Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007317-75.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-
DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o
afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com
prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou
permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada no período
indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade
de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada,
ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente
desta Corte.
3. Considerando o não acolhimento da pretensão à dedução das contribuições previdenciárias
recolhidas na condição de contribuinte individual, o pedido de reconhecimento da redução ou da
supressão da base de incidência da verba honorária em razão de aludidos abatimentos encontra-
se prejudicado.
4. Agravo de instrumento prejudicado em parte e, na parte remanescente, desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007317-75.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NILDA GOMES DA SILVA DO CARMO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS CESAR PEREIRA DO LIVRAMENTO - SP213098-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007317-75.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NILDA GOMES DA SILVA DO CARMO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS CESAR PEREIRA DO LIVRAMENTO - SP213098-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, em fase de
cumprimento de sentença, rejeitou impugnação formulada nos moldes do art. 535 do CPC.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, a necessidade de dedução relativa ao
período no qual a segurada exerceu atividade remunerada como contribuinte individual.
Sustenta ainda que, diante de tal dedução, a base de cálculo dos honorários advocatícios deveria
ser reduzida ou suprimida.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007317-75.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NILDA GOMES DA SILVA DO CARMO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS CESAR PEREIRA DO LIVRAMENTO - SP213098-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, observo que
o título executivo judicial condenou a autarquia à implantação do benefício de auxílio-doença,
pelo período de 6 (seis) meses, a partir da confecção do laudo pericial, bem como ao pagamento
das parcelas em atraso.
O INSS pretende o desconto de períodos nos quais alega que a segurada teria trabalhado,
efetuando recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, a saber, entre 30.11.2017 a
31.07.2018.
Cumpre ressaltar que um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de
salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total,
parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
No caso, entretanto, constata-se que o INSS não comprovou que a parte agravada exerceu
atividade remunerada no período em que efetuou recolhimentos como contribuinte individual.
Isso porque, o recolhimento de contribuição previdenciária pela própria segurada, na qualidade de
contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada,
demonstrando, apenas, a sua necessidade em manter a qualidade de segurada.
Desse modo, não existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício
judicial, não há se falar em descontos. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC
- EMBARGOS À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA
- CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - INCAPACIDADE RECONHECIDA.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o
desempenho de atividade laborativa por parte do exequente, o que se constata em tal situação é
que geralmente o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado. (...)
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, desprovido. (TRF 3ª
Região, Décima Turma, AC 1733023, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, DJe
07.11.2012).
No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, considerando o não acolhimento da
pretensão à dedução das contribuições previdenciárias recolhidas na condição de contribuinte
individual, o pedido de reconhecimento da redução ou da supressão da base de incidência da
verba honorária em razão de aludidos abatimentos encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, julgo prejudicado em parte o agravo de instrumento e, no remanescente,
NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-
DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o
afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com
prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou
permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada no período
indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade
de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada,
ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente
desta Corte.
3. Considerando o não acolhimento da pretensão à dedução das contribuições previdenciárias
recolhidas na condição de contribuinte individual, o pedido de reconhecimento da redução ou da
supressão da base de incidência da verba honorária em razão de aludidos abatimentos encontra-
se prejudicado.
4. Agravo de instrumento prejudicado em parte e, na parte remanescente, desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu julgar prejudicado em parte o agravo de instrumento e, na parte
remanescente, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
