Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007380-66.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA
FAZENDA. IRPF. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. MÉTODO DE ESGOTAMENTO.
SENTIDO E CONTEÚDO DA COISA JULGADA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. ARTIGO 85,
§§ 7º E 11, CPC.
1. A coisa julgada reconheceu direito à repetição do imposto de renda retido na fonte, a partir de
18/12/2004, em relação àparcela do benefício de previdência privada complementar formada por
contribuições do próprio empregado no período de vigência da Lei 7.713/1988até 31/12/1995.
2. A PFN juntou planilha de cálculo elaborado pela RFB, apurando que as contribuições vertidas
pelosautores, dejaneiro/1989 adezembro/1995, sob a Lei 7.713/1988, atingiram os valores
descritos nas planilhas apresentadas, atualizados até outubro de 2018, sendo estesos valores a
serem excluídos do imposto de renda devido a partir do ano-base de 1995, não restando, porém,
saldo a ser repetido, dado a dedução nos períodos próprios de apuração, conforme o método de
exaurimento, já tendo havido o esgotamento do crédito.
3. No entanto, acontadoria judicial, considerando o montante de crédito dos contribuintes a partir
de 2004, correspondente ao período não prescrito, apurou saldo a restituir após a reconstituição
das declarações de ajuste anual dos anos-calendários 2004/2005/2006. Com efeito, considerou-
seos valores do próprio imposto retido na fonte sobre contribuições vertidas pelo empregado,
conforme revela a coluna da planilha "atualização das contribuições de 01/89 até 12/95 ao fundo
de prev.privada", seguindo-se dos “valores recebidos do fundo de previdência privada”, para se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
chegar ao “total corrigido das contribuições de 01/89 a 12/95 (vigência da lei-7.713/88)”. Após o
cálculo dos valores indevidamente recolhidos, procedeu-se à “retificação das declaração de
ajuste anual”, com “recálculo do ir devido”, resultando em “diferença a restituir”, de forma
atualizada, conforme o campo “correção dos saldos de ir a restituir para a data atual”.
4.A impugnação da Fazenda não deve prevalecer, pois não leva em conta o princípio da
adstrição, ressaltado pela decisão combatida, que fixou expressamente que o imposto de renda
retido na fonte sobre o valor do benefício previdenciário complementar pago a partir
de18/12/2004podeser repetido.
5.A denominada metodologia de esgotamento, consistente na atualização do imposto indevido,
na proporcionalidade dos valores recolhidos pelo empregado ao fundo no período de 1/1/1989 a
31/12/1995, sob a égide da Lei 7.713/1988, abatendo-se da base de cálculo do benefício
concedido após o ano de 1996, de modo que o imposto de renda seja esgotado nas parcelas
subsequentes, embora admitidopelajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a
liquidação do indébito de imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria
vertido nos moldes da Lei 7.713/1988 (v.g. REsp 1375290, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe
18/11/2016) -,não pode ser aplicado,no caso concreto, pois configurariainovaçãoàcoisa julgadana
fase de execução, com violação, portanto, do título executivo.
6. A coisa julgada não estipulou o esgotamento do indébito nas parcelas devidas de imposto de
renda devidos subsequentemente, mas sim que a participação de tais contribuições na formação
da reserva matemática seja considerada de acordo com os desembolsos periódicos
representados pelos pagamentos mensais do benefício previdenciário complementar, com
diluição, portanto, ao longo do tempo, excluídos apenas os valores retidos por pagamentos
efetuados ao beneficiário antes do corte prescricional.
7. Distribuído omontantede forma proporcional na formação dos valores dos benefícios pagos de
dezembro/2004 em diante, apura-se, em relação a cada provento mensal, a parcela resultante de
contribuições já tributadas no recolhimento e o saldo correspondente, este passível de tributação
no pagamento do benefício. A diferença corresponde ao valor a ser repetido em função da
tributação integral do valor do beneficio previdenciário complementar pago a partir de
dezembro/2004.
8. São devidos honorários advocatícios recursaisante a rejeição da impugnação oposta
aocumprimento de sentença (RESP 1.648.498, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 27/06/2018),
em acréscimo aos fixados na origem, considerando os critérios do artigo 85, §§ 2º a 7º e 11, CPC,
especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância
da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, arbitrados no equivalente a5%
sobre o valor indicado como excesso na impugnação, critério utilizado pelo Juízo a quo.
9. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007380-66.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: KATSUTOSHI YAMAMOTO, LAURA KAZUKO FUJII, LUIZ ANTONIO PORTO
SOARES CABRAL, LUIZ FERNANDO GALLI, LUIZ TAMAKI, MARIA DE FATIMA DE SOUSA
MOREIRA DA SILVA CARVALHO, MARIA LEA MARTINS PIERINI, MARILDA TEREZINHA REIS
DA COSTA, MASSAO TAKEDA, NELSON SAITO
Advogados do(a) AGRAVADO: NARA REGINA DE SOUZA - SP147354, LEANDRO SOUZA
FERRAZ - SP209212-A, MAURICIO LODDI GONCALVES - SP174817-A
Advogados do(a) AGRAVADO: NARA REGINA DE SOUZA - SP147354, LEANDRO SOUZA
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FERRAZ - SP209212-A, MAURICIO LODDI GONCALVES - SP174817-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007380-66.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: KATSUTOSHI YAMAMOTO, LAURA KAZUKO FUJII, LUIZ ANTONIO PORTO
SOARES CABRAL, LUIZ FERNANDO GALLI, LUIZ TAMAKI, MARIA DE FATIMA DE SOUSA
MOREIRA DA SILVA CARVALHO, MARIA LEA MARTINS PIERINI, MARILDA TEREZINHA REIS
DA COSTA, MASSAO TAKEDA, NELSON SAITO
Advogados do(a) AGRAVADO: NARA REGINA DE SOUZA - SP147354, LEANDRO SOUZA
FERRAZ - SP209212-A, MAURICIO LODDI GONCALVES - SP174817-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento à decisão que, em cumprimento de sentença, julgou
improcedente a impugnação, acolhendo cálculos apresentados pela exequente e determinando a
expedição dos ofícios requisitórios, com a condenação da executada em honorários advocatícios
de10% (dez por cento) sobre o valor indicado como excesso.
Alegou que: (1) o Juízo a quo, ao afastar a aplicação do método do esgotamento para a
elaboração dos cálculos, deixou de considerar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
acerca do tema; e (2) segundo o referido método, o montante indevidamente pago sob a égide da
Lei nº 7.713/89 deve ser atualizado e abatido proporcionalmente do imposto de renda incidente
no regime da Lei 9.250/1995, esgotando-se de forma gradual nas competências posteriores até
que não remanesça qualquer indébito, de forma que se restabeleça, a partir daí, a integralidade
da tributação.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso (ID 129054359).
Houve contraminuta da agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007380-66.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: KATSUTOSHI YAMAMOTO, LAURA KAZUKO FUJII, LUIZ ANTONIO PORTO
SOARES CABRAL, LUIZ FERNANDO GALLI, LUIZ TAMAKI, MARIA DE FATIMA DE SOUSA
MOREIRA DA SILVA CARVALHO, MARIA LEA MARTINS PIERINI, MARILDA TEREZINHA REIS
DA COSTA, MASSAO TAKEDA, NELSON SAITO
Advogados do(a) AGRAVADO: NARA REGINA DE SOUZA - SP147354, LEANDRO SOUZA
FERRAZ - SP209212-A, MAURICIO LODDI GONCALVES - SP174817-A
Advogados do(a) AGRAVADO: NARA REGINA DE SOUZA - SP147354, LEANDRO SOUZA
FERRAZ - SP209212-A, MAURICIO LODDI GONCALVES - SP174817-A
Advogados do(a) AGRAVADO: NARA REGINA DE SOUZA - SP147354, LEANDRO SOUZA
FERRAZ - SP209212-A, MAURICIO LODDI GONCALVES - SP174817-A
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FERRAZ - SP209212-A, MAURICIO LODDI GONCALVES - SP174817-A
Advogados do(a) AGRAVADO: NARA REGINA DE SOUZA - SP147354, LEANDRO SOUZA
FERRAZ - SP209212-A, MAURICIO LODDI GONCALVES - SP174817-A
Advogados do(a) AGRAVADO: NARA REGINA DE SOUZA - SP147354, LEANDRO SOUZA
FERRAZ - SP209212-A, MAURICIO LODDI GONCALVES - SP174817-A
Advogados do(a) AGRAVADO: NARA REGINA DE SOUZA - SP147354, LEANDRO SOUZA
FERRAZ - SP209212-A, MAURICIO LODDI GONCALVES - SP174817-A
Advogados do(a) AGRAVADO: NARA REGINA DE SOUZA - SP147354, LEANDRO SOUZA
FERRAZ - SP209212-A, MAURICIO LODDI GONCALVES - SP174817-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Senhores Desembargadores, foireconhecido direito à repetição do imposto de renda retido na
fonte, a partir de 18/12/2004, em relação àparcela do benefício de previdência privada
complementar formada por contribuições do próprio empregado no período de vigência da Lei
7.713/1988até 31/12/1995, nos seguintes termos (ID 13406201, f. 73/74 dos autos originais):
“Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a
inexigência de IRPF sobre pagamento a título de suplementação mensal de aposentadoria que
constituem o plano de benefícios da EFPP em tela, na exata proporção das contribuições
efetuadas pelos empregados beneficiários em questão, realizadas entre 01.01.1989 e
31.12.1995, e que não tenham sido deduzidas do IRPF nos períodos próprios de apuração,
observados ainda os montantes não aproveitados pela pessoa física por conta do limite previsto
no art. 11 da Lei 9.532/1997 (na redação dada pela Lei 10.887/2004). Por essa razão, CONDENO
a União Federal a devolver à parte-autora o montante do tributo recolhido indevidamente,
observada a data de distribuição desta ação para a verificação do perecimento do direito à
recuperação dos indébitos incorridos há mais de 05 anos da data do pagamento (Lei
Complementar 118/2005). Outrossim, condeno a União Federal ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Para a apuração desse montante não tributado, as contribuições da parte-autora devem ser
corrigidas monetariamente pelo mesmo critério usado para o IRPF em cada um dos períodos de
apuração pertinentes (todavia, sem juros), sendo que a partir de 01.01.1996 deve ser utilizada
apenas a taxa selic. Será tributável pelo IRPF a diferença positiva auferida entre o valor destinado
à EFPP pelo empregado (mesmo quando a legislação vedava a dedução do IRPF) e o valor
resgatado ou complementado junto à entidade de previdência, pois corresponde a rendimentos
auferidos pela pessoa física decorrentes de crescimento gerado pela aplicação das reservas
matemáticas dos fundos de pensão (inclusive proporcionadas pelas contribuições do próprio
empregador). O montante a ser devolvido deverá ser apurado em fase de execução, tomando por
base a documentação então acostada aos autos. Sobre esses valores a repetir incidirá correção
nos termos da Resolução no. 561, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal do E.STJ,
sendo indevidos juros , (Súmula 188 do E.STJ). A partir de janeiro de 1.996, os valores a repetir
deverão ser acrescidos apenas da taxa Selic, nos termos do art. 39, §4º, da Lei 9.250/1995 e
disposições regulamentares.” (g.n.)
A PFN juntou planilha de cálculo elaborado pela RFB, apurando que as contribuições vertidas
pelos autores, dejaneiro/1989 adezembro/1995, sob a Lei 7.713/1988, atingiram os valores
descritos nas planilhas apresentadas (ID 16499872), atualizados até outubro de 2018, sendo
estesos valores a serem excluídos do imposto de renda devido a partir do ano-base de 1995, não
restando, porém, saldo a ser repetido, dado a dedução nos períodos próprios de apuração,
conforme o método de exaurimento, já tendo havido o esgotamento do crédito (ID 16499870).
A contadoria judicial, ao contrário, considerando o montante de crédito dos contribuintes a partir
de 2004, correspondente ao período não prescrito, apurou saldo a restituir após reconstituição
das declarações de ajuste anual dos anos-calendários 2004/2005/2006 (ID 23237030 dos autos
originais):
“Em atenção ao r. despacho ID n.º 13254471 – fl. 35, elaboramos os cálculos conforme o r.
julgado de fls. 546/552 e 719/720, relativamente à restituição dos valores indevidamente retidos a
título de imposto de renda proporcionalmente às contribuições vertidas ao fundo de previdência
privada complementar Fundação CESP, considerando a prescrição quinquenal.
Elaboramos a atualização das contribuições vertidas ao plano de previdência no período de
jan./89 a dez./95 para todos os Autores e aplicamos a taxa SELIC a partir de jan./1996, conforme
r. julgado de fls. 546/552. Iniciamos a utilização do montante do crédito de contribuição em
18/12/2004 (início do período não prescrito) e verificamos que esse montante se esgotou nos
anos de 2005 e 2006. Reconstituímos as declarações de ajuste anual anos-calendário
2004/2005/2006 – exercícios 2005/2006/2007, excluindo dos rendimentos tributáveis o crédito de
contribuições, apurando IR a restituir, atualizado pela taxa SELIC a partir de abril de cada
exercício, conforme planilhas anexas.
A União alega que não há valores a serem restituídos, tendo em vista que inicia a utilização do
montante do crédito de contribuições na data do início do recebimento da suplementação de
aposentadoria ou em janeiro/1996, caso o início seja anterior a esta data. Assim, apurou que
todos os valores estariam prescritos.” (g.n.)
Com efeito, verifica-se nas planilhas de cálculo anexas à manifestação da contadoria judicial que
foram retificadas as declarações de ajuste anual dos anos-calendário/exercícios 2004/2005,
2005/2006 e 2006/2007, com recálculo do imposto de renda devido no período não prescrito,
resultando saldo em favor dos autores em outubro de 2019 (ID 23237032 dos autos originais). Os
cálculos consideraram valores do próprio imposto retido na fonte sobre contribuições vertidas pelo
empregado, conforme revela o campo"atualização das contribuições de 01/89 até 12/95 ao fundo
de prev.privada", seguindo-se dos “valores recebidos do fundo de previdência privada”, para
atingir o “total corrigido das contribuições de 01/89 a 12/95 (vigência da lei-7.713/88)”. Após
cálculo dos valores indevidamente recolhidos, procedeu-se à “retificação das declaração de
ajuste anual”, com “recálculo do ir devido”, resultando em “diferença a restituir”, de forma
atualizada, conforme o campo “correção dos saldos de ir a restituir para a data atual”.
De fato, a contadoria judicial observou a coisa julgada que não previu metodologia de
exaurimento ou esgotamento para a elaboração dos cálculos, mas antes determinou a repetição
de valores indevidamente recolhidos.
Neste contexto a impugnação da Fazenda não deve prevalecer, pois não leva em conta o
princípio da adstrição, ressaltado pela decisão combatida, que fixou expressamente que o
imposto de renda retido na fonte sobre o valor do benefício previdenciário complementar pago a
partir de18/12/2004podeser repetido.
A respeito da metodologia pretendida, consistente na atualização do imposto indevido, na
proporcionalidade dos valores recolhidos pelo empregado ao fundo no período de 1/1/1989 a
31/12/1995, sob a égide da Lei 7.713/1988, abatendo-se da base de cálculo do benefício
concedido após o ano de 1996, de modo que o imposto de renda seja esgotado nas parcelas
subsequentes, embora admitidopelajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a
liquidação do indébito de imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria
vertido nos moldes da Lei 7.713/1988 (v.g. REsp 1375290, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe
18/11/2016) -,não pode ser aplicado,no caso concreto, pois configurariainovaçãoàcoisa julgadana
fase de execução, com violação, portanto, do título executivo.
Neste sentido:
AI 5025502-98.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ANTONIOCEDENHO, e-DJF3 08/07/2020:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE.
ADOÇÃO DO MÉTODO DE ESGOTAMENTO/EXAURIMENTO. SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA. ISENÇÃO VITALÍCIA. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA NAS
DECISÕES PROFERIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - Os limites objetivos da
coisa julgada material encontram previsão atual no artigo 503 do Código de Processo Civil (e no
art. 468, do CPC/1973, vigente à época do trânsito em julgado da decisão). 2 - A existência ou
não de valores a repetir somente será conhecida na liquidação do título judicial pelo método do
esgotamento, que estava em vigor quando do encontro de contas. 3 - A Instrução Normativa nº
1.343/2013 apresenta o tratamento tributário relativo à apuração do imposto de renda sobre os
valores de aposentadoria recebidos de entidades de previdência complementar, correspondentes
às contribuições vertidas entre 1989 a 1995. 4 - A jurisprudência reconhece a legalidade do
método do exaurimento/esgotamento, no sentido de que deve ser abatido o total das
contribuições do participante de entidade privada da base de cálculo do imposto de renda, até
seu exaurimento, apurada a partir de sua primeira declaração feita quando da aposentadoria.
Esgotado o credito de contribuições, cessa a bitributação, não havendo que se falar em isenção
vitalícia. 5 - Não cabe ao Poder Judiciário, em razão do princípio da isonomia, estender benefício
fiscal a destinatários não contemplados pela previsão legal, visto que o Poder Judiciário não pode
atuar como legislador positivo, estabelecendo isenções tributárias não previstas em lei. 6 -
Encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento de que compete ao juízo da fase de
liquidação delimitar o momento em que o prejuízo do contribuinte com o bis in idem foi ou será
ressarcido, de modo que a tributação do benefício siga o seu curso normal a partir de então (STJ,
AgRg nos EDcl no REsp nº 1.460.406/RS e REsp nº 1.221.055/RS). 7 - Agravo de instrumento
provido.”
Neste contexto, como apontado pelo Juízo a quo, talmétodo não pode prevalecer em detrimento
da coisa julgada, que condenou a ré a repetir o IRRF sobre o pagamento do benefício
previdenciário de renda periódica, no que constituído por contribuições exclusivas do próprio
empregado e tributadas no regime da Lei 7.713/88, observada a prescrição quinquenal, com
aplicação exclusiva da SELIC a partir de cada recolhimento indevido.
A coisa julgada não estipulou o esgotamento do indébito nas parcelas doimposto de renda
devidas subsequentemente, mas sim que a participação de tais contribuições na formação da
reserva matemática seja considerada de acordo com os desembolsos periódicos representados
pelos pagamentos mensais do benefício previdenciário complementar, com diluição, portanto, ao
longo do tempo, excluídos apenas os valores retidos por pagamentos efetuados ao beneficiário
antes do corte prescricional.
Com efeito, distribuído omontantede forma proporcional na formação dos valores dos benefícios
pagos de dezembro/2004 em diante, apura-se, em relação a cada provento mensal, a parcela
resultante de contribuições já tributadas no recolhimento e o saldo correspondente, este passível
de tributação no pagamento do benefício. A diferença corresponde ao valor a ser repetido em
função da tributação integral do valor do beneficio previdenciário complementar pago a partir de
dezembro/2004.
São devidos honorários advocatícios recursaisante a rejeição da impugnação oposta
aocumprimento de sentença (RESP 1.648.498, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 27/06/2018),
em acréscimo aos fixados na origem, considerando os critérios do artigo 85, §§ 2º a 7º e 11, CPC,
especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância
da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, arbitrados no equivalente a5%
sobre o valor indicado como excesso na impugnação, critério utilizado pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA
FAZENDA. IRPF. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. MÉTODO DE ESGOTAMENTO.
SENTIDO E CONTEÚDO DA COISA JULGADA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. ARTIGO 85,
§§ 7º E 11, CPC.
1. A coisa julgada reconheceu direito à repetição do imposto de renda retido na fonte, a partir de
18/12/2004, em relação àparcela do benefício de previdência privada complementar formada por
contribuições do próprio empregado no período de vigência da Lei 7.713/1988até 31/12/1995.
2. A PFN juntou planilha de cálculo elaborado pela RFB, apurando que as contribuições vertidas
pelosautores, dejaneiro/1989 adezembro/1995, sob a Lei 7.713/1988, atingiram os valores
descritos nas planilhas apresentadas, atualizados até outubro de 2018, sendo estesos valores a
serem excluídos do imposto de renda devido a partir do ano-base de 1995, não restando, porém,
saldo a ser repetido, dado a dedução nos períodos próprios de apuração, conforme o método de
exaurimento, já tendo havido o esgotamento do crédito.
3. No entanto, acontadoria judicial, considerando o montante de crédito dos contribuintes a partir
de 2004, correspondente ao período não prescrito, apurou saldo a restituir após a reconstituição
das declarações de ajuste anual dos anos-calendários 2004/2005/2006. Com efeito, considerou-
seos valores do próprio imposto retido na fonte sobre contribuições vertidas pelo empregado,
conforme revela a coluna da planilha "atualização das contribuições de 01/89 até 12/95 ao fundo
de prev.privada", seguindo-se dos “valores recebidos do fundo de previdência privada”, para se
chegar ao “total corrigido das contribuições de 01/89 a 12/95 (vigência da lei-7.713/88)”. Após o
cálculo dos valores indevidamente recolhidos, procedeu-se à “retificação das declaração de
ajuste anual”, com “recálculo do ir devido”, resultando em “diferença a restituir”, de forma
atualizada, conforme o campo “correção dos saldos de ir a restituir para a data atual”.
4.A impugnação da Fazenda não deve prevalecer, pois não leva em conta o princípio da
adstrição, ressaltado pela decisão combatida, que fixou expressamente que o imposto de renda
retido na fonte sobre o valor do benefício previdenciário complementar pago a partir
de18/12/2004podeser repetido.
5.A denominada metodologia de esgotamento, consistente na atualização do imposto indevido,
na proporcionalidade dos valores recolhidos pelo empregado ao fundo no período de 1/1/1989 a
31/12/1995, sob a égide da Lei 7.713/1988, abatendo-se da base de cálculo do benefício
concedido após o ano de 1996, de modo que o imposto de renda seja esgotado nas parcelas
subsequentes, embora admitidopelajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a
liquidação do indébito de imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria
vertido nos moldes da Lei 7.713/1988 (v.g. REsp 1375290, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe
18/11/2016) -,não pode ser aplicado,no caso concreto, pois configurariainovaçãoàcoisa julgadana
fase de execução, com violação, portanto, do título executivo.
6. A coisa julgada não estipulou o esgotamento do indébito nas parcelas devidas de imposto de
renda devidos subsequentemente, mas sim que a participação de tais contribuições na formação
da reserva matemática seja considerada de acordo com os desembolsos periódicos
representados pelos pagamentos mensais do benefício previdenciário complementar, com
diluição, portanto, ao longo do tempo, excluídos apenas os valores retidos por pagamentos
efetuados ao beneficiário antes do corte prescricional.
7. Distribuído omontantede forma proporcional na formação dos valores dos benefícios pagos de
dezembro/2004 em diante, apura-se, em relação a cada provento mensal, a parcela resultante de
contribuições já tributadas no recolhimento e o saldo correspondente, este passível de tributação
no pagamento do benefício. A diferença corresponde ao valor a ser repetido em função da
tributação integral do valor do beneficio previdenciário complementar pago a partir de
dezembro/2004.
8. São devidos honorários advocatícios recursaisante a rejeição da impugnação oposta
aocumprimento de sentença (RESP 1.648.498, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 27/06/2018),
em acréscimo aos fixados na origem, considerando os critérios do artigo 85, §§ 2º a 7º e 11, CPC,
especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância
da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, arbitrados no equivalente a5%
sobre o valor indicado como excesso na impugnação, critério utilizado pelo Juízo a quo.
9. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
