
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009539-74.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CLAUDEMIR ANTONIO PROSPERO
Advogado do(a) AGRAVANTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009539-74.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CLAUDEMIR ANTONIO PROSPERO
Advogado do(a) AGRAVANTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDEMIR ANTONIO PRÓSPERO em face da decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pelo INSS, para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo da autarquia previdenciária.
O agravante sustenta, em síntese, que o termo final para o cálculo das parcelas em atraso deve corresponder à data da revisão efetuada em cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela (maio de 2019), zerando-se as competências a partir de então.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final o provimento do recurso, a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor total de R$ 45.704,72, conforme cálculo retificado pelo exequente no ID 150159831, dos autos originários.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar a contraminuta.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009539-74.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CLAUDEMIR ANTONIO PROSPERO
Advogado do(a) AGRAVANTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia trazida à discussão recai sobre o sobre a dedução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela em sua integralidade, tendo em vista a alteração da sentença no julgamento da apelação, o que implicou redução da RMI.
Extrai-se do título executivo, o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com base em 42 anos e 06 meses e 04 dias, desde o requerimento administrativo, bem como ao recebimento do valor das parcelas em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios (ID 36900004, dos autos originários).
Observa-se que na sentença (ID 8048178, dos autos originários) havia sido reconhecido o direito à aposentadoria especial e deferida a antecipação dos efeitos da tutela, cumprida pelo INSS em maio de 2019, mediante a implantação da aposentadoria especial com RMI revisada para o valor de R$ 3.0775,69, com início de pagamento a partir de maio de 2019 (ID 17047635, dos autos originários).
Após o trânsito em julgado, tendo em vista a reforma parcial da sentença, o benefício foi alterado para aposentadoria por tempo de contribuição e a RMI foi revisada para o valor de R$ 2.730,31, em observância ao título executivo (ID 36900011).
Em sede de impugnação, o INSS apontou a necessidade de dedução dos valores pagos a maior a partir de maio de 2019 com base na sentença, posteriormente, reformada parcialmente, o que restou acolhido pelo juízo de origem, ao determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença conforme o cálculo do exequente, ratificado pela Contadoria do Juízo (ID 279011454, dos autos originários).
Considerando se tratar de valores recebidos provisoriamente em sede de antecipação de tutela e que o valor da RMI efetivamente devida foi apurado no cumprimento de sentença após o trânsito do título executivo, não vislumbro óbice à dedução dos valores recebidos até a data da retificação da renda mensal com base no título executivo, até o limite do montante devido ao exequente a título de atrasados.
Acrescento que tal questão não se confunde com a dedução de valores recebidos em razão da concessão de outro benefício na esfera administrativa.
Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida, nos moldes em que proferida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos expostos.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXCESSO CONFIGURADO.
1. Considerando se tratar de valores recebidos provisoriamente em sede de antecipação de tutela e que o valor da RMI efetivamente devida foi apurado no cumprimento de sentença após o trânsito do título executivo, não se vislumbra óbice à dedução dos valores recebidos até o limite do montante devido à exequente a título de atrasados.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
