Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018082-08.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO
FINAL DAS DIFERENÇAS EM ATRASO. ÓBITO DO AUTOR ORIGINÁRIO.
1. Impossibilidade de execução das parcelas posteriores à data do óbito do autor originário, pois o
direito do sucessor limita-se ao valor que lhe era devido já que, com sua morte, cessa o benefício.
Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Os reflexos na pensão por morte concedida à agravante poderão ser pleiteados na esfera
administrativa ou, se necessário por meio de ação própria.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018082-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: VERA LUCIA GONCALVES
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ALEX FABIANO
ALVES DA SILVA - SP246919-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018082-08.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: VERA LUCIA GONCALVES
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ALEX FABIANO
ALVES DA SILVA - SP246919-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Vera Lúcia Gonçalves Schivo em face de decisão que acolheu a impugnação
apresentada nos moldes do art. 535 do CPC, para limitar a conta de liquidação até a data do óbito
do segurado.
A parte agravante sustenta, em síntese, que faz jus aos reflexos - da conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição em especial – em sua pensão por morte, não devendo o termo final da
conta se restringir ao óbito do segurado instituidor (13.11.2013).
Requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do
recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 89938432).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018082-08.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: VERA LUCIA GONCALVES
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ALEX FABIANO
ALVES DA SILVA - SP246919-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se da memória de cálculo
apresentada pela parte agravante que o valor devido a título de atrasados foi calculado até
setembro de 2018 (ID 80717458 – fls. 70/73), ou seja, com a inclusão de diferenças relativas a
período posterior ao óbito do segurado (13.11.2013 – ID 80717459 – fl. 15).
Não se vislumbra a possibilidade de execução das parcelas posteriores à data do óbito do autor,
pois o direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor e, com sua morte, cessa o benefício.
Os reflexos na pensão por morte concedida à agravante poderão ser pleiteados na esfera
administrativa ou, se necessário por meio de ação própria. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. PLEITO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. MESMOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Impossível o pleito, nos próprios autos, pelo sucessor legal, habilitado em ação previdenciária,
de reajustes, correções, e diferenças, os quais não constem do título executivo judicial.
2. Agravo ao qual se nega provimento." (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 528177/RS, Rel.
Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe 22.02.2010).
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, §1º, DO CPC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ÓBITO DO AUTOR -
SUSPENSÃO DO PROCESSO - TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS - DATA DO ÓBITO.
I - Não é possível a execução das parcelas posteriores à data do óbito do autor, haja vista que a
parte exequente está habilitada a executar os valores não recebidos em vida pelo autor falecido,
na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/91, sendo que os reflexos da revisão determinada no título
judicial, em seu benefício de pensão por morte, devem ser discutidos em ação própria.
Precedentes do STJ.
II - A partir do falecimento do autor impõe-se a suspensão do processo, na forma do art. 265,
inciso I, do Código de Processo Civil, até a habilitação dos sucessores do falecido, inviabilizando,
portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente no referido período.
III - Considerando que transcorreram menos de 5 anos entre a habilitação da exequente Maria
Moreno Perroni como sucessora de Felipe Perroni e o início da execução, não há se falar na
hipótese de prescrição da pretensão executiva.
IV - Agravo da parte exequente e do INSS, previstos no art. 557, § 1º, do CPC, improvidos". (TRF
- 3ª Região, Décima Turma, Ag em AC 2008.61.08.005699-4/SP, DJe 25.04.2013).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO
FINAL DAS DIFERENÇAS EM ATRASO. ÓBITO DO AUTOR ORIGINÁRIO.
1. Impossibilidade de execução das parcelas posteriores à data do óbito do autor originário, pois o
direito do sucessor limita-se ao valor que lhe era devido já que, com sua morte, cessa o benefício.
Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Os reflexos na pensão por morte concedida à agravante poderão ser pleiteados na esfera
administrativa ou, se necessário por meio de ação própria.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
