
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000880-74.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clarisse da Conceição Augusto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, determinou que o perito contábil proceda ao desconto do período em que a parte exequente exerceu atividade laborativa.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, não ter vislumbrado opção, senão o retorno ao trabalho, mesmo sem condições, visando manter sua sobrevivência.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fls. 46/48).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Conforme se extrai do título executivo judicial, o INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial, a saber, 20/10/2010 (fls. 09/13-v).
Cumpre anotar que um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
No caso, constata-se que o INSS comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada até 02/2015, mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pela empresa empregadora (fls. 20/23).
Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial, devem ser descontados os valores referentes ao benefício concedido nos períodos trabalhados. Nesse sentido:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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