
| D.E. Publicado em 06/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO LEGAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0038384-61.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo interposto às fls. 515/521 pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da decisão monocrática proferida às fls. 480/497, complementada pela decisão proferida em razão de Embargos de Declaração (fls. 508/512), que negou provimento aos Embargos Infringentes, a fim de manter o voto vencedor.
Em breve síntese, a segurada SILVÉRIA DOS REIS MACHADO ajuizou Ação Rescisória com fundamento no artigo 485, incisos VII e IX, do Código de Processo Civil de 1973, a fim de desconstituir decisão monocrática, para, em novo julgamento do processo subjacente, obter a concessão de aposentadoria por idade rural.
O acórdão prolatado às fls. 427/455, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, por maioria, julgou procedente a Ação Rescisória com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973, e, em juízo rescisório, julgou procedente o pedido originário.
Inconformada, a autarquia previdenciária opôs os Embargos Infringentes acostados às fls. 460/465, que foram julgados monocraticamente às fls. 480/497, no sentido de negar-lhes provimento, a fim de manter o voto majoritário, que julgou procedente a Ação Rescisória.
Opostos Embargos de Declaração pelo ente previdenciário em face da decisão monocrática acima mencionada, foi negado provimento ao recurso, conforme decisão monocrática prolatada às fls. 508/512.
Por fim, em face da decisão monocrática, que negou provimento aos Embargos Infringentes, a autarquia previdenciária interpôs o presente agravo legal às fls. 515/521.
Em síntese, o Instituto Nacional do Seguro Social alega, preliminarmente, a impossibilidade de apreciação de Embargos Infringentes por decisão monocrática. No mérito, assevera a inexistência de documento que qualifique a parte autora como trabalhadora rural. Aduz que ela não exerceu atividade campesina no período anterior ao requerimento, de modo que restou desrespeitada a norma inserta no artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991.
Ao final, requer o "conhecimento e o acolhimento do presente Agravo, para que, em juízo de retratação (CPC, art. 557, par. 1º), a DD Relatora (sic) reconheça a improcedência do pedido inaugural. Em caso negativo, leve este Recurso à Mesa, para julgamento pela Turma".
O agravo foi protocolado tempestivamente.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS: Não procede a insurgência do agravante.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Por seu turno, a decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, consignou às fls. 508/512 que:
Pois bem.
Preliminarmente, a autarquia previdenciária alega não ser possível a apreciação de Embargos Infringentes mediante decisão monocrática.
Todavia, importa consignar que o julgamento monocrático dos Embargos Infringentes, com base na sistemática prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, constitui procedimento largamente utilizado pela 3ª Seção desta Corte.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
A regra acima mencionada não proíbe o julgamento monocrático de qualquer recurso, muito menos Embargos Infringentes. Apenas faz referência a recurso em sentido lato sensu, não excepcionando do seu âmbito de aplicação qualquer modalidade recursal.
Por outro lado, conforme já consignado na decisão agravada, à época em que fora prolatada, o julgamento monocrático de Embargos infringentes era previsto no próprio Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no artigo 260, § 3º, inciso I, c.c. o artigo 33, inciso XII, com a redação conferida pela Emenda Regimental n.º 12/2012.
No mérito, a autarquia previdenciária aduz não haver documento da parte autora atestando sua qualidade de trabalhadora rural, bem como prova de que ela exerceu atividade campesina no período anterior ao requerimento do benefício.
Acerca desse ponto, cabe tecer algumas considerações.
O limite da divergência devolvida pelos Embargos Infringentes limitava-se à possibilidade de serem considerados como novos os documentos que instruíram a presente Ação Rescisória, pois, segundo a autarquia previdenciária, a existência deles não seria desconhecida pela autora. Além disso, ela não teria demonstrado a impossibilidade de sua utilização no momento oportuno, durante o curso da ação subjacente.
Acerca do tema objeto da divergência, como já transcrito na decisão agravada, o voto vencedor, que concluiu pela possibilidade de rescisão do julgado, com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973, consignou às fls. 447/448 o seguinte:
De outro giro, o voto minoritário, que julgava improcedente o pedido de rescisão com fundamento em documentos novos, consignou à fl. 443 e verso o seguinte:
Por outro lado, a decisão ora agravada fez constar às fls. 491/496 que:
Dos excertos acima transcritos denota-se que o voto que julgou improcedente o pedido de rescisão tem como fundamento a impossibilidade de se alegar o desconhecimento da existência dos documentos que foram apresentados nesta Ação Rescisória como novos. Além disso, não teria restado demonstrado o motivo pelo qual eles não foram utilizados na ação primitiva.
Todavia, conforme alinhavado na decisão monocrática, é pacífico o entendimento de que, em se tratando de trabalhadores rurais, mormente nos casos de aposentadoria por idade, é de se adotar a posição pro misero para permitir a utilização de documentos já existentes à época da propositura da ação subjacente, até mesmo em face da desigualdade de oportunidades vivenciadas pelos trabalhadores campesinos.
Dessa maneira, tratando-se de elementos capazes de promover julgamento favorável ao trabalhador rural em pleito previdenciário, é de se admitir a rescisão de julgado com fundamento em documentos novos, em homenagem à solução pro misero, consagrada pela jurisprudência dos tribunais.
Nessa linha de entendimento, colaciono os julgados abaixo do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Por outro lado, as alegações da autarquia previdenciária de que não haveria prova da atividade rural da parte autora no período anterior ao requerimento do benefício, de modo que não teria sido observado o disposto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, constitui matéria que desborda do âmbito do juízo rescindendo. Na verdade, trata-se de questão relacionada com o próprio mérito da ação subjacente, ou seja, adstrita ao juízo rescisório.
Ocorre que é pacífico o entendimento de que a possibilidade de interposição dos Embargos Infringentes em sede de ação rescisória está circunscrita ao julgado proferido no âmbito do juízo rescindendo, não sendo possível sua utilização quando a divergência se der em sede de juízo rescisório.
A título ilustrativo, colaciono o julgado abaixo do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, não conheço da alegação de inexistência de prova da atividade rural no período anterior ao requerimento do benefício e de não observância da norma prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991.
Em suma, o agravo deve demonstrar necessariamente o desacerto da decisão agravada, consubstanciado no desacordo com o precedente ou que este não se aplica à situação retratada nos autos. Mostra-se descabido seu manejo para reiteração de argumentos já repelidos na decisão monocrática agravada.
No caso, o agravo não traz qualquer elemento apto à modificação do decisum ou que demonstre ter havido ilegalidade na decisão agravada. Trata-se, em verdade, de mera rediscussão de matéria decidida com base na jurisprudência majoritária sobre a matéria, de modo que a decisão agravada não merece reparo.
Além disso, é pacífico o entendimento desta Seção de que o Órgão Colegiado não deve modificar a decisão do Relator, quando devidamente fundamentada e que não padeça dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, capazes de gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE DO AGRAVO LEGAL e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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