Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6084962-38.2019.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O reconhecimento de período de atividade rural depende da apresentação de início de prova
material, o qual deve ser corroborado por prova testemunhal.
II - No caso dos autos, restou comprovada a atividade rural alegada.
III - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
IV - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084962-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: JOSE LUIZ CANDIDO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDINEI BARRINHA BRAGATTO - SP339023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084962-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE LUIZ CANDIDO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia a
averbação de tempo de serviço rural, desenvolvido sem registro em Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS).
A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, e determinou o pagamento da verba honorária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual reitera os termos da prefacial
no tocante ao reconhecimento do labor rural, sem anotação em carteira de trabalho.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia da eminente Relatora, entendo comprovado o labor rural exercido, sem
registro em CTPS, no intervalo de 15/05/1977 a 23/07/1991.
Para comprovação do trabalho rural, a parte autora instruiu a demanda com diversos
documentos, valendo destacar as notas fiscais de produtor em nome de seu genitor, entre os
anos de 1976 e 1984 (ID 98486386 – págs. 01/20), além das Declarações do Produtor Rural,
também em nome de seu pai, entre os anos de 1976 e 1981 (ID 98486390, págs. 01/12).
Tendo em vista a juntada de documentação em nome de seu genitor apontando o desempenho
da faina campesina, entendo presente início de prova do labor rural pretendido.
Nesse sentido, colhe-se de precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL.
EXERCÍCIO DE TRABALHO URBANO PELO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL EM NOME DA PARTE AUTORA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para fins de comprovação do labor campesino, são
aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família,
inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de
robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe
11/09/2012).
2. Observe-se que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracteriza a
parte autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos
apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio. (REsp
1.304.479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012,
DJe 19/12/2012).
3. In casu, o acórdão recorrido afastou a qualidade de segurada especial da autora, tendo em
vista a ausência de documentação em nome próprio, não sendo possível estender-lhe a condição
de rurícola do cônjuge, na medida em que este passou a exercer atividade urbana. Rever tal
entendimento implicaria na atração da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento”.
(AgRg no AResp 573308/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 14/06/2016 – grifo nosso)
Prosseguindo, conforme ressaltado em sentença, bem como no voto proferido pela e. Relatora,
os depoimentos colhidos permitem o reconhecimento da condição de rurícola, eis que as
testemunhas confirmaram que a parte autora trabalhou nas lides campesinas.
Dessa forma, entendo de rigor a procedência do pedido, com a averbação do tempo laborado na
roça no período de 15/05/1977 a 23/07/1991.
Destaco que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não poderá ser computado para efeito de
carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do
disposto no art. 85, §8, do CPC/2015,
Ante o exposto, com a máxima vênia da eminente Des. Fed. Relatora, dou provimento à apelação
da parte autora, reformando a sentença para reconhecer a atividade rural no período de
15/05/1977 a 23/07/1991, observando-se os honorários advocatícios na forma acima
fundamentada.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084962-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: O recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril
de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art.
12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16
de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente
através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Busca a parte autora o reconhecimento do labor rural desempenhado no intervalo estabelecido
entre 15/5/1977 a 23/7/1991.
Contudo, não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de
demonstrar a faina agrária aventada.
Nesse contexto, a parte autora não juntou aos autos documentos como certificado de dispensa de
incorporação ou título eleitoral, - comumente utilizados para essa finalidade -, capazes de
estabelecer liame entre o alegado ofício rural e a forma de sua ocorrência.
Ressalta-se que as anotações rurais em nome dos genitores, como notas fiscais de produtor,
documentos de imóvel rural e declarações de produtor rural - únicos documentos acostados nos
autos -, não foram indicativas do labor rural asseverado; pois não caracterizaram, de forma
convincente, a real participação do requerente nas atividades rurais asseveradas.
Embora os testemunhos colhidos tenham declarado que a parte autora laborou nas lides
campesinas, inexistem elementos de prova material relativos ao fato em contenda, de modo a
embasar as alegações expendidas na exordial.
Vale dizer: não se soma a aceitabilidade dos documentos com a coerência e especificidade dos
testemunhos. Na verdade, se os documentos apresentados nos autos não se prestam como início
de prova material, a prova testemunhal tornar-se-ia isolada.
Sublinhe-se que, mesmo para a comprovação da atividade rural em relação a qual, por natureza,
predomina o informalismo, cuja consequência é a escassez da prova material, a jurisprudência
pacificou entendimento de não ser bastante para demonstrá-la apenas a prova testemunhal,
consoante Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário."
Ademais, extrai-se da carteira de trabalho da parte autora, a existência de vínculo empregatício
urbano desde 2/8/2005.
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo que o labor rural em contenda não restou
demonstrado.
Irretorquível é, pois, o julgado a quo.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O reconhecimento de período de atividade rural depende da apresentação de início de prova
material, o qual deve ser corroborado por prova testemunhal.
II - No caso dos autos, restou comprovada a atividade rural alegada.
III - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
IV - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto
Jordan, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Batista Gonçalves e pela
Desembargadora Federal Inês Virgínia (5º voto). Vencida a Relatora, que negava provimento à
apelação, no que foi acompanhada pela Juíza Federal Convocada Leila Paiva (4º voto).
Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão o
Desembargador Federal Gilberto Jordan
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
