Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015618-79.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO
GARANTIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AUSENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A certidão positiva com efeitos de negativa emitida pela PGFN em nome de Pottencial
Seguradora S.A, assim como certidão de regularidade perante a Superintendência de Seguros
Privados – SUSEP, corroboram a idoneidade da garantia em questão.
2. Para tipificação da litigância de má-fé, é essencial sua perfeita caracterização, tanto pelo
aspecto objetivo como subjetivo, à margem de qualquer dúvida, para somente assim justificar a
grave sanção cominada.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015618-79.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: RENATA MARIA ABREU SOUSA GRATAO
AGRAVADO: GOALCOOL DESTILARIA SERRANOPOLIS LIMITADA - ME
Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL CORREA DA COSTA - SP334271
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015618-79.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: RENATA MARIA ABREU SOUSA GRATAO
AGRAVADO: GOALCOOL DESTILARIA SERRANOPOLIS LIMITADA - ME
Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL CORREA DA COSTA - SP334271
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento à decisão que aceitou seguro garantia fora das especificações
de normas da PGFN, prestado por AGROPECUÁRIA ENGENHO PARÁ LTDA, condenando a
União por litigância de má-fé sem o devido contraditório.
Alegou que: (1) há inidoneidade da garantia dada e descumprimento da Portaria PGFN nº
164/2014; (2) a seguradora Pottencial Seguradora S/A é inidônea a prestar tal garantia, já que é
devedora da União, conforme relatório juntado; e (3) inexiste litigância de má-fé da União, mas,
sim, preocupação para que a garantia se preste a satisfazer o crédito tributário posto em
execução.
Não houve contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015618-79.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: RENATA MARIA ABREU SOUSA GRATAO
AGRAVADO: GOALCOOL DESTILARIA SERRANOPOLIS LIMITADA - ME
Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL CORREA DA COSTA - SP334271
V O T O
Senhores Desembargadores, entendeu o Juízo a quo, não estar comprovado nos autos a suposta
inidoneidade da Pottencial Seguradora S.A.
Ao contrário, consta certidão positiva com efeitos de negativa emitida pela PGFN em nome de
Pottencial Seguradora S.A, (f. 1654), assim como certidão de regularidade perante a
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP (f. 1653), não havendo que se falar em
inidoneidade da garantia em questão.
Em relação à alegação de litigância de má-fé, é essencial sua perfeita caracterização, tanto pelo
aspecto objetivo como subjetivo, à margem de qualquer dúvida, para somente assim justificar a
grave sanção cominada.
Na mesma linha de raciocínio, precedente da Turma:
AC 0001190-55.2013.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 24/06/2016: "DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IRPF. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. MÉTODO DE ALGORÍTIMO DE ESGOTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ AUSENTE. 1. Consolidado o entendimento de que não cabe na via da execução ou
cumprimento da sentença alterar o conteúdo, alcance e os termos do título judicial condenatório,
transitado em julgado, conforme revelam julgados do Superior Tribunal de Justiça. 2. Caso em
que a condenação transitada em julgado reconheceu que "é inexigível o imposto de renda sobre
o benefício de previdência privada, na proporção em que formado por contribuições recolhidas
pelo(s) empregado(s) na vigência da Lei 7.713/88, sendo procedente a repetição do que retido, a
maior, pela fonte, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária pela taxa
SELIC, fixada sucumbência recíproca", porém, não pode ser acolhido, como pretendido pela
embargante, o alegado método de "algoritmo de esgotamento". 3. No mérito, cabe destacar que o
indébito fiscal decorreu da cobrança do IRRF sobre valores de contribuições feitas pelos autores
no período da vigência da Lei 7.713/1988 (janeiro/1989 a dezembro/1995). A Fundação CESP
prestou informações detalhadas: sobre a sua metodologia de cálculo, as contribuições dos
autores para o benefício de aposentadoria no período de janeiro/1989 a dezembro/1995, as datas
de aposentadorias de cada autor, e as planilhas de pagamento com dedução do percentual de
contribuição sobre os pagamentos efetuados para cada autor, sendo esses os valores a serem
considerados na apuração do valor total devido. 4. O benefício previdenciário complementar,
pago mês a mês a partir da aposentadoria, é formado pela distribuição da reserva matemática,
que é a soma das contribuições do autor e da empresa, durante todo o período em que devido o
pagamento do complemento previdenciário. Não se pode dizer, pois, que as contribuições dos
autores, na vigência da Lei 7.713/1988, cuja tributação foi indevida, concentraram-se no período
inicial de pagamento previdenciário, como fez o cálculo da PFN, para concluir que houve
esgotamento em período no qual estaria abrangido por uma prescrição quinquenal, que nem foi
fixada pela coisa julgada, como defendeu a PFN. 5. A sentença dos embargos acolheu o cálculo
dos embargados (R$ 58.377,25, válido para agosto/2012), que observou os limites da
condenação transitada em julgado. 6. Com relação à litigância de má-fé, requerida pelos
embargados nas contrarrazões ao apelo fazendário interposto, não pode ser acolhida, pois a linha
divisória entre o legítimo exercício do direito de ação e de recurso, de um lado, e a litigância de
má fé, de outro, pontificado pelo abuso das formas processuais em detrimento do princípio da
lealdade processual, não pode ser definida sem a comprovação cabal da presença de todos os
tipificadores legais. 7. Neste sentido, compreende-se que a propositura de embargos à execução
ou de recurso, como ocorrida no caso concreto, não importa, per si, em litigância de má-fé, para
efeito de imposição de multa e indenização, devendo o abuso das formas processuais ser
caracterizado a partir de outros elementos congruentes, ausentes na espécie dos autos. 8. O
artigo 17 do Código de Processo Civil/1973 define as hipóteses configuradoras da litigância de
má-fé e, pelo que se apura dos autos, o exercício do direito de recorrer pela embargante, no caso
concreto, não logra inequívoco enquadramento em qualquer dos respectivos incisos, de modo a
autorizar a condenação postulada. 9. A propósito, é essencial que a litigância de má-fé esteja
perfeitamente caracterizada, tanto pelo aspecto objetivo como subjetivo, à margem de qualquer
dúvida, para somente assim justificar a grave sanção cominada, conforme ensina a
jurisprudência, verbis (RESP 269409/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, DJU de 27.11.2000, p.
00192). 10. Apelação e remessa oficial, tida por submetida, desprovidas."
Neste cenário, compreende-se que a manifestação sobre a idoneidade, ou não, da garantia
oferecida, como ocorrida no caso concreto, não importa, per si, em litigância de má-fé, para efeito
de imposição de multa e indenização, devendo o abuso das formas processuais ser caracterizado
a partir de outros elementos congruentes, ausentes na espécie dos autos já que, inclusive,
justifica o afastamento da multa processual imposta.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão, nos
termos supracitados.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO
GARANTIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AUSENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A certidão positiva com efeitos de negativa emitida pela PGFN em nome de Pottencial
Seguradora S.A, assim como certidão de regularidade perante a Superintendência de Seguros
Privados – SUSEP, corroboram a idoneidade da garantia em questão.
2. Para tipificação da litigância de má-fé, é essencial sua perfeita caracterização, tanto pelo
aspecto objetivo como subjetivo, à margem de qualquer dúvida, para somente assim justificar a
grave sanção cominada.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade,
deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
