
| D.E. Publicado em 21/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para anular a r. sentença de primeiro grau e, em nova decisão, de ofício, julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, restando prejudicadas a remessa oficial e a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A Desembargadora Federal Marisa Santos, pelo voto-vista, acompanhou o Relator.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016409-12.2017.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Remessa oficial e Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor à desaposentação.
Na sessão de 31.07.2017, o Desembargador Federal Gilberto Jordan apresentou voto dando parcial provimento à apelação do autor para anular a sentença e, em nova decisão, de ofício, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, restando prejudicadas a remessa oficial e a apelação do INSS, sendo acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias.
Pedi vista destes autos para melhor exame da questão.
A decadência do direito, nos termos do art. 210 do Código Civil, deve ser conhecida de ofício.
Até a edição da MP 1.523-9, em 27.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, inexistia o prazo decadencial.
A Lei 9.528, de 10.12.1997, alterou o art. 103 da Lei 8.213/91, que fixou em 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Referido prazo foi reduzido para cinco anos, por força da MP-1663-15/98, convertida na Lei 9.711/98.
Posteriormente, foi editada a MP-138/03, com vigência a partir de 20.11.2003, convertida na Lei 10.839/04, que deu nova redação ao citado art. 103 e elevou o prazo decadencial, novamente, para dez anos.
Observo, de início, que havia adotado o entendimento corrente na doutrina e na jurisprudência segundo o qual o instituto da decadência era inaplicável aos benefícios concedidos até a edição da MP 1.523-9/1997, que foi convertida na Lei 9.528/97.
Contudo, a 1ª Turma do STJ, em voto de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, ao julgar o RESP 1.303.988 - PE, firmou o entendimento que o prazo decadencial determinado na Lei 9.528/1997, aplica-se aos benefícios concedidos anteriormente a sua edição, ressalvando apenas que o termo inicial de sua aplicação é a data em que entrou em vigor o referido diploma legal (28.06.1997).
O STF também já se manifestou relativamente à questão, no RE 626489, sendo julgado o mérito de tema com repercussão geral em 16.10.2013, estabelecendo a decisão (por maioria) que o prazo de dez anos para pedidos de revisão de RMI passa a contar a partir da vigência da MP 1523/97, e não da data da concessão do benefício. Segundo o STF, a inexistência de limite temporal para futuro pedido de revisão, quando da concessão do benefício, não infirma que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido.
Entretanto, com relação a questões que não foram objeto de análise por parte do INSS, por ocasião do pedido administrativo, o STJ assentou:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS NO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.
1. "A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que 'a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração' (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma)" (AgRg no AgRg no AREsp 598.206/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 11/5/2015).
2. Decisão mantida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Resp 1491215/PR, Rel: Min. OG Fernandes, Segunda Turma, Julg: 04.08.2015, DJe 14.08.2015)
Por ocasião do processo administrativo, em 19.06.1996, o INSS já havia apreciado o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural feito pelo autor.
No caso dos autos, o benefício foi concedido naquela data e a revisão requerida em 20.10.2015. Tendo em vista a entrada em vigor da MP 1.523-9 em 28.06.1997, resta evidente que transcorreu o prazo decadencial.
Ante o exposto, acompanho integralmente o entendimento do E. Relator.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016409-12.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 157/164 julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor à desaposentação. Feito submetido ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 170/190, sustenta o INSS o desacerto da decisão. Subsidiariamente, insurge-se no tocante aos consectários legais. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Igualmente inconformado, em apelação interposta às fls. 195/205, alega o autor nulidade da sentença ante julgamento extra petita. No mais, pugna pela concessão da revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço com o reconhecimento da atividade rural pleiteada. Aduz, ainda, não ser o caso de decretação da decadência do direito à revisão.
Devidamente processados os recursos, subiram a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
In casu, verifica-se que a parte autora propôs a presente ação postulando o reconhecimento de tempo de serviço rural no lapso que indica e a revisão de seu benefício para aposentadoria por tempo de serviço.
Cumpre observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática limita o âmbito da sentença, isto é, a parte autora delimita a lide ao fixar o objeto litigioso.
Na hipótese em análise, entretanto, o MM. Juiz de primeiro grau concedeu pedido que não fora pleiteado, qual seja, a desaposentação do autor. Desta forma, de rigor a anulação do decisum.
Por estar o processo em condição de imediato julgamento, passo à análise do mérito.
A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02, in verbis:
Cumpre observar que o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, não previa o instituto da decadência, mas tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A Lei n.º 9.528/97, por sua vez, alterou referido dispositivo, passando a estabelecer em seu caput:
Em seguida, adveio a Lei nº 9.711/98, que determinou a redução do prazo decadencial para cinco anos, o qual foi novamente fixado em dez anos pela Medida Provisória n.º 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 05 de fevereiro de 2004.
Ressalte-se que a 1ª Seção do C. STJ, no julgamento do Resp nº 1.303.988 (DJE 21.03.2012), determinou a perda do direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício no prazo de 10 anos, a contar da Medida Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de junho de 1997, norma predecessora da Lei nº 9.528/97, na hipótese da ação versar acerca de fatos anteriores a sua vigência.
Neste mesmo sentido pronunciou-se a 3ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos EI em AC nº 2009.61.83.010305-7, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. em 08.11.2012, D.E. 14.11.2012.
Por fim, o Colendo Supremo Tribunal Federal, declarou repercussão geral nos autos do RE 626489/SE e, em julgamento ocorrido em 16.10.2013, reconheceu o prazo de 10 (dez) anos para revisão de benefício previdenciário concedido anteriormente à MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/97.
Assim, a decadência constitui instituto de direito material, de forma que a norma não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência.
A C. Corte Superior se posicionou, então, no sentido de que os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997, estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a mencionada norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007.
Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pleito administrativo.
In casu, pretende o demandante o reconhecimento de tempo de serviço rural e a revisão do benefício.
Ora, inarredável a conclusão de que pretende questionar o ato de concessão da aposentadoria, pelo que incide o prazo decadencial legal.
Consoante Carta de Concessão (fls. 88/91), tem-se que o benefício do autor foi concedido a partir de 31/05/1996.
Sendo assim, como a presente ação foi ajuizada apenas em 27/04/2016, de rigor a resolução do mérito com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Apenas a título de reforço, insta ressaltar que o pedido administrativo de revisão formulado pelo autor em 20/10/2015 (fls. 95/96) não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, eis que protocolado após o transcurso do prazo decenal.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para anular a r. sentença monocrática, e, em nova decisão, de ofício, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios conforme estabelecidos no presente voto. Prejudicadas a remessa oficial e a apelação do INSS.
É o voto.
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