
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000276-41.2007.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ADELINO FERRARI FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ADELINO FERRARI FILHO - SP40376-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000276-41.2007.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ADELINO FERRARI FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ADELINO FERRARI FILHO - SP40376-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de apelação interposta porAdelino Ferrari Filho
em face da sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo INSS nos moldes do artigo 535, do CPC para determinar a extinção do cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, por entender que nada é devido.Sustenta-se, em síntese, que a execução deve prosseguir quanto aos honorários sucumbenciais, destacando que a opção da parte autora pelo benefício concedido na esfera administrativa não altera a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo da parte exequente.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000276-41.2007.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ADELINO FERRARI FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ADELINO FERRARI FILHO - SP40376-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Extrai-se do título executivo a condenação do INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria proporcional, a partir de 31.05.2002, com correção monetária e incidência de juros conforme o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da decisão monocrática (20.08.2015), bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da decisão proferida em sede de apelação (ID 90347768 – fls. 189/191 e ID 90347768 – fls. 01/09).Após o trânsito em julgado, a parte autora optou pela manutenção da aposentadoria por idade concedida na esfera administrativa e requereu a execução quanto aos honorários sucumbenciais no valor total de R$ 36.285,19, atualizado até janeiro de 2017 (ID 90347902 – fls. 07/13).
Intimado, o INSS apresentou impugnação requerendo a extinção do cumprimento de sentença, tendo em vista a opção da parte autora pelo benefício de aposentadoria por idade concedido na esfera administrativa e pago a partir de janeiro de 2002. Impugna a incidência de juros de mora e a atualização do montante devido pelo INPC em detrimento da TR, prevista na Lei nº 11.960/09. Subsidiariamente, requer o prosseguimento da execução, pelo valor de R$ 1.817,30, correspondentes a 15% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que não há parcelas devidas.
A impugnação foi acolhida para determinar a extinção do cumprimento de sentença.
O pagamento efetuado na esfera administrativa após o ajuizamento da ação em razão da concessão de aposentadoria por idade na esfera administrativa não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo a r. sentença recorrida ser reformada a fim de prosseguir-se com o cumprimento de sentença. Nesse sentido os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Turma:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão ora agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça de que os pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1408383/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013).
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Os valores pagos na via administrativa a título de auxílio doença devem ser descontados das prestações de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 124, I da Lei 8.213/91.
3. Entretanto, tal compensação não incide sobre a base de cálculo da verba honorária, por força do princípio da causalidade, uma vez que o pagamento foi realizado após o ajuizamento da ação. Precedentes do STJ.
4. Apelação desprovida." (TRF-3ª Região, 10ª Turma, AC n. 2015.03.99.031207-1, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, julgado em 09.08.2016).
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO DOENÇA - IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CURSO DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - BASE DE CÁLCULO - PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO TÍTULO JUDICIAL QUE SERIAM DEVIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA.
I - Ainda que não restem prestações em atraso, em razão do pagamento administrativo do benefício no curso do processo, a execução deve prosseguir em relação aos honorários advocatícios arbitrados pela decisão exequenda, os quais representam o conteúdo econômico do pedido judicial, tendo como base de cálculo a totalidade das prestações que seriam devidas até a data da decisão que os fixou, independentemente do pagamento efetuado na via administrativa, em obediência ao princípio da causalidade.
II - Apelação da parte exequente provida". (TRF-3ª Região, 10ª Turma, AC n. 2015.03.99.031207-1, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 09.08.2016).
Passo à análise do demais pontos objeto da impugnação do INSS.
Em que pesem os argumentos do impugnante, constata-se que foi determinada a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da decisão monocrática (20.08.2015), qual seja, a Resolução 134 de 2010, alterada pela Resolução 267 de 2013, que não aplica o índice de correção monetária estabelecido pela Lei nº 11.960/09, mas sim o INPC, no caso das ações previdenciárias.
A autarquia não interpôs qualquer recurso em face de tal determinação.
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, de modo que não há como acolher a impugnação também quanto a este ponto. Neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, em sede de cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 231.308/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 25.10.2016, DJe em 04.11.2016).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial.
2. Na espécie, o acórdão recorrido confronta com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é defeso alterar, em impugnação de cumprimento de sentença, os índices determinados para a atualização monetária do débito judicial, por se tratar de discussão acobertada pela coisa julgada material.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1499951/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 19.11.2015, DJe em 26.11.2015).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, "em cumprimento de sentença não é possível a alteração do critério de cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a correção monetária (IGP-M da Fundação Getúlio Vargas), ao argumento de que o novo índice refletiria a inflação e evitaria perdas ou ganhos insustentáveis, tendo em vista o instituto da coisa julgada" (AgRg no AREsp n. 486346/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/5/2014).
2. Agravo regimental desprovido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1507898/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 22.09.2015, DJe em 13.10.2015).
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/09 - QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - PRECLUSÃO.
I - O título judicial em execução especificou os índices de correção monetária a serem aplicados na atualização das parcelas em atraso, afastando o critério previsto na Lei 11.960/09, com base em precedentes do E. STJ.
II - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária já foi apreciada no processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou determinado na decisão exequenda.
III - Apelação do INSS improvida" (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 2016.03.99.013921-3/SP, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJe 01.12.2016).
Outrossim, não há como acolher o pedido subsidiário de incidência dos honorários sobre o valor da causa, sob pena de violação à coisa julgada, destacando-se que o título determina a sua incidência sobre as parcelas vencidas até a data da decisão monocrática.
Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo da parte impugnada.
Por fim, arcará a parte embargante com pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto,
dou provimento à apelação
, para rejeitar a impugnação e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença conforme o cálculo da parte impugnada, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO AFASTADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O pagamento efetuado na esfera administrativa após o ajuizamento da ação não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo o cumprimento de sentença prosseguir em relação aos honorários advocatícios. Precedentes do STJ e da Colenda 10ª Turma.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
3. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
4. Apelação provida
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
