Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000954-44.2017.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS
AUTOS.
- Ante a ausência de intimação, faz-se necessária a anulação da sentença e o retorno dos autos à
origem, possibilitando a manifestação da parte autora em relação à decisão que reconsiderou a
concessão do benefício de Justiça Gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000954-44.2017.4.03.6143
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AIRTON BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA APARECIDA DA SILVA - SP206042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000954-44.2017.4.03.6143
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AIRTON BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA APARECIDA DA SILVA - SP206042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por AIRTON BARBOSA DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 102, parágrafo
único, c/c o art. 485, X, ambos do Código de Processo Civil.
Em razões recursais, pugna a parte autora pela anulação da sentença, sob o argumento de que
não foi intimada da decisão que revogou o benefício de Justiça Gratuita e determinou o
recolhimento das custas processuais.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000954-44.2017.4.03.6143
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AIRTON BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA APARECIDA DA SILVA - SP206042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal de 1988
(art. 5º, LV) devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito
à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos. Precedente: TRF 3ª
Região, 8ª Turma, AC 0028288-16.2017.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Tania
Marangoni, e-DJF3, 10/07/2018.
No caso dos autos, foi proferida sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito,
tendo em vista o não recolhimento das custas processuais (art. 102, parágrafo único, c/c art. 485,
X, do CPC).
Por seu turno, argumenta a parte autora, em sede de apelação, não ter sido intimada da decisão
que revogou a concessão do benefício de Justiça Gratuita e determinou o recolhimento das
custas processuais (ID 131297215).
Oficiada a origem a respeito da intimação, foi informado que não houve a publicação da decisão
no Diário Eletrônico (ID 136889253).
Ante a ausência de intimação, faz-se necessária, portanto, a anulação da sentença e o retorno
dos autos à origem, possibilitando a manifestação da parte autora em relação à decisão que
reconsiderou a concessão do benefício de Justiça Gratuita e determinou o recolhimento das
custas processuais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, determinando o retorno dos autos à
Vara de origem.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS
AUTOS.
- Ante a ausência de intimação, faz-se necessária a anulação da sentença e o retorno dos autos à
origem, possibilitando a manifestação da parte autora em relação à decisão que reconsiderou a
concessão do benefício de Justiça Gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
