suspensão do auxílio-doençaou aposentadoria por tempo
de contribuiçãopara pessoa com deficiência, desde a citação, conforme opção do autor, no
prazo de 15 dias. Diante da opção do autor pela aposentadoria por tempo de contribuição, o
INSS foi intimado a implantar o benefício no prazo assinalado (ID 154775428 – fls.02/03).
A parte autora informou a suspensão do pagamento do benefício que vinha recebendo, sem
que tivesse sido implantado o benefício nos moldes do ofício expedido, requereu nova
intimação e fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Tal pedido foi deferido por meio de decisão proferida em 15.04.2019, na qual restou
determinada a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 15 dias,
sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID
154775428 – fl. 06).
A parte autora requereu o cumprimento da obrigação de fazer em junho de 2019, assim como a
execução referente à multa por atraso no cumprimento da obrigação referente aos 45 dias em
atraso até a data do requerimento, no valor total de R$ 45.000,00.
Intimado, o INSS informou que implantou o benefício com DIP em 01.07.2019 (ID 154775485).
Foi certificado o decurso do prazo para impugnação (ID 154775492), homologado o cálculo da
parte exequente e expedida a requisição de pagamento (IDs 154775494 e 154775498).
Em seguida, foi proferida decisão, chamando o feito à ordem, para reconsiderar a decisão
homologatória do cálculo, ante a constatação de que a impugnação ao cumprimento de
sentença foi protocolada, por equívoco, nos autos principais, oportunidade em que foi
determinada a juntada de cópia da impugnação aos presentes autos (ID 154775506).
Após intimação da parte exequente, foi proferida a sentença determinando a extinção do
cumprimento de sentença, ante a inexigibilidade do título, pois não houve intimação pessoal do
representante legal da autarquia para a implantação do benefício.
Pois bem, com a intimação pessoal do procurador federal por meio do portal eletrônico, passa-
se a ser exigido o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela deferida, de modo que a r.
sentença recorrida merece reforma quanto a este ponto.

De outro lado, compulsando os autos, constata-se que no título executivo restou reconhecido o
direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por
tempo de contribuição, sendo-lhe facultada a opção entre um ou outro benefício, o que, em meu
entender gerou confusão no cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela pela autarquia
previdenciária.
Da análise dos extratos de tela da DATAPREV, observa-se que o exequente vinha recebendo
aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente (NB 184.219.204-0),
desde 23.08.2017, bem como que tal benefício foi cessado em 28.02.2019, em razão da
concessão de outro benefício (ID 154775511 – fl. 01).
Ainda conforme extratos de tela da DATAPREV, observa-se que foi implantada a aposentadoria
por invalidez, em razão de concessão judicial (NB 627.196.746-2), com DIB em 31.07.2014 e
DIP em 01.03.2019 (um dia após a cessação da aposentadoria por tempo de contribuição
acima mencionada) e procedimento realizado em 20.03.2019 (DDB) (ID 154775511 – fl. 06).
Constata-se que a aposentadoria por invalidez foi cessada em 01.07.2019, data que
corresponde à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em cumprimento à
determinação judicial informada pelo INSS no ID 154775485- fl 01 – NB 42/189.366.282-6.
Observa-se, ainda, que no primeiro ofício expedido, constou o dispositivo da sentença que
determina a implantação de um ou outro benefício e em seguida foi transcrito o despacho que
acolhe a manifestação da parte autora optando pela aposentadoria por tempo de contribuição
(ID 154775428 – fls. 02/03).
Outrossim, embora não tenham sido juntadas as cópias correspondentes nestes autos, observo
que o Juízo de origem menciona na r. sentença recorrida que o INSS ao ser intimado para
cumprir a tutela por meio de ofício, encaminhou comunicado de que o benefício havia sido
implantado - NB 32/627.196.746-2, com DIB 31/07/2014 e DIP 01/03/2019 (fls. 329 da ação
principal).
Nesse contexto, a demora no cumprimento da obrigação se deu por uma confusão quanto à
interpretação da ordem expedida e não por desídia quanto ao seu cumprimento, de modo que
deve ser mantida a extinção da execução, por fundamento diverso, qual seja, a ausência de
demora injustificada para o cumprimento da ordem judicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se a r. sentença recorrida, por
fundamento diverso, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DETERMINADA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. DIFICULDADE QUANTO AO BENEFÍCIO A SER IMPLANTADO.
MULTA INDEVIDA.
1. Observo que foi proferida sentença e deferida a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de
determinar a implantação de aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme opção do autor, no prazo de 15 dias. Diante da opção do autor pela
aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS foi intimado a implantar o benefício no prazo
assinalado.

2. Com a intimação pessoal do procurador federal por meio do portal eletrônico, passa-se a ser
exigido o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela deferida, de modo que a r. sentença
recorrida merece reforma quanto a este ponto.
3. A demora no cumprimento da obrigação se deu por uma confusão quanto à interpretação da
ordem expedida e não por desídia quanto ao seu cumprimento, de modo que deve ser mantida
a extinção da execução, por fundamento diverso, qual seja, a ausência de demora injustificada
para o cumprimento da ordem judicial.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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