Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026713-72.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-
DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o
afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com
prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou
permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada no período
indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade
de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada,
ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente
desta Corte.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026713-72.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N
AGRAVADO: ANTONIO ROBERTO APARECIDO COLOMBO
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026713-72.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N
AGRAVADO: ANTONIO ROBERTO APARECIDO COLOMBO
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, em fase de
cumprimento de sentença, acolheu parcialmente impugnação realizada nos moldes do artigo 535
do Código de Processo Civil de 2015.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, a necessidade de dedução relativa ao
período no qual a segurada exerceu atividade remunerada como contribuinte individual.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026713-72.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N
AGRAVADO: ANTONIO ROBERTO APARECIDO COLOMBO
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, observo que
o título executivo judicial condenou a autarquia à implantação do benefício de auxílio-doença, a
partir de 23/01/2008, bem como ao pagamento das parcelas em atraso.
O INSS pretende o desconto de períodos nos quais alega que o segurado teria trabalhado,
efetuando recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, a saber, entre 01/02/2008 a
30/04/2014 e 01/12/2013 a 24/09/2014.
Segundo a parte agravada, os recolhimentos foram realizados objetivando a manutenção da
qualidade de segurada.
Cumpre ressaltar que um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de
salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total
parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
No caso, entretanto, constata-se que o INSS não comprovou que a parte agravada exerceu
atividade remunerada no período em que efetuou recolhimentos como contribuinte individual.
Isso porque, o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de
contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada,
demonstrando, apenas, a sua necessidade em manter a qualidade de segurado.
Desse modo, não existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício
judicial, não há se falar em descontos. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC
- EMBARGOS À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA
- CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - INCAPACIDADE RECONHECIDA.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o
desempenho de atividade laborativa por parte do exequente, o que se constata em tal situação é
que geralmente o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado. (...)
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, desprovido. (TRF 3ª
Região, Décima Turma, AC 1733023, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, DJe
07.11.2012).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-
DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o
afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com
prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou
permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada no período
indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade
de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada,
ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente
desta Corte.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
