Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002725-49.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/05/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STF.
- Tratando-se de pleito de revisão de benefício de aposentadoria, inarredável a conclusão de que
o autor pretende questionar o ato de concessão da aposentadoria, pelo que incide o prazo
decadencial legal.
- Decurso do prazo previsto no artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, razão pela qual se operou a
decadência do direito à revisão.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em
vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002725-49.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002725-49.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria, com a soma dos valores
recebidos a título de auxílio-alimentaçãoaos salários-de-contribuição, com reflexo no cálculo da
renda mensal inicial.
A r. sentença de id 29778610 reconheceu a ocorrência da decadência do direito e julgou extinto o
feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, fixando os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da parte autora
ser beneficiária da justiça gratuita.
Em razões recursais de id 29778613 requer a parte autora a reforma da r. sentença, com o
afastamento da decadência do direito e consequente procedência de seu pedido inicial.
Com contrarrazões do INSS.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002725-49.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama,
inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02, in verbis:
"Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei."
Cumpre observar que o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, não previa o
instituto da decadência, mas tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A Lei n.º 9.528/97, por sua vez, alterou referido dispositivo, passando a estabelecer em seu
caput:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"
Em seguida, adveio a Lei nº 9.711/98, que determinou a redução do prazo decadencial para cinco
anos, o qual foi novamente fixado em dez anos pela Medida Provisória n.º 138, de 19 de
novembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 05 de fevereiro de 2004.
Ressalte-se que a 1ª Seção do C. STJ, no julgamento do Resp nº 1.303.988 (DJE 21/03/2012),
determinou a perda do direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício no prazo de
10 anos, a contar da Medida Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de junho de 1997, norma
predecessora da Lei nº 9.528/97, na hipótese da ação versar acerca de fatos anteriores a sua
vigência.
Neste mesmo sentido pronunciou-se a 3ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos EI
em AC nº 2009.61.83.010305-7, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. em 08.11.2012, D.E.
14/11/2012.
Por fim, o Colendo Supremo Tribunal Federal, declarou repercussão geral nos autos do RE
626489/SE e, em julgamento ocorrido em 16/10/2013, reconheceu o prazo de 10 (dez) anos para
revisão de benefício previdenciário concedido anteriormente à MP 1.523-9/1997, convertida na
Lei 9.528/97.
Assim, a decadência constitui instituto de direito material, de forma que a norma não pode atingir
situações constituídas anteriormente à sua vigência.
A C. Corte Superior se posicionou, então, no sentido de que os benefícios concedidos antes de
27 de junho de 1997, estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em
que entrou em vigor a mencionada norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28/06/1997,
cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007.
Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de
10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o
pleito administrativo.
In casu, pretende o demandante a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade, com o
reconhecimento da natureza salarial dos valores recebidos a título de vale alimentação, passando
a integrar o cálculo de seu benefício, o que acarretaria uma renda mensal inicial mais favorável.
Ora, inarredável a conclusão de que pretende questionar o ato de concessão da aposentadoria,
pelo que incide o prazo decadencial legal.
Consoante Carta de Concessão (id 29778596, pág. 11/15), tem-se que a data inicial do benefício
da parte autora é 03/10/2006.
Sendo assim, como a presente ação foi ajuizada apenas em 17/05/2018 (id 29778587 – petição
inicial) e o pedido de revisão administrativa em 23/11/2017 (id 29778595), de rigor a resolução do
mérito com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência
judiciária gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo a r. sentença de primeiro grau,
na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios conforme
estabelecidos no presente voto.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STF.
- Tratando-se de pleito de revisão de benefício de aposentadoria, inarredável a conclusão de que
o autor pretende questionar o ato de concessão da aposentadoria, pelo que incide o prazo
decadencial legal.
- Decurso do prazo previsto no artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, razão pela qual se operou a
decadência do direito à revisão.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em
vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
