
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004440-05.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: MARIA DIVA DA SILVA SCOMPARIM
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004440-05.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: MARIA DIVA DA SILVA SCOMPARIM
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pela exequente em face de sentença (proferida em 03/01/2019), a qual julgou extinto o feito, sem exame de mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada. Decidiu-se que a pretensão executiva nestes autos deduzida, voltada ao cumprimento da sentença proferida nos autos da ACP nº 0011237-82.2003.403.6183, foi satisfeita em ação individual anterior. Na aludida ação igualmente perseguia-se a revisão de benefício previdenciário pela aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários-de-contribuição que compuseram o período básico de cálculo.
Em suas razões recursais, a exequente sustenta inocorrente a repetição de demanda, uma vez que, diferentemente do requerido na ação primeira, neste feito persegue “o recebimento das diferenças que englobam a interrupção da prescrição, a correção monetária e os juros de mora, com a compensação dos valores eventualmente já recebidos em ação individual, ou recebidos administrativamente”.
Com essa conformação, subiram os autos a esta Corte.
Determinou-se a restituição do feito à origem para cumprimento do disposto no artigo 331 do CPC.
Baixados os autos, mandou-se intimar o INSS para contrarrazões, as quais, todavia, deixaram de ser apresentadas.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004440-05.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: MARIA DIVA DA SILVA SCOMPARIM
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade; é, pois, de conhecê-lo.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que reconheceu direito à revisão de benefícios previdenciários mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, na atualização dos salários-de-contribuições anteriores a março de 1994.
Aduz a exequente que, diante da decisão proferida naqueles autos, o INSS reajustou a renda mensal dos benefícios por ela apanhados. No entanto, remanesceu direito a diferenças, relativas às prestações vencidas a partir 14/12/1998 (cinco anos antes do ajuizamento da ACP), até a data da revisão implementada. Pede seja a autarquia executada instada a pagá-las, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, devidos desde a citação havida na referida ação coletiva.
A pretensão executiva, todavia, não tem como prosseguir.
Em consulta realizada no SIBE do INSS para a confecção deste voto, verifica-se que o benefício de pensão por morte de que está a desfrutar a exequente, iniciado em 19/03/2015 (NB 166.985.796-1 – ID 43283257), deriva da aposentadoria por tempo de contribuição NB 063.532.406-7, deferida a Carlos Scomparim (ID 43283256).
Consta dos autos que no ano de 2003 Carlos Scomparim ajuizou a Ação nº 0120036-59.2003.4.03.6301, perante o Juizado Especial Federal São Paulo, pleiteando a revisão de sua aposentadoria mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, com a condenação do INSS a pagar as diferenças daí decorrentes (ID 43283268 - Pág. 1-5).
Sagrou-se vencedor naquela demanda (ID 43283268 - Págs. 19-21) e recebeu naqueles autos, no ano de 2004, os valores decorrentes da revisão levada a efeito (ID 43283268 - Págs. 22-24).
Ponha-se claro que, à época da concessão do citado benefício, o valor mensal da pensão por morte, nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, equivalia a cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia na data do falecimento.
Quer isso significar que a pensão concedida à autora no ano de 2015 foi calculada com base no valor da aposentadoria recebida pelo falecido Carlos, já revista por força da ação previdenciária a que se referiu (Processo nº 0120036-59.2003.4.03.6301).
Diante disso, interesse processual a escoltar a autora não está presente.
Os reflexos da revisão pelo indexador fevereiro de 1994 alcançaram o cálculo da pensão por morte de que é titular.
Bem por isso, não faz ela jus a nenhuma diferença proveniente da decisão da ACP nº 0011237-82.2003.403.6183, transitada em julgado em 21/10/2013 (ID 43283258 - Pág. 25), após a revisão da aposentadoria de que se originou a pensão por morte atual.
Repare-se, por fim, que a situação descrita não induz coisa julgada, não entrevistas nesta e na ação anterior, como se viu, identidade de partes, pedido e causa de pedir.
De qualquer forma, por carência de ação, o processo merece mesmo ser extinto.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da exequente, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP nº 0011237-82.2003.403.6183. IRSM DE FEVEREIRO/94. REVISÃO IMPLEMENTADA POR INTERMÉDIO DE AÇÃO ANTERIOR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Trata-se de pedido de cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que reconheceu direito à revisão de benefícios previdenciários, mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuições anteriores a março de 1994.
- O benefício de pensão por morte de que está a desfrutar a exequente, iniciado em 19/03/2015, deriva de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O titular da referida aposentadoria ajuizou ação no ano de 2003 pleiteando sua revisão mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994. Sagrou-se vencedor naquela demanda e recebeu naqueles autos, no ano de 2004, os valores decorrentes da revisão implementada.
- O valor mensal da pensão por morte, nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, deve corresponder a cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia na data do falecimento. Quer isso significar que a pensão concedida à autora no ano de 2015 foi calculada com base no valor da aposentadoria recebida pelo instituidor, já revista por força da ação previdenciária a que se referiu.
- Diante disso, interesse processual para a presente iniciativa não está presente.
- A situação descrita não induz coisa julgada, não entrevistas nesta e na ação anterior identidade de partes, pedido e causa de pedir. De qualquer forma, por carência de ação, o processo merece mesmo ser extinto.
- Apelação desprovida.
