Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003427-56.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STF.
I - Tratando-se de pleito pelo reconhecimento de tempo de serviço especial e de revisão de
benefício, inarredável a conclusão de que o autor pretende questionar o ato de concessão da
aposentadoria, pelo que incide o prazo decadencial legal.
II - Decurso do prazo previsto no artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, razão pela qual se operou a
decadência do direito à revisão.
III - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite
legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo
em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação do autor improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003427-56.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OLIVEIRA FERREIRA CAVALCANTE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003427-56.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OLIVEIRA FERREIRA CAVALCANTE
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de nº 107512041-01/03 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito, na
forma do inc. II do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de
honorários advocatícios em favor do INSS, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do
mesmo Código. Sem condenação ao pagamento ou ressarcimento de custas, diante da isenção
do réu, nos termos do artigo 4º da Lei 9.289/96, e da concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita ao autor. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.”
Em razões recursais de nº 107512044-01/09, pugna o autor pelo afastamento da declaração de
decadência, insistindo no acerto da pretensão inicial com o imediato julgamento do pedido. Alega,
ainda, que o objeto da revisão não foi discutido no curso do processo administrativo de
concessão do benefício. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Subiram a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003427-56.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OLIVEIRA FERREIRA CAVALCANTE
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama,
inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02, in verbis:
"Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei."
Cumpre observar que o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, não previa o
instituto da decadência, mas tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A Lei n.º 9.528/97, por sua vez, alterou referido dispositivo, passando a estabelecer em seu
caput:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"
Em seguida, adveio a Lei nº 9.711/98, que determinou a redução do prazo decadencial para cinco
anos, o qual foi novamente fixado em dez anos pela Medida Provisória n.º 138, de 19 de
novembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 05 de fevereiro de 2004.
Ressalte-se que a 1ª Seção do C. STJ, no julgamento do Resp nº 1.303.988 (DJE 21.03.2012),
determinou a perda do direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício no prazo de
10 anos, a contar da Medida Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de junho de 1997, norma
predecessora da Lei nº 9.528/97, na hipótese da ação versar acerca de fatos anteriores a sua
vigência.
Neste mesmo sentido pronunciou-se a 3ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos EI
em AC nº 2009.61.83.010305-7, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. em 08.11.2012, D.E.
14.11.2012.
Por fim, o Colendo Supremo Tribunal Federal, declarou repercussão geral nos autos do RE
626489/SE e, em julgamento ocorrido em 16/10/2013, reconheceu o prazo de 10 (dez) anos para
revisão de benefício previdenciário concedido anteriormente à MP 1.523-9/1997, convertida na
Lei 9.528/97.
Assim, a decadência constitui instituto de direito material, de forma que a norma não pode atingir
situações constituídas anteriormente à sua vigência.
A C. Corte Superior se posicionou, então, no sentido de que os benefícios concedidos antes de
27 de junho de 1997, estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em
que entrou em vigor a mencionada norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997,
cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007.
Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de
10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o
pleito administrativo.
In casu, pretende o demandante o reconhecimento de tempo de serviço especial e a revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ora, inarredável a conclusão de que pretende questionar o ato de concessão da aposentadoria,
pelo que incide o prazo decadencial legal.
Consoante documento de nº 107511930-01/06, tem-se que o benefício do autor foi concedido em
03/03/2008, com primeiro pagamento em abril de 2008.
Sendo assim, como a presente ação foi ajuizada apenas em 19/07/2018, de rigor a resolução do
mérito com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Neste ponto, destaco que, ao contrário do alegado pelo autor, o objeto da presente demanda
(reconhecimento da especialidade do labor no período de 17/07/1986 a 07/01/2008) foi questão
discutida no processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição.
A análise dos autos revela que, na via administrativa, foi apresentado formulário PPP referente a
este intervalo (nº 107511984-09/16 e 107512019-09/16), o qual foi apreciado pela Autarquia
Previdenciária (nº 107511984-17/18 e 107512019-17/18), tendo inclusive sido reconhecido o
interregno compreendido entre 17/07/1986 e 05/03/1997.
Por outro lado, insta ressaltar que, como apontado pela r. sentença de primeiro grau, não restou
comprovado pelo autor o protocolo do pedido de revisão administrativa, sendo certo que os
documentos de nº 107511925-01 e 107511926-01 apenas demonstram o agendamento para
atendimento deste serviço.
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência
judiciária gratuita.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro grau
não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado
pelo demandante em seu apelo.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do autor, mantendo a r. sentença de primeiro grau, na
forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STF.
I - Tratando-se de pleito pelo reconhecimento de tempo de serviço especial e de revisão de
benefício, inarredável a conclusão de que o autor pretende questionar o ato de concessão da
aposentadoria, pelo que incide o prazo decadencial legal.
II - Decurso do prazo previsto no artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, razão pela qual se operou a
decadência do direito à revisão.
III - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite
legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo
em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação do autor improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA