
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022035-70.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de execução de sentença, rejeitou pedido de desconto no crédito da autora, relativo ao período em que teria trabalhado.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, necessária a dedução relativa ao período no qual a segurada exerceu atividade remunerada como contribuinte individual.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (fls. 112/116-v).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, observo que por meio de decisão proferida em 18/03/2015 neste e. Tribunal, determinou-se a implantação do benefício de auxílio-doença, com DIB em 24/10/2009 (fls. 31/33)|.
Conforme consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o efetivo pagamento do benefício teve início em 14/05/2015.
O INSS pretende o desconto de períodos nos quais alega que a segurada teria trabalhado, efetuando recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, a saber, entre 01/07/2008 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 31/03/2012, 01/04/2012 a 30/04/2012, e 01/05/2012 a 31/03/2015 (fl. 27).
Segundo a parte agravada, os recolhimentos foram realizados objetivando a manutenção da qualidade de segurada.
Cumpre ressaltar que um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
No caso, entretanto, constata-se que o INSS não comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada no período em que efetuou recolhimentos como contribuinte individual.
Isso porque, o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, demonstrando, apenas, a sua necessidade em manter a qualidade de segurado.
Desse modo, não existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial, não há se falar em descontos. Nesse sentido:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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