
| D.E. Publicado em 27/03/2017 |
EMENTA
| DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO ACUMULADAMENTE. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO NÃO SUBSISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039562-11.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença de procedência de embargos à execução fiscal, que reputou inexigível o débito relativo o pagamento em atraso de benefício previdenciário, bem como a respectiva multa (CDA 80112086354-54, EF 3000132-84.2013.8.26.0443), condenada a embargada à verba honorária de 10% do valor atualizado da causa, ressalvando que o valor arbitrado "servirá para satisfazer as verbas honorárias da execução e também destes embargos".
Apelou a PFN, alegando: (1) não se trata de incidência do imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente, mas por omissão de receitas (R$40.708,87, em 2006), tendo sido gerada notificação de lançamento do débito, com multa de ofício e juros de mora; (2) houve descumprimento da obrigação de prestar informações fiscais, ao ser notificado, autorizando a aplicação da multa com consectários legais; (3) a multa deve ser analisada de forma independente da apuração do imposto de renda devido; (4) se mantida a nulidade do lançamento, deve ser observada a forma correta de cálculo do imposto, considerando que, em casos de IRPF, os cálculos não podem se limitar à verificação do quanto foi pago de imposto sobre determinada importância, devendo ser averiguado também o impacto no recálculo da DIRPF, com a determinação da natureza das verbas recebidas para alocação correta na declaração de ajuste anual, razão pela qual necessária análise das informações em conjunto com os demais dados do ajuste anual do exercício correspondente; e (5) para a elaboração correta dos cálculos aplicáveis na eventual restituição do imposto de renda, indispensável o exame da DRF sobre a situação fiscal do apelado (artigo 100 do CTN e Portaria Conjunta RFB/PGFN/PGF 4.069/2007), pois os agentes públicos agem vinculados ao princípio do estrito cumprimento do dever legal.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, opinando o Ministério Público Federal, nos termos do artigo 75 da Lei 10.741/2003, pelo prosseguimento do feito.
Os autos vieram-me conclusos em 15/12/2016 e foram recebidos fisicamente no Gabinete em 16/12/2016, com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 15/02/2017. Em razão do volume de feitos pautados, foi adiado o julgamento para a presente sessão, em 15/03/2017.
É o relatório.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039562-11.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Senhores Desembargadores, trata-se de embargos à execução fiscal da Fazenda Nacional para cobrança de imposto de renda pessoa física e multa de 75%, por suposta omissão de rendimentos na DIRPF 2006/2007.
Quanto à incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas acumuladamente, especificamente sob a aplicação do regime de caixa, houve a manifestação expressa da ré no sentido da falta de interesse em recorrer (Portaria 294/2010).
Porém, com relação à forma de cálculo do imposto de renda, aplicável em eventual restituição, alegou a necessidade de manifestação da RFB sobre a situação do contribuinte, para acertamento do ajuste do imposto de renda, referente ao período em discussão.
Todavia, a hipótese não versa sobre repetição de indébito fiscal, em relação à qual aplicável a Súmula 394/STJ, para efeito de aferir o valor correto a ser repetido, considerando eventuais restituições administrativas.
O caso versa sobre autuação fiscal do contribuinte, por uma suposta omissão de rendimentos, em razão da aplicação, pelo Fisco, do regime de caixa na apuração do imposto de renda, quando o correto, conforme admitido pela PFN ao desistir da interposição da apelação neste mérito, é o regime de competência para proventos de aposentadoria recebidos acumuladamente.
Se inexistente a omissão de rendimentos, a multa, atrelada à prática de tal infração, tampouco pode subsistir, não se verificando qualquer autonomia da penalidade. Ao contrário, o artigo 44, I, da Lei 9.430/1996, fundamento legal da imposição, prevê que a multa de 75% é aplicável "nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata".
Se a infração, tipificada na norma e objeto do auto de infração, foi descaracterizada, ao ser reconhecida a ilegalidade do regime de caixa para efeito de apuração do IRPF, na hipótese específica dos autos, evidente que a multa de ofício não pode remanescer isolada, por falta de substrato fático impositivo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
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