Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5317980-49.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DESENTENÇA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO INSS À
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No caso, se denota que houve a reversibilidade da decisão que concedeu a aposentaria
especial, razão pela qual não se justifica o prosseguimento do presente cumprimento de
sentença, para apuração de atrasados de aposentadoria, por ausência de amparo no título
exequendo.
- Efetivamente, ainda que o autor alegue haver pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de
contribuição na exordial, mediante a conversão dos períodos especiais, fato é que referida
questão não foi sequer abordada em sede recursal, não tendo o interessado manejado o recurso
competente à época.
-Por conseguinte, em observância à res judicata, preclusa qualquer discussão acerca dedireito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
àconcessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Sendo assim, ante a ausência de condenação expressa no título de concessão de benefício, a
execução se restringe à averbação dos períodos reconhecidos como especiais, o que já fora
efetuado administrativamente (id 141483892).
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5317980-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DIRCEU DE JESUS MOSCA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5317980-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DIRCEU DE JESUS MOSCA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em sede de cumprimento de sentença, nos autos da ação de
natureza previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS.
A r. sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que ausente uma das condições da ação, qual
seja, o interesse processual, sob o fundamento de que o título apenas determinou a averbação
dos períodos reconhecidos como especiais.
Em razões recursais, pugna o exequente pela reforma da sentença, para a continuidade do feito,
para que a autarquia implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido
alternativamente na exordial.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5317980-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DIRCEU DE JESUS MOSCA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
No caso, se denota que a r. sentença julgou procedente o pedido do autor, para reconhecer os
períodos de 01/05/1984 a 28/04/1986, 06/05/1986 a 01/08/1986, 19/08/1986 a 15/04/1987,
15/09/1987 a 15/03/1990, 02/05/1990 a 25/08/1995, 06/03/1997 a 23/06/1998, 24/06/1998 a
01/10/1999, 12/06/2000 a 14/11/2001, 01/04/2003 a 18/11/2003, 01/10/2004 a 30/11/2012 e
01/07/2013 a 13/01/2017 como especiais e determinar a implantação do benefício de
aposentadoria especial (id Num. 141483904 - Pág. 21).
Em sede recursal, a r. sentença foi reduzida aos limites do pedido, para excluir da condenação o
reconhecimento do labor especial de 11/01/2017 a 13/01/2017 e foi dado parcial provimento à
apelação da autarquia para restringir o reconhecimento da especialidade da atividade aos
períodos de 01/05/1984 a 28/04/1986, 19/08/1986 a 15/04/1987, 15/09/1987 a 15/03/1990,
02/05/1990 a 25/08/1995, 12/06/2000 a 14/11/2001, 01/04/2003 a 18/11/2003, 01/10/2004 a
30/11/2012 e 01/07/2013 a 10/01/2017, denegando a aposentadoria especial (id Num. 141483904
- Pág. 38/41).
A parte autora opôs embargos de declaração, apenas no que se refere ao não reconhecimento da
especialidade da atividade nos períodos de 06/05/1986 a 01/08/1986, 06/03/1997 a 23/06/1998 e
de 24/06/1998 a 01/10/1999, os quais foram rejeitados (id Num. 141483904 - Pág. 43/46).
Foi certificado o trânsito em julgado em 25/10/2019.
O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
No caso, se denota que houve a reversibilidade da decisão que concedeu a aposentadoria
especial, razão pela qual não se justifica o prosseguimento do presente cumprimento de
sentença, para apuração de atrasados, por ausência de amparo no título exequendo.
Efetivamente, ainda que o autor alegue haver pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de
contribuição na exordial, mediante a conversão dos períodos especiais, fato é que referida
questão sequer foi abordada em sede recursal, não tendo o interessado manejado o recurso
competente à época.
Por conseguinte, em observância à res judicata, preclusa qualquer discussão acerca dedireito
àconcessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sendo assim, ante a ausência de condenação expressa no título de concessão de benefício, a
execução se restringe à averbação dos períodos reconhecidos como especiais, o que já fora
efetuado administrativamente (id 141483892).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DESENTENÇA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO INSS À
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No caso, se denota que houve a reversibilidade da decisão que concedeu a aposentaria
especial, razão pela qual não se justifica o prosseguimento do presente cumprimento de
sentença, para apuração de atrasados de aposentadoria, por ausência de amparo no título
exequendo.
- Efetivamente, ainda que o autor alegue haver pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de
contribuição na exordial, mediante a conversão dos períodos especiais, fato é que referida
questão não foi sequer abordada em sede recursal, não tendo o interessado manejado o recurso
competente à época.
-Por conseguinte, em observância à res judicata, preclusa qualquer discussão acerca dedireito
àconcessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Sendo assim, ante a ausência de condenação expressa no título de concessão de benefício, a
execução se restringe à averbação dos períodos reconhecidos como especiais, o que já fora
efetuado administrativamente (id 141483892).
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
