
| D.E. Publicado em 27/03/2017 |
EMENTA
| DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO. IRPF. CONTRIBUIÇÕES. EMPREGADO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALGORÍTIMO DE ESGOTAMENTO. COISA JULGADA. TAXA SELIC. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007936-23.2010.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação à sentença de improcedência de embargos opostos pela União, fixando em R$ 13.365,24 (maio/2010, f. 147/51, apenso) o valor da execução de título judicial, condenada a embargante à verba honorária de 20% do valor da execução.
Apelou a PFN: (1) alegando prescrição dos créditos pleiteados na ação de conhecimento (INRFB 1.343/2013 e Lei 7.713/1988), pois proposta a ação em maio/2007 e, aplicado o algoritmo de esgotamento, os créditos restaram exauridos; e (2) os valores das contribuições ao plano de previdência, realizados pelo apelado, devem ser atualizados pelos índices das ações condenatórias em geral (Cap. 4, item 4.2.1, do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na JF - CJF), por não se tratar de tributos.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, opinando o Ministério Público Federal, nos termos do artigo 75 da Lei 10.741/2003, pelo prosseguimento do feito.
Os autos vieram-me conclusos em 19/12/2016, com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 15/03/2017.
É o relatório.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007936-23.2010.4.03.6106/SP
VOTO
Senhores Desembargadores, em embargos à execução de sentença, divergiram as partes com relação ao valor da dívida.
Com efeito, consolidado o entendimento de que não cabe na via da execução ou cumprimento da sentença alterar o conteúdo, alcance e os termos do título judicial condenatório, transitado em julgado, conforme revelam julgados do Superior Tribunal de Justiça, dentre os quais:
Na espécie, a coisa julgada condenou a ré a repetir o IRPF sobre as parcelas de "complementação de aposentadoria", pagas pela Fundação CESP, proporcionalmente ao período compreendido entre 01/01/1989 e 31/12/1995, e relativas às contribuições vertidas pelo autor, corrigido pela SELIC (a partir dos pagamentos indevidos se feitos a partir de 01/01/1996) e respeitada a prescrição dos créditos anteriores a 14/05/2002, com correção monetária pelos índices vigentes em cada período, fixada sucumbência recíproca (f. 106/109 e 139/40-v., apenso).
A impugnação fazendária baseou-se na apuração de valores a partir da aplicação do método de "algoritmo de esgotamento".
Todavia, verifica-se dos autos que o indébito fiscal derivou da cobrança do IRRF sobre valores de contribuições feitas pelo autor na vigência da Lei 7.713/1988 (janeiro/1989 a dezembro/1995). A ELETROPAULO informou os valores descontados, a tal título, no período de 01/01/1989 a 31/12/1995 (f. 26/8), juntando cópias das fichas financeiras (f. 53/69 e 81/113). A Fundação CESP prestou informações detalhadas sobre os demonstrativos desde o início do pagamento do benefício (f. 117/365), a serem considerados na apuração do valor total devido.
O benefício previdenciário complementar, pago mês a mês a partir da aposentadoria, é formado pela distribuição da reserva matemática, enquanto soma das contribuições do autor e empresa, durante todo o período em que devido o pagamento do complemento previdenciário. Não se pode dizer, pois, que as contribuições do autor, na vigência da Lei 7.713/1988, cuja tributação foi indevida, concentraram-se no período inicial de pagamento previdenciário, como fez o cálculo da PFN, para assim concluir pela inexistência de crédito a ser repetido, em razão da prescrição quinquenal, que sequer foi fixada pela coisa julgada.
A sentença dos embargos acolheu o cálculo do embargado (R$ 13.365,24, válido para maio/2010, f. 147/51, apenso), que observou estritamente os limites da condenação transitada em julgado, inclusive com aplicação exclusiva da SELIC a partir de cada pagamento, não sendo possível, pois, acolher o pedido fazendário de atualização "pelos índices das Ações Condenatórias em Geral (Cap. 4, item 4.2.1, do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na JF - CJF), por não se tratar de tributos", sob pena de incorrer em violação à coisa julgada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
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