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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA NA SENTENÇA EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ABRAN...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:37:02

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA NA SENTENÇA EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ABRANGIDA PELA COISA JULGADA. ERRO MATERIAL QUE NÃO TRANSITA EM JULGADO. SANEAMENTO QUE IMPRESCINDE DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS, COM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ÀS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso não comporta provimento no que toca à alegação de ausência de responsabilidade da parte agravante quanto à restituição de valores pretendida pela agravada, eis que a matéria foi resolvida em decisão com trânsito em julgado, não sendo cabível sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. 2. Correto o fundamento adotado na decisão agravada no sentido de que o erro material não transita em julgado, sendo possível sua correção a qualquer tempo, consoante entendimento sedimentado na Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 3. Não obstante, não menos certo é que a correção do erro material, se importar em prejuízo a quaisquer das partes, há de ser precedida de sua manifestação, para que se estabeleça o efetivo contraditório sobre a matéria, sem incorrer na vedação ao julgamento surpresa, prevista no art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Há de se acolher parcialmente o presente recurso para se determinar que o saneamento do erro material em questão seja feito com a aplicação de critérios de correção monetária e juros de mora adequados ao título exequendo, o que se fará pela Contadoria Judicial, que dispõe de capacidade técnica para tanto, devendo ser conferida às partes a possibilidade de manifestação sobre tais cálculos, oportunamente. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028508-16.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 07/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5028508-16.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
07/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020

Ementa


E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO SOBRE
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA NA SENTENÇA EXEQUENDA.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ABRANGIDA PELA COISA JULGADA. ERRO MATERIAL QUE
NÃO TRANSITA EM JULGADO. SANEAMENTO QUE IMPRESCINDE DE CONHECIMENTOS
TÉCNICOS, COM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ÀS PARTES. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso não comporta provimento no que toca à alegação de ausência de responsabilidade
da parte agravante quanto à restituição de valores pretendida pela agravada, eis que a matéria foi
resolvida em decisão com trânsito em julgado, não sendo cabível sua rediscussão em sede de
cumprimento de sentença.
2. Correto o fundamento adotado na decisão agravada no sentido de que o erro material não
transita em julgado, sendo possível sua correção a qualquer tempo, consoante entendimento
sedimentado na Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
3. Não obstante, não menos certo é que a correção do erro material, se importar em prejuízo a
quaisquer das partes, há de ser precedida de sua manifestação, para que se estabeleça o efetivo
contraditório sobre a matéria, sem incorrer na vedação ao julgamento surpresa, prevista no art. 10
do Código de Processo Civil de 2015.
3. Há de se acolher parcialmente o presente recurso para se determinar que o saneamento do
erro material em questão seja feito com a aplicação de critérios de correção monetária e juros de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

mora adequados ao título exequendo, o que se fará pela Contadoria Judicial, que dispõe de
capacidade técnica para tanto, devendo ser conferida às partes a possibilidade de manifestação
sobre tais cálculos, oportunamente.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028508-16.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA BIANCHINI LESSA

Advogado do(a) AGRAVANTE: FARID SALIM KEEDI - SP81661

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028508-16.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA BIANCHINI LESSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FARID SALIM KEEDI - SP81661
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA APARECIDA BIANCHINI LESSA contra
decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que retificou, de ofício, o valor constante
da sentença exequenda, nos seguintes termos (Num. 7754226):
“Chamo o feito à ordem para a retificação de erro material constante no dispositivo da sentença.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em 05 de novembro de 2015, iniciou fase de cumprimento de
sentença em face de MARIA APARECIDA BIANCHINI LESSA, no valor de R$ 22.322,98, para
30.10.2015, o qual foi apurado a partir do valor histórico de Cr$ 8.748.796,04, para 30.07.1992,
com atualização "pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal", juros de 1% a.m. a
partir de abril de 2010 (67%) e honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) da
condenação (fls. 84/85).
Intimada, a executada ofereceu impugnação, alegando excesso de execução em razão de ter
sido condenada apenas no pagamento de R$ 3,18, para 30.07.1992 (época em que a moeda não

era o Real), com incidência de juros de mora a partir da citação (abril/2010) e honorários de
sucumbência de 10% (dez por cento) da condenação. Ponderou que, tomando como devido R$
3,18, para a data da entrada em vigor do Real (julho/1994), a dívida era da ordem de R$ 38,47,
para 07.12.2015 (fls. 87/89).
Houve réplica (fls. 94).
Houve parecer contábil (fls. 96/99), seguindo-se manifestação das partes (fls. 108 e fls. 109/115).
Foi proferida decisão interlocutória que julgou extinta a execução (fls. 116).
Houve oposição de embargos de declaração pela Caixa Econômica Federal (fls. 118/121).
Foi ordenada a remessa dos autos à contadoria judicial (fls. 122).
Houve novo parecer contábil (fls. 123/125), seguindo-se manifestação das partes (fls. 129/132 e
fls. 133).
Dada nova vista para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento (fls. 134), a Caixa
Econômica Federal reiterou seus embargos de declaração (fls. 137).
Foi indeferido o pedido da Caixa Econômica Federal, sendo ordenada nova remessa dos autos à
contadoria (fls. 138).
Houve outro parecer contábil (fls. 139/141), seguindo-se novas manifestações das partes (fls.
150/151, fls. 152, fls. 154 e fls. 157).
Foi ordenada nova remessa dos autos à contadoria (fls. 158), sobrevindo novo parecer contábil
(fls. 159).
É o relatório.
Fundamento e decido.
A questão é unicamente de direito.
No caso em exame, a Caixa Econômica Federal, em 01 de março de 2010, ajuizou ação em face
de Maria Aparecida Bianchini Lessa, afirmando que, em 30 de julho de 1992, a requerida efetuou
saque a maior de FGTS no valor de R$ 14.164.181,88. Requereu, entretanto, sua condenação no
pagamento de $ 13.026.300,73, para 30.07.1992, atualizada pela taxa referencial - TR e
acrescida de juros de mora de 1% a partir de setembro/1997 (vez que a mesma havia sido
intimada para a devolução em agosto/1997), o que importaria em R$ 15.283,44, para 29 de
janeiro de 2010, consoante nota de débito (fls. 02/22).
Em 23 de março de 2010, Maria Aparecida Bianchini Lessa foi citada e intimada para comparecer
em audiência de conciliação (fls. 33/34).
Na audiência de conciliação, a Caixa Econômica Federal informou que, do montante inicial, foram
abatidos R$ 596,71, em 09 de abril de 1997, e R$ 6.083,11, em janeiro/2010, o que resultava em
uma dívida de R$ 12.751,76, para 20.05.2010 (sendo ainda devida a quantia de $ 8.748.796,04,
para 30.07.1992, a qual, convertida, importava em R$ 3,18, para 20.05.2010; R$ 5.766,85, para
20.05.2010, a título de correção monetária pela taxa referencial - TR; e R$ 6.981,73, para
20.05.2010, a título de juros de mora computados à razão de 0,5% a.m. de setembro/1997 a
dezembro/2002 e de 1% a.m. de janeiro/2003 até maio/2010), consoante nota de débito (fls.
43/46).
Em nova audiência de conciliação, a Caixa Econômica Federal informou que a dívida atualizada
era da ordem de R$ 12.957,05, para 19.08.2010, consoante nova nota de débito (que
contemplava os mesmos parâmetros de atualização monetária e juros de mora daquela
apresentada na audiência anterior), e a autora ofereceu contestação (fls. 47/52).
Houve réplica apenas reiterando teses jurídicas anteriores (fls. 54/55).
Determinada a especificação de provas (fls. 56), apenas a autora requereu que os juros de mora
fossem computados a partir da citação (fls. 57/58).
Foi prolatada sentença que, reconhecendo a obrigação de Maria Aparecida Bianchini Lessa de
restituir as quantias sacadas a maior em 30.07.1992 (com o evidente desconto daquelas já

restituídas em 09 de abril de 1997 e janeiro de 2010 - fls. 43/44), acolheu as últimas notas de
débito que restaram incontroversa nos autos (fls. 46 e fls. 52), mas com a incidência de juros de
mora à razão de 1% a.m. a partir da citação.
Entretanto, em evidente erro material que nunca transita em julgado (consoante pacífica
jurisprudência), constou no dispositivo que a dívida era de R$ 3,18, para 30.07.1992, época para
a qual nem havia sido criada a moeda Real (fls. 59/61).
Ou melhor, na verdade, R$ 3,18, para 20.05.2010 (fls. 46), ou R$ 3,18, para 19.08.2010 (fls. 52),
referiam-se apenas a conversão do valor remanescente de $ 8.748.796,04, para 30.07.1992, sem
atualização monetária.
Retifico, portanto, o dispositivo da sentença, declarando que Maria Aparecida Bianchini Lessa foi
condenada no pagamento da quantia de R$ 5.784,40, para 19.08.2010 (R$ 3,18, para
19.08.2010, referente à conversão da moeda; e R$ 5.781,22, para 19.08.2010, a título de
correção monetária), consoante a última nota de débito apresentada pela Caixa Econômica
Federal (fls. 52), devidamente atualizada pela taxa referencial - TR (critério utilizado nos cálculos
acolhidos) e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação efetivada em 23 de março
de 2010 (fls. 33/34), tudo isto sem prejuízo dos honorários de sucumbência que foram arbitrados
em 10% (dez por cento) do montante da condenação.
Por oportuno, registro que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal (Resolução n. 134/2010 c.c. Resolução n. 267/2013, ambas do Conselho da Justiça
Federal), cuja aplicação foi determinada no dispositivo da sentença para fins de correção
monetária da dívida, possui disposição específica no sentido de que, "efetuando-se mera
atualização de cálculo original, já aceito pelas partes, deve-se seguir a mesma metodologia do
cálculo anterior" (item 4.1.2., nota 3, página 33), razão pela qual, no caso em exame, deve ser
utilizada a taxa referencial - TR como índice de correção monetária, e não o IPCA-E (até porque a
taxa referencial é o índice de atualização monetária do FGTS, e entendimento contrário importaria
em violação do princípio da correlação entre pedido e sentença).
Anulo, portanto, o processo desde o início da fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes para a oposição de eventual recurso em face da presente decisão
interlocutória.
Sem prejuízo, dê-se vista à Caixa Econômica Federal para a apresentação das quantias devidas
de acordo com a presente decisão interlocutória, vez que eventual recurso cabível contra a
presente e dirigido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao menos em regra, não possui
efeito suspensivo.
Apresentada a memória de cálculo, intime-se Maria Aparecida Bianchini Lessa nos termos do
artigo 523 c.c. artigo 525, ambos do Código de Processo Civil.
Havendo divergência de cálculo, encaminhem-se os autos à contadoria judicial.
Com o retorno dos autos, deem-se vistas sucessivas para as partes. Oportunamente, conclusos
Publique-se. Registre-se como embargos de declaração. Intimem-se.
(...)”.
Sustenta a agravante que não cabe ao Juízo ad quo fixar o valor da correção monetária no
dispositivo da sentença, sendo que a conversão e atualização monetária deve ficar a cargo de
órgão competente, qual seja, a contadoria judicial. Diz, ainda, que não tinha e não tem o dever de
restituir o valor apontado, pois exerceu direito regular, não se constituindo em ato ilícito (Num.
7755703).
Sem contraminuta.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028508-16.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA BIANCHINI LESSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FARID SALIM KEEDI - SP81661
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Inicialmente, destaco o cabimento do presente agravo de instrumento porque interposto contra
decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único
do Código de Processo Civil de 2015.
Dito isto, tenho que o recurso não comporta provimento no que toca à alegação de ausência de
responsabilidade da parte agravante quanto à restituição de valores pretendida pela agravada, eis
que a matéria foi resolvida em decisão com trânsito em julgado, não sendo cabível sua
rediscussão em sede de cumprimento de sentença.
No que se refere à correção, de ofício, do dispositivo da sentença exequenda, no entanto, tenho
que o recurso merece provimento, em parte.
Com efeito, correto o fundamento adotado na decisão agravada no sentido de que o erro material
não transita em julgado, sendo possível sua correção a qualquer tempo, consoante entendimento
sedimentado na Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, como exemplifica o seguinte
precedente:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO NA SENTENÇA QUANTO AO CÁLCULO
MATEMÁTICO. SOMATÓRIO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE DÁ DIREITO A
PROVENTOS INTEGRAIS. CÁLCULO REFEITO PELO TRIBUNAL LEVANDO EM CONTA OS
MESMOS ELEMENTOS CONSIDERADOS PELA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Trata-se o presente caso de correção de mero erro material cometido pelo Magistrado
sentenciante ao realizar o cálculo aritmético do tempo de contribuição: enquanto a sentença
afirmou que, com o somatório do tempo de serviço reconhecido pelo INSS e o tempo especial
reconhecido pelo julgado, o segurado contaria, na data do requerimento administrativo, 32 anos,
7 meses e 25 dias, o Tribunal, utilizando os mesmos dados, sem tirar nem por, refez o cálculo
matemático e reconheceu que, na referida data, o tempo de contribuição total seria de 37 anos, 1
mês e 15 dias.
2. Não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado, quando o Tribunal
a quo, em reexame necessário, apenas adequa os cálculos feitos pelo Magistrado sentenciante à

soma matemática correta do tempo total de contribuição. Precedentes.
3. O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos
do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes,
até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica
em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp n° 1.213.286/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe: 29/06/2015) (destaquei).
Não obstante, não menos certo é que a correção do erro material, se importar em prejuízo a
quaisquer das partes, há de ser precedida de sua manifestação, para que se estabeleça o efetivo
contraditório sobre a matéria, sem incorrer na vedação ao julgamento surpresa, prevista no art. 10
do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a
respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate
de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Ademais, cuidando-se de questão que demanda conhecimentos específicos, não pode o juiz
realizar cálculos "de próprio punho", sem dar a oportunidade de as partes participarem da
formação da prova.

Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. MATÉRIA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL AINDA QUE O MAGISTRADO
DISPONHA DE CONHECIMENTO TÉCNICO. PRESTÍGIO À AMPLA DEFESA E AO
CONTRADITÓRIO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 145 do CPC estabelece que "quando a prova do fato depender de conhecimento técnico
ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421." O art. 421, § 1º, do
CPC, por sua vez, dispõe em linhas gerais que o juiz nomeará perito, fixando de imediato o prazo
para a entrega do laudo, cabendo às partes indicarem assistente técnico e a apresentarem
quesitos.
2. Em se tratando de matéria complexa, em que se exige o conhecimento técnico ou científico, a
perícia deve ser realizada. O juiz, ainda que não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial,
não pode realizar os cálculos "de próprio punho". Isso porque, com a determinação da perícia, as
partes terão a oportunidade de participar da produção probatória, com a nomeação de assistentes
técnicos e a formulação de quesitos.
3. O indeferimento da perícia só pode ocorrer nas hipóteses prevista no parágrafo único do art.
420 do CPC, quais sejam: I) quando a prova de o fato não depender do conhecimento especial de
técnico, II) quando for desnecessária, em vista de outras provas produzidas, e III) quando a
verificação for impraticável.
4. Assim, a realização da prova pericial, quando o fato a ser demonstrado exigir conhecimento
técnico ou científico, é um direito da parte, não podendo o magistrado indeferi-la, ainda que
possua capacitação técnica.
5. A esta conclusão se chega não apenas em decorrência do prestígio ao contraditório e ampla
defesa, mas também da interpretação, feita a contrário senso, do art. 421, parágrafo único, I, do
CPC. Este dispositivo permite ao juiz indeferir a perícia quando "a prova do fato não depender, do
conhecimento especial de técnico". Ora, se o magistrado pode indeferir a perícia quando a prova
do fato não depender de conhecimento especial de técnico, pode-se dizer, então, que, quando a
prova depender deste conhecimento, ela não poderá ser indeferida.
6. Portanto, no caso dos autos, acertou o Tribunal de origem quando entendeu que, em face da

complexidade da matéria, é necessária a realização de prova pericial, facultando às partes a
nomeação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos.
7. Não há como fugir da conclusão do acórdão recorrido, de que a presente demanda envolve
matéria complexa, pois, para isto, seria necessário revolver o contexto fático-probatório, o que
esbarra na Súmula 7 desta Corte Superior.
Agravo regimental improvido
(STJ, AgRg no AREsp n° 184.563/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe:
28/08/2012) (destaquei).
Firmadas estas premissas, verifico que, no caso concreto, o Juízo de Origem modificou, de ofício,
o valor expresso no dispositivo da sentença exequenda por entender ter havido erro material.
Neste ponto, cumpre destacar os termos da sentença (Num. 7755709 – pág. 4):
“(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao
pagamento de R$ 3,18 para 30.07.1992, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e
juros de mora de 1% ao mês, estes últimos a contar da citação, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
134/2010 do Conselho da Justiça Federal.
(...)”.
De fato, há claros indícios de que o valor constante do dispositivo da sentença exequenda está
equivocado, e que tal erro material merece saneamento, uma vez que fixou o valor em Reais para
30/07/1992, data em que tal moeda sequer existia, e que, aparentemente, o valor fixado em
sentença se referia apenas a conversão do valor remanescente de $ 8.748.796,04 (Cruzeiros
Reais) para 30.07.1992, sem atualização monetária, como constou da decisão ora agravada.
Tanto isto é verdade que nenhuma das partes, sequer a devedora, questiona a ocorrência do erro
material.
Nada obstante, é necessário que a parte devedora tenha a oportunidade de se manifestar
inclusive sobre o reparo deste erro, já que, ao fazê-lo sem a oitiva da parte interessada, pode o
Juízo vir a fixar valor incorreto (portanto, não aderente ao título exequendo) e, com isso, causar
prejuízo à executada.
Desta forma, há de se acolher parcialmente o presente recurso para se determinar que o
saneamento do erro material em questão seja feito com a aplicação de critérios de correção
monetária e juros de mora adequados ao título exequendo, o que se fará pela Contadoria Judicial,
que dispõe de capacidade técnica para tanto, devendo ser conferida às partes a possibilidade de
manifestação sobre tais cálculos, oportunamente.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar ao
Juízo de Origem que remeta os autos à Contadoria Judicial para correção do erro material
constante da sentença exequenda, com a aplicação dos critérios de correção monetária e juros
de mora adequados ao título exequendo, após o que se dará regular prosseguimento ao
cumprimento de sentença.











E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO SOBRE
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA NA SENTENÇA EXEQUENDA.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ABRANGIDA PELA COISA JULGADA. ERRO MATERIAL QUE
NÃO TRANSITA EM JULGADO. SANEAMENTO QUE IMPRESCINDE DE CONHECIMENTOS
TÉCNICOS, COM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ÀS PARTES. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso não comporta provimento no que toca à alegação de ausência de responsabilidade
da parte agravante quanto à restituição de valores pretendida pela agravada, eis que a matéria foi
resolvida em decisão com trânsito em julgado, não sendo cabível sua rediscussão em sede de
cumprimento de sentença.
2. Correto o fundamento adotado na decisão agravada no sentido de que o erro material não
transita em julgado, sendo possível sua correção a qualquer tempo, consoante entendimento
sedimentado na Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
3. Não obstante, não menos certo é que a correção do erro material, se importar em prejuízo a
quaisquer das partes, há de ser precedida de sua manifestação, para que se estabeleça o efetivo
contraditório sobre a matéria, sem incorrer na vedação ao julgamento surpresa, prevista no art. 10
do Código de Processo Civil de 2015.
3. Há de se acolher parcialmente o presente recurso para se determinar que o saneamento do
erro material em questão seja feito com a aplicação de critérios de correção monetária e juros de
mora adequados ao título exequendo, o que se fará pela Contadoria Judicial, que dispõe de
capacidade técnica para tanto, devendo ser conferida às partes a possibilidade de manifestação
sobre tais cálculos, oportunamente.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar ao Juízo de Origem que remeta os
autos à Contadoria Judicial para correção do erro material constante da sentença exequenda,
com a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora adequados ao título
exequendo, após o que se dará regular prosseguimento ao cumprimento de sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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