Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004971-31.2008.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS CONDICIONADA À MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA
EXECUTADA. ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE HIPÓTESE DE ERROR IN
JUDICANDO. MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz com a exigibilidade ou inexigibilidade dos honorários
advocatícios fixados no título judicial que embasa o presente cumprimento de sentença.
2. O erro material não decorre da formação válida do convencimento do juízo, de sorte que é
passível de correção a qualquer tempo, justamente por se tratar de uma anomalia do provimento
jurisdicional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
3. Situação muito diversa é a que decorre de error in judicando, assim compreendida a decisão
judicial válida, mas calcada em fundamento juridicamente incorreto, na má interpretação dos fatos
discutidos na demanda ou que deixe de observar os limites da lide, para o qual a solução
adequada é a interposição do recurso cabível ou, excepcionalmente, o ajuizamento de ação
rescisória para modificar o quanto decidido. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
4. Tendo a condenação em honorários sido condicionada à comprovação da alteração das
condições econômicas da executada, impossível a modificação deste capítulo do título judicial em
sede de cumprimento de sentença, uma vez que não se trata de mero erro material, devendo ser
mantida a decisão de inexigibilidade do débito porque não comprovada essa modificação fática.
5. Deixa-se de aplicar a regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015 em desfavor da apelante, ante a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ausência de condenação em honorários em sentença.
6. Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004971-31.2008.4.03.6110
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SOFTCONTROL ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA - EPP
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO DE SOUZA - SP183226-A, HENRIQUE FERNANDES
DANTAS - SP171463-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004971-31.2008.4.03.6110
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SOFTCONTROL ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA - EPP
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO DE SOUZA - SP183226-A, HENRIQUE FERNANDES
DANTAS - SP171463-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida em
cumprimento de sentença proposto por ela em face de SOFTCONTROL ENGENHARIA E
INSTALAÇÕES LTDA - EPP.
A ação de origem foi proposta pela executada com pedido de exclusão de seu nome do CADIN
e do SERASA e de indenização por dano moral (ID 75854356 - pág. 04/23).
Em sentença datada de 12/11/2018, o Juízo de Origem acolheu a impugnação apresentada e
reconheceu a inexigibilidade do título judicial, deixando de condenar as partes em honorários
advocatícios (ID 75854362 - pág. 97/102).
A União apela para ver reformada a sentença, sustentando que houve erro material no título
judicial ao condicionar a cobrança de honorários à comprovação da alteração das condições
econômicas da executada, eis que a parte sequer pediu gratuidade da justiça no feito (ID
75854362 - pág. 105/110).
Contrarrazões pela executada (ID 75854366).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004971-31.2008.4.03.6110
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SOFTCONTROL ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA - EPP
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO DE SOUZA - SP183226-A, HENRIQUE FERNANDES
DANTAS - SP171463-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A matéria devolvida a este Tribunal diz com a exigibilidade ou inexigibilidade dos honorários
advocatícios fixados no título judicial que embasa o presente cumprimento de sentença.
Primeiramente, cumpre consignar que o erro material não transita em julgado, sendo possível
sua correção a qualquer tempo, consoante entendimento sedimentado na Jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, como exemplifica o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO NA SENTENÇA QUANTO AO
CÁLCULO MATEMÁTICO. SOMATÓRIO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE DÁ DIREITO
A PROVENTOS INTEGRAIS. CÁLCULO REFEITO PELO TRIBUNAL LEVANDO EM CONTA
OS MESMOS ELEMENTOS CONSIDERADOS PELA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Trata-se o presente caso de correção de mero erro material cometido pelo Magistrado
sentenciante ao realizar o cálculo aritmético do tempo de contribuição: enquanto a sentença
afirmou que, com o somatório do tempo de serviço reconhecido pelo INSS e o tempo especial
reconhecido pelo julgado, o segurado contaria, na data do requerimento administrativo, 32
anos, 7 meses e 25 dias, o Tribunal, utilizando os mesmos dados, sem tirar nem por, refez o
cálculo matemático e reconheceu que, na referida data, o tempo de contribuição total seria de
37 anos, 1 mês e 15 dias.
2. Não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado, quando o
Tribunal a quo, em reexame necessário, apenas adequa os cálculos feitos pelo Magistrado
sentenciante à soma matemática correta do tempo total de contribuição. Precedentes.
3. O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os
fatos do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das
partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção
não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp n° 1.213.286/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe: 29/06/2015) (destaquei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO SOBRE
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA NA SENTENÇA EXEQUENDA.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ABRANGIDA PELA COISA JULGADA. ERRO MATERIAL QUE
NÃO TRANSITA EM JULGADO. SANEAMENTO QUE IMPRESCINDE DE CONHECIMENTOS
TÉCNICOS, COM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ÀS PARTES. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso não comporta provimento no que toca à alegação de ausência de responsabilidade
da parte agravante quanto à restituição de valores pretendida pela agravada, eis que a matéria
foi resolvida em decisão com trânsito em julgado, não sendo cabível sua rediscussão em sede
de cumprimento de sentença.
2. Correto o fundamento adotado na decisão agravada no sentido de que o erro material não
transita em julgado, sendo possível sua correção a qualquer tempo, consoante entendimento
sedimentado na Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
3. Não obstante, não menos certo é que a correção do erro material, se importar em prejuízo a
quaisquer das partes, há de ser precedida de sua manifestação, para que se estabeleça o
efetivo contraditório sobre a matéria, sem incorrer na vedação ao julgamento surpresa, prevista
no art. 10 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Há de se acolher parcialmente o presente recurso para se determinar que o saneamento do
erro material em questão seja feito com a aplicação de critérios de correção monetária e juros
de mora adequados ao título exequendo, o que se fará pela Contadoria Judicial, que dispõe de
capacidade técnica para tanto, devendo ser conferida às partes a possibilidade de manifestação
sobre tais cálculos, oportunamente.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento n° 5028508-16.2018.4.03.0000/SP, Rel.
Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 07/02/2020, e-DJF3:
18/02/2020).
Na esteira do entendimento jurisprudencial supramencionado, vê-se que o erro material não
decorre da formação válida do convencimento do juízo, de sorte que é passível de correção a
qualquer tempo, justamente por se tratar de uma anomalia do provimento jurisdicional.
É o que se vê, por exemplo, nas hipóteses em que consta do dispositivo da sentença valor
diverso do que o juízo mencionou na fundamentação (como é o caso do precedente que
anteriormente transcrevi), ou em que se leva em consideração data comprovadamente
equivocada, como exemplifica o seguinte julgado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO MATERIAL NA SENTENÇA EXEQUENDA. MARCO INICIAL DA CONDENAÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CC, ARTIGO 884. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO. 1. Embora na sentença exequenda tenha constado que o pedido incluía a
devolução das parcelas pagas a partir da comunicação da invalidez, o que ocorreu em
21.07.2005, acabou por condenar a agravada equivocadamente à quitação parcial do contrato
no percentual de titularidade da autora a partir de 29/09/2000 e à repetição das parcelas pagas
a partir desta data. 2. O dispositivo da sentença incorreu em erro material ao condenar a
agravada à devolução das parcelas pagas desde 29.09.2000, quando o correto seria
21.07.2005, data da concessão de aposentadoria por invalidez. 3. Na fundamentação do
julgado não há qualquer menção à fixação do marco inicial para devolução das parcelas em
data diversa daquela requerida pela agravante e da concessão de aposentadoria pelo INSS. 4.
Em que pese o artigo 502 do CPC estabeleça que a coisa julgada material a autoridade torna
imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, a constatação da
existência de evidente erro material no julgado não pode ser ratificada pelo juízo quando
caracterizar o enriquecimento ilícito da parte, o que é expressamente vedado pelo artigo 884 do
Código Civil. 5. Agravo de Instrumento improvido".
(TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento n° 5025390-61.2020.4.03.0000/SP, Rel.
Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 16/12/2020).
Situação muito diversa é a que decorre de error in judicando, assim compreendida a decisão
judicial válida, mas calcada em fundamento juridicamente incorreto, na má interpretação dos
fatos discutidos na demanda ou que deixe de observar os limites da lide, para o qual a solução
adequada é a interposição do recurso cabível ou, excepcionalmente, o ajuizamento de ação
rescisória para modificar o quanto decidido.
Neste sentido, trago à colação o seguinte trecho do voto do Ministro Mauro Campbell Marques
no EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n° 1.376.061/SP:
"Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada. Seu cabimento fica
adstrito à alegação específica de errores in procedendo. Ou seja, para que o recurso seja
cabível, exige-se algo mais, exatamente o vício ou defeito específico (cf. FLÁVIO CHEIM,
Jorge. Teoria Geral dos Recursos Cíveis [livro eletrônico]. 3. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2017). Ocorre o error in procedendo (vício de atividade) quando o órgão judicante
não observa as normas processuais que regulam as formas e modo de construção da decisão.
De modo diverso, ocorre error in judicando (vício de juízo) quando o órgão julgador erra no
conteúdo da decisão, se manifestando de modo dissonante das provas dos autos, ou valorando
erroneamente, à luz do direito, os fatos considerados provados (cf. MEDINA, José Miguel
Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno [livro eletrônico]. 4 ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2018)".
Bem estabelecidas essas premissas, tenho que o recurso não comporta provimento.
Isto porque constou do título judicial que embasa o presente cumprimento de sentença que a
condenação da executada em honorários advocatícios ficou condicionada à comprovação da
alteração das condições econômicas da executada, nos termos do artigo 12 da Lei n° 1.060/50,
que versa sobre os benefícios da gratuidade da justiça.
A alegação da apelante, no sentido de que houve equívoco na sentença porque a parte
contrária sequer requereu a gratuidade da justiça revela, na verdade, um possível error in
judicando, que deveria ter sido impugnado pela parte interessada oportunamente, por meio do
recurso adequado a tanto.
À míngua desse recurso, operou-se a preclusão quanto ao condicionamento da verba honorária
à comprovação da modificação das condições econômicas da autora, ora executada.
Daí porque correto o fundamento adotado em sentença, de que "(n)ão é o caso de mero erro
material e deveria ter sido atacado pelo recurso apropriado no momento oportuno, o que não
ocorreu".
Desta forma, tendo a condenação em honorários sido condicionada à comprovação da
alteração das condições econômicas da executada, impossível a modificação deste capítulo do
título judicial em sede de cumprimento de sentença, uma vez que não se trata de mero erro
material, devendo ser mantida a decisão de inexigibilidade do débito porque não comprovada
essa modificação fática.
Deixo de aplicar a regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015 em desfavor da apelante, ante a
ausência de condenação em honorários em sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS CONDICIONADA À MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA
EXECUTADA. ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE HIPÓTESE DE ERROR
IN JUDICANDO. MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz com a exigibilidade ou inexigibilidade dos honorários
advocatícios fixados no título judicial que embasa o presente cumprimento de sentença.
2. O erro material não decorre da formação válida do convencimento do juízo, de sorte que é
passível de correção a qualquer tempo, justamente por se tratar de uma anomalia do
provimento jurisdicional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
3. Situação muito diversa é a que decorre de error in judicando, assim compreendida a decisão
judicial válida, mas calcada em fundamento juridicamente incorreto, na má interpretação dos
fatos discutidos na demanda ou que deixe de observar os limites da lide, para o qual a solução
adequada é a interposição do recurso cabível ou, excepcionalmente, o ajuizamento de ação
rescisória para modificar o quanto decidido. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
4. Tendo a condenação em honorários sido condicionada à comprovação da alteração das
condições econômicas da executada, impossível a modificação deste capítulo do título judicial
em sede de cumprimento de sentença, uma vez que não se trata de mero erro material,
devendo ser mantida a decisão de inexigibilidade do débito porque não comprovada essa
modificação fática.
5. Deixa-se de aplicar a regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015 em desfavor da apelante, ante
a ausência de condenação em honorários em sentença.
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
