
| D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020886-39.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação ofertada nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, não terem sido descontados do cálculo exequendo os valores relativos a períodos nos quais houve atividade remunerada após a DIB.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, inclusive para ser reconhecido como devido o valor apontado à fl. 173, e condenar a parte agravada ao pagamento de honorários recursais.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fls. 80/82).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Conforme se extrai do título executivo judicial, o INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/07/2011 (fls. 32/35).
Cumpre anotar que um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total, parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
No caso, constata-se que o INSS comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada durante o período compreendido entre 07/2011 a 12/2011, e 03/2012 a 05/2012, mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pela empresa empregadora (fl. 52).
Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial, devem ser descontados os valores referentes ao benefício concedido nos períodos trabalhados. Nesse sentido:
Quanto ao pedido da parte agravante para reconhecer a validade de seu cálculo, não há como acolhê-lo em respeito ao princípio do contraditório, haja vista que os autos originários ainda serão encaminhados ao setor de contadoria judicial (fls. 75/75-v).
Por fim, não há que se falar em arbitramento de honorários recursais, porquanto o enfrentamento de decisão interlocutória por meio de agravo de instrumento não se insere nas hipóteses elencadas nos artigos 485 ou 487 do Código de Processo Civil de 2015.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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