
| D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002351-28.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente impugnação ofertada, deixando de abater dos cálculos período no qual o segurado exerceu atividade remunerada.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, não terem sido descontados do cálculo exequendo os valores relativos a períodos nos quais o autor trabalhou na condição de empregado após a DIB, ainda que o tenha feito em prejuízo da própria saúde.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fls. 102/103).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Conforme se extrai do título executivo judicial, o INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 28/02/2007 (fls. 42/44).
Cumpre anotar que um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
No caso vertente, constata-se que o INSS comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada entre 03 e 04/2007, bem como entre 08 a 11/2007, mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pela empresa empregadora (fl. 81).
Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial, devem ser descontados os valores referentes ao benefício concedido nos períodos trabalhados. Nesse sentido:
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
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