Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0036516-53.2015.4.03.6182
Relator(a)
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL. COBRANÇA A MAIOR. EMBARGOS DO
DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.ARTIGOS 85 E 86, CPC.
1. Proposto o cumprimento da condenação em valor superior, a redução após opostos embargos
do devedor não afasta a sucumbência que, no caso, não foi mínima, considerando a diferença
entre o pretendido e o reconhecido como válido pela sentença.
2. A sucumbência recíproca não dispensa a condenação, não se autorizando a compensação dos
valores entre as partes, dado que a verba honorária pertence aos respectivos advogados.
3. Fixada verba honorária de acordo com a diferença entre o valor pleiteado e o adotado na
sentença, atualizados para a mesma data, aplicada a alíquota de 10%, nos termosdos artigos 85,
§§ 2º e 3º, e 86, CPC.
4.Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0036516-53.2015.4.03.6182
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LELIO RAVAGNANI FILHO
Advogados do(a) APELADO: LUIS ALBERTO BALDERAMA - SP149255-A, CARLOS MASETTI
NETO - SP194967-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0036516-53.2015.4.03.6182
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LELIO RAVAGNANI FILHO
Advogados do(a) APELADO: LUIS ALBERTO BALDERAMA - SP149255-A, CARLOS MASETTI
NETO - SP194967-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação contra sentença de improcedência em embargos à execução de sentença
opostos pela Fazenda Nacional, em que se alegou excesso naexecução de honorários
advocatícios.
Em razão da sucumbência, houve condenação em honorários advocatícios no valor de R$
1.954,49, para 30/06/2016, equivalente a 10% do valor de honorários reconhecidos na sentença
(R$ 19.544,92), a ser corrigido. Determinou-se a expedição do necessário para a cobrança do
valor apurado na sentença somado aos honorários fixados nos embargos.
Houve embargos de declaração, que foram rejeitados.
Apelou-se, alegandoque: (1) “a parte executada, nos termos do art. 730 do CPC/73, apresentou o
valor de R$ 18.903,07 e posteriormente, em 26/09/2014, o valor de R$ 21.655,86”, o que motivou
a oposição dos embargos, em razão da União entender devido apenas o montante de R$
12.910,62 (corrigido até julho/2015); (2) os cálculos doexequente no cumprimento de sentença
utilizaram a taxa SELIC, ao passo que o correto seria o IPCA-E; (3) de acordo com o Manual de
Cálculos da Justiça Federal, a quantia devida em setembro/2014 era de R$ 16.594,99 (valor que
mais se aproximava do pretendido pela União nos embargos do devedor); e (4) a sentença definiu
valor intermediário de R$ 19.544,92 (atualização até julho/2016), de maneira que não houve total
improcedência do pedido, e sim sucumbência recíproca, devendo, portanto, ser reformada para
afastar a condenação em honorários sucumbenciais.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0036516-53.2015.4.03.6182
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LELIO RAVAGNANI FILHO
Advogados do(a) APELADO: LUIS ALBERTO BALDERAMA - SP149255-A, CARLOS MASETTI
NETO - SP194967-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Senhores Desembargadores, o ora embargado, em cumprimento de sentença,ofertou cálculo
atualizado no valor de R$ 21.655,86 para setembro/2014, a título cobrança de honorários em face
da União (ID 78377767, f. 07/09).
A União opôs embargos do devedor, alegandoque o valor correto a ser cobrado era de R$
12.910,62, até julho/2015.
Em impugnação, no entanto, o embargado informou, por si, que o quantum certo até
outubro/2015 era de R$ 18.253,98 (ID 78377766, f. 08/26). Por sua vez, a contadoria verificou a
correção dos cálculos doembargado (ID 78377766, f. 30/31), além de expressar que o montante
atualizado até junho/2016 (data da apresentação do cálculo) era de R$ 19.544,92 - valor que
baseou a sentença.
Observa-se que o fato de ter o embargado apresentado valor correto quando da impugnação não
afasta respectiva responsabilidade por ter dado causa aos embargos à execução. Desse modo,
de rigor o reconhecimento de que o exequente sucumbiu em relação à diferença entre o montante
que cobrava originalmente e o apurado como sendo adequado.
Destarte, cabível a reforma sentença, para se reconhecer o provimento parcial da demanda,
comconsequentesucumbência recíproca. Note-se não caber falar de decaimento mínimo do
embargado,poisembora reduzida a diferença entre o originalmente executado e o montante
calculado por devido (registrando-se, de toda a forma, o lapso temporal entre os cálculos), o
montante não foi insignificante.
Adiante, não assiste razão ao pleito recursal de quesejam afastados os honorários processuais
fixados nos embargos em desfavor do órgão fazendário,vez quea verba advocatícia deveser
distribuída de acordo com o princípio da causalidade. Sendo certo que tampouco a recorrente
detinha razão frente ao valor que pugnou por devido, há que se reconhecer haver sucumbido
nesta extensão, por igual.
Vencidos tais argumentos, a sucumbência recíprocanão autoriza, deoutro lado, que ambas as
partes deixem de ser condenadas, poisvedada correspondente compensação de verba honorária,
nos termos do artigo 85, § 14, do CPC.
A propósito (grifo nosso):
REsp 1.676.513, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11/10/2017: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA.
PERÍCIA. DANO MORAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA
ÉGIDE DO NOVO CPC. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o
acolhimento da pretensão recursal e a modificação do entendimento do Tribunal de origem,
quanto à inexistência de dano moral, demanda reexame do contexto fático-probatório,
especialmente de laudo pericial, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Por outro
lado, no que diz respeito à compensação dos honorários advocatícios, a irresignação merece
prosperar. Na hipótese dos autos percebe-se que o Tribunal de origem julgou o recurso de modo
a alterar a sucumbência já na égide do novo Código de Processo Civil, competindo-lhe, por
conseguinte, afastar a compensação de honorários, sob pena de ofensa ao disposto no art. 85,
§14, do NCPC. 3. Tendo em vista que, in casu, a determinação do valor devido a título de
honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, nos parâmetros do NCPC,
demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite no STJ em virtude do
disposto na Súmula 7/STJ, mister seja determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem
apenas para que defina o valor devido pelas partes a título de honorários, afastando-se a
compensação. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa extensão provido.”
Nesta esteira, os honorários devem ser fixados à proporção da sucumbência de cada parte, na
forma do artigo 86 do CPC, considerada a diferença entre o valor acolhido pela sentença (R$
19.544,92) e o propostopor cada um das partes (R$21.655,86 e R$ 12.910,62), atualizados para
a mesma data, incidindo sobre tal diferença a alíquota de 10%, em conformidade com o artigo85,
§§ 2º, 3º e 14do CPC.
Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação, para reformar a sentença, nos termos
supracitados.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL. COBRANÇA A MAIOR. EMBARGOS DO
DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.ARTIGOS 85 E 86, CPC.
1. Proposto o cumprimento da condenação em valor superior, a redução após opostos embargos
do devedor não afasta a sucumbência que, no caso, não foi mínima, considerando a diferença
entre o pretendido e o reconhecido como válido pela sentença.
2. A sucumbência recíproca não dispensa a condenação, não se autorizando a compensação dos
valores entre as partes, dado que a verba honorária pertence aos respectivos advogados.
3. Fixada verba honorária de acordo com a diferença entre o valor pleiteado e o adotado na
sentença, atualizados para a mesma data, aplicada a alíquota de 10%, nos termosdos artigos 85,
§§ 2º e 3º, e 86, CPC.
4.Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento parcial à apelação, para reformar a sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA