Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000617-33.2017.4.03.6118
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE.
VEDAÇÃO EXPRESSA CONSTANTE DO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA DE
PARCELAS EM ATRASO A SE EXECUTAR.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
- No caso dos autos, o Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por idade, desde a data da entrada do requerimento
administrativo (21/06/2013), com os consectários que especifica e expressamente foi reconhecida
a impossibilidade de cumulação de aposentadoria por idade e auxílio-acidente, sendo
determinada a cassação do pagamento deste último.
- Sendo assim, nos cálculos em liquidação, em que se apura as diferenças devidas desde o termo
inicial do benefício e a sua efetiva implantação, legítima a dedução das parcelas recebidas a título
de auxílio-acidente, ante a vedação legal reconhecida expressamente no título executivo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Ressalte-se que, no caso, não se trata de discussão de valores recebidos por força de tutela
posteriormente cassada, como invoca o recorrente em recurso, pois mantida a percepção do
benefício pleiteado na exordial, mas sim, de apuração do montante efetivamente devido a título
de atrasados, mediante a compensação de valores já recebidos de benefício inacumulável.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000617-33.2017.4.03.6118
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE AMAURY
Advogado do(a) APELANTE: JONATHAS CAMPOS PALMEIRA - SP298050-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000617-33.2017.4.03.6118
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE AMAURY
Advogado do(a) APELANTE: JONATHAS CAMPOS PALMEIRA - SP298050-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizada por JOSE AMAURY, objetivando a execução da
sentença proferida nos autos de ação de benefício previdenciário.
A r. sentença julgou extinta a fase de cumprimento do julgado, nos termos do art. 925 do Código
de Processo Civil, ante a inexistência de crédito, devendo os valores que o Executado entender
devidos serem cobrados pelas vias próprias.
Inconformada, apela a parte exequente, em que alega e existência de saldo complementar a ser
executado, tendo em vista a impossibilidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé a
título de auxílio-acidente. Aduz ser incabível a compensação dos valores recebidos em
decorrência de antecipação de tutela.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000617-33.2017.4.03.6118
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE AMAURY
Advogado do(a) APELANTE: JONATHAS CAMPOS PALMEIRA - SP298050-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
No caso dos autos, o Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a conceder à parte autora
o benefício de aposentadoria por idade, desde a data da entrada do requerimento administrativo
(21/06/2013), com os consectários que especifica.
Ainda, reconheceu expressamente a impossibilidade de cumulação de aposentadoria por idade e
auxílio-acidente, sendo determinada a cassação do pagamento deste último.
Com efeito, nos cálculos em liquidação, em que se apura as diferenças devidas desde o termo
inicial do benefício e a sua efetiva implantação, legítima a dedução das parcelas recebidas a título
de auxílio-acidente, ante a vedação legal reconhecida expressamente no título executivo.
Ressalte-se que, no caso, não se trata de discussão de valores recebidos por força de tutela
posteriormente cassada, como invoca o recorrente em recurso, pois mantida a percepção do
benefício pleiteado na exordial, mas sim, de apuração do montante efetivamente devido a título
de atrasados, mediante a compensação de valores já recebidos de benefício inacumulável.
No mais, a necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos os cálculos pela contadoria judicial, órgão
auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
No caso, acolho as informações prestadas pela contadoria judicial, in verbis:
“A r. sentença ( ID 3021004) mantida pelo v. acórdão (ID 3021012) determinou que o INSS
implantasse à Autora o benefício de Aposentadoria por Idade desde a DER em 21/06/2013,
devendo ser imediatamente cessado o pagamento do benefício de auxílio-acidente (23/11/2015).
Foi ratificada ainda a decisão que antecipou os efeitos da tutela da aposentadoria por idade, mas
cassando o pagamento cumulativo do auxílio-acidente.
O INSS, ao apurar o valor das importâncias atrasadas na Execução Invertida (ID 7835139),
deduziu dos valores devidos pela Aposentadoria por Idade os valores já pagos pelo Auxílio-
Acidente, verificando na planilha que juntou que não há saldo credor favorável ao autor. Além
disso, pretende cobrar do Autor o valor do saldo negativo encontrado de R$ 11.586,53 atualizado
até abril/2018.
O Autor impugnando a conclusão do INSS (ID 8584984) reclama que deve ser excluída a
compensação dos valores recebidos, que julga indevida por serem prestações de natureza
alimentar. Neste raciocínio, apresentando uma conta com simples soma dos valores positivos,
alcança saldo positivo de R$ 3.689,37 mais honorários de R$ 335,39.
Em atendimento ao despacho retro, verifica-se que o cálculo do INSS está correto, tendo em vista
que obedeceu o julgado ao realizar os descontos dos pagamentos cumulativos do Auxílio-
Acidente cassado, nos créditos da Aposentadoria por idade.
Em conclusão, não há qualquer crédito atrasado devido ao Autor decorrente do benefício da
Aposentadoria por Idade.”
Por conseguinte, ante a inexistência de valores em atraso a se executar, sem reparos a r.
sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE.
VEDAÇÃO EXPRESSA CONSTANTE DO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA DE
PARCELAS EM ATRASO A SE EXECUTAR.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
- No caso dos autos, o Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por idade, desde a data da entrada do requerimento
administrativo (21/06/2013), com os consectários que especifica e expressamente foi reconhecida
a impossibilidade de cumulação de aposentadoria por idade e auxílio-acidente, sendo
determinada a cassação do pagamento deste último.
- Sendo assim, nos cálculos em liquidação, em que se apura as diferenças devidas desde o termo
inicial do benefício e a sua efetiva implantação, legítima a dedução das parcelas recebidas a título
de auxílio-acidente, ante a vedação legal reconhecida expressamente no título executivo.
- Ressalte-se que, no caso, não se trata de discussão de valores recebidos por força de tutela
posteriormente cassada, como invoca o recorrente em recurso, pois mantida a percepção do
benefício pleiteado na exordial, mas sim, de apuração do montante efetivamente devido a título
de atrasados, mediante a compensação de valores já recebidos de benefício inacumulável.
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
