Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001082-07.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STF.
- Tratando-se de pleito de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de
professor, inarredável a conclusão de que o autor pretende questionar o ato de concessão da
aposentadoria, pelo que incide o prazo decadencial legal.
- Decurso do prazo previsto no artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, razão pela qual se operou a
decadência do direito à revisão.
- Mantidos os honorários advocatícios conforme fixados na r. sentença.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001082-07.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELIZABETH DARCI RODRIGUES DA SILVA DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: SAMANTA DE OLIVEIRA - SP168317-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001082-07.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELIZABETH DARCI RODRIGUES DA SILVA DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: SAMANTA DE OLIVEIRA - SP168317-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição
de professor (esp. 57), sem a incidência do fator previdenciário.
A r. sentença de id 28560953 reconheceu a decadência do direito e julgou extinto o processo,
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, fixando os honorários advocatícios no mínimo
legal, nos termos do art. 85, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Em razões recursais de id 28560960, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o
afastamento da decadência do direito e procedência do pedido inicial.
Devidamente processado o recurso, subiram a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001082-07.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELIZABETH DARCI RODRIGUES DA SILVA DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: SAMANTA DE OLIVEIRA - SP168317-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama,
inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02, in verbis:
"Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei."
Cumpre observar que o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, não previa o
instituto da decadência, mas tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A Lei n.º 9.528/97, por sua vez, alterou referido dispositivo, passando a estabelecer em seu
caput:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"
Em seguida, adveio a Lei nº 9.711/98, que determinou a redução do prazo decadencial para cinco
anos, o qual foi novamente fixado em dez anos pela Medida Provisória n.º 138, de 19 de
novembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 05 de fevereiro de 2004.
Ressalte-se que a 1ª Seção do C. STJ, no julgamento do Resp nº 1.303.988 (DJE 21/03/2012),
determinou a perda do direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício no prazo de
10 anos, a contar da Medida Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de junho de 1997, norma
predecessora da Lei nº 9.528/97, na hipótese da ação versar acerca de fatos anteriores a sua
vigência.
Neste mesmo sentido pronunciou-se a 3ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos EI
em AC nº 2009.61.83.010305-7, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. em 08.11.2012, D.E.
14/11/2012.
Por fim, o Colendo Supremo Tribunal Federal, declarou repercussão geral nos autos do RE
626489/SE e, em julgamento ocorrido em 16/10/2013, reconheceu o prazo de 10 (dez) anos para
revisão de benefício previdenciário concedido anteriormente à MP 1.523-9/1997, convertida na
Lei 9.528/97.
Assim, a decadência constitui instituto de direito material, de forma que a norma não pode atingir
situações constituídas anteriormente à sua vigência.
A C. Corte Superior se posicionou, então, no sentido de que os benefícios concedidos antes de
27 de junho de 1997, estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em
que entrou em vigor a mencionada norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28/06/1997,
cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007.
Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de
10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o
pleito administrativo.
In casu, pretende o demandante a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição de professor (esp. 57), sem a incidência do fator previdenciário.
Ora, inarredável a conclusão de que pretende questionar o ato de concessão da aposentadoria,
pelo que incide o prazo decadencial legal.
Consoante documento de id 28560823, pág. 18, tem-se que a data inicial do benefício da parte
autora é 17/02/2006.
Sendo assim, como a presente ação foi ajuizada apenas em 11/10/2016 (id 28560812 – petição
inicial), de rigor a resolução do mérito com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Mantidos os honorários advocatícios conforme fixados na r. sentença, uma vez que em
conformidade com a legislação que rege a matéria.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de primeiro
grau, na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios conforme
estabelecidos no presente voto.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STF.
- Tratando-se de pleito de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de
professor, inarredável a conclusão de que o autor pretende questionar o ato de concessão da
aposentadoria, pelo que incide o prazo decadencial legal.
- Decurso do prazo previsto no artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, razão pela qual se operou a
decadência do direito à revisão.
- Mantidos os honorários advocatícios conforme fixados na r. sentença.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
